TRF1 - 1002706-39.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1002706-39.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: G.
D.
D.
S.
REPRESENTANTE: ANDRESA DE PAULA GARCIA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: BRENDA CAROLINE DE SOUZA CORREA - PA28489, BRUNA LETICIA FREIRE DE SOUZA - PA28490, JACINTHO JAIRO GRANADO SANTOS JUNIOR - PA28456, Advogados do(a) REPRESENTANTE: BRUNA LETICIA FREIRE DE SOUZA - PA28490, JACINTHO JAIRO GRANADO SANTOS JUNIOR - PA28456 REPRESENTANTE: CRISTIANE DA SILVA PACHECO LITISCONSORTE: H.
C.
F.
D.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO 1 Intime-se a parte executada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os documentos que comprovem o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de multa(s) anteriormente imposta(s), bem como para, querendo, no mesmo prazo, apresentar planilha de cálculos das diferenças devidas nos termos da decisão transitada em julgado. 1.1 Os cálculos devem observar o que determina a Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto aos eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais). 1.2 Adverte-se que com a entrada em vigor da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, a sistemática de indicação de JUROS e SELIC no mesmo campo passou a ser substituída pela indicação separada dos valores. 2.
Com a planilha de cálculos das diferenças devidas apresentada pela parte executada, dê-se vista à parte exequente pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. 3.
Transcorrido o prazo do item anterior, caso não haja planilha de cálculos, remetam-se os autos ao Setor de Contadoria Judicial, para que seja apurado o valor da condenação, nos termos da sentença/acórdão transitado em julgado. 3.1.
Com a planilha de cálculos das diferenças devidas apresentada pela Contadoria Judicial, vista às partes pelo prazo improrrogável de 20 (vinte) dias. 4.
No caso de valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais (60 SM), deve a parte autora manifestar-se expressamente acerca da renúncia aos valores excedentes, atentando-se que a procuração, se for o caso, deve apresentar poderes específicos. 5.
Eventual impugnação deverá demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de planilha de cálculos detalhada referente à apuração de quantum entendido como devido. 6.
Apresentada impugnação, façam-se os autos conclusos. 7.
Caso certificada a concordância das partes ou o transcurso in albis, expeça-se o devido ofício requisitório (RPV ou precatório), intimando-se as partes, no prazo de 5 dias. 7.1 Sem impugnações ou decorrido o prazo in albis, proceda-se à migração da RPV expedida. 8.
Fica, desde já, intimada a parte exequente/autora de que deverá comparecer ou entrar em contato com a Secretaria da Vara a partir de 60 (sessenta) dias após a expedição do ofício requisitório (RPV ou Precatório) para se informar acerca do depósito. 9.
Fica também intimada a parte exequente/autora a informar ao Juízo acerca do eventual descumprimento da obrigação de fazer (implantação, concessão ou manutenção de benefício, etc.), no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento do feito, podendo, a qualquer tempo solicitar o desarquivamento, para requerer o que entender de direito. 10.
Na hipótese de falecimento do autor, o(s) interessado(s) deverá(rão) proceder na forma do art.
Art. 688 do CPC, sob pena de incorrer nas sanções legais previstas. 11.
Certificado o cumprimento da execução, os autos deverão ser oportunamente arquivados, com baixa na distribuição. 12.
No tocante ao pedido da parte exequente (ID 2176604186), nada a prover em relação à fixação da DIP na sentença já transitada em julgado, uma vez que será fixado no momento da implantação do benefício pela parte executada. 13.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
27/07/2022 16:04
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:24
Juntada de contestação
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11/05/2022 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/05/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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25/01/2022 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2022 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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