TRF1 - 1000451-67.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:51
Decorrido prazo de WILIAN DE MELO SCHUALB em 21/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:51
Decorrido prazo de WILIAN DE MELO SCHUALB em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:20
Publicado Sentença Tipo B em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000451-67.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILIAN DE MELO SCHUALB REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "B" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF em que se objetiva, em essência, a substituição da TR como índice de correção das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O objeto da ação foi recentemente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5090, ocasião em que se afastou a aplicação da TR nos anos em que a remuneração dos saldos não alcançar, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA).
A decisão, porém, foi proferida com eficácia ex nunc, obrigando a CEF a observá-la apenas após a publicação da ata daquele julgamento.
Veja-se: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) A decisão definitiva do STF sobre esse tema produz efeito erga omnes e vinculante, sujeitando os demais órgãos do Poder Judiciária, além de toda a Administração Pública (art. 28, parágrafo único, Lei n. 9.868/99).
Logo, tendo-se em vista que a correção dos depósitos existentes anteriormente ao julgamento do STF foi mantida na forma em que realizada (pela TR), e que as correções posteriores à publicação da ata do julgamento do STF deverão observar o decidido na ADI, uma vez que a empresa pública, na qualidade de gestora do fundo, está sujeita aos seus termos (art. 28, parágrafo único, Lei n. 9.868/99), impõe-se a rejeição da pretensão inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição..
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
25/06/2025 17:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:04
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 15:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/03/2024 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 15:16
Suspensão por Decisão do Presidente do STF em razão da SIRDR número 361
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21/02/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 14:27
Juntada de impugnação
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15/02/2024 18:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 18:40
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 18:40
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/02/2024 15:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:13
Juntada de manifestação
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23/01/2024 20:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
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23/01/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2024 20:15
Declarada incompetência
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23/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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23/01/2024 09:07
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2024 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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