TRF1 - 1001644-63.2024.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1001644-63.2024.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001644-63.2024.4.01.4103 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: LEANDRO REZENDE LACERDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERYCK GABRIEL GARATE DAS CHAGAS - RO14565-A e DANIEL LOPES DA SILVA - RO13149-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Leandro Rezende Lacerda contra sentença proferida pela Subseção Judiciária de Vilhena/RO que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS).
A parte autora sustenta ser portadora de deficiência física decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 05/10/2021, resultando em fratura grave na perna direita (CID S82.1 e T93.2), necessitando de uso de muletas para locomoção e apresentando limitação funcional intensa do membro inferior direito.
Alega que, apesar da ajuda financeira da mãe (R$ 300,00/mês), vive em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem renda fixa, dependendo da solidariedade de terceiros (amigos) para subsistência.
Defende que tais elementos caracterizam a situação de miserabilidade exigida para a concessão do benefício.
O recurso busca reformar a sentença que, apesar de reconhecer a deficiência de longo prazo, indeferiu o benefício ao concluir pela ausência do requisito da miserabilidade, em razão da rede de apoio familiar e da inexistência de despesas próprias relevantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a renda familiar e o apoio de terceiros caracterizam situação de miserabilidade, exigida para a concessão do benefício; (ii) a ausência de renda própria e a dependência da ajuda financeira da mãe e de amigos autorizariam a flexibilização do critério da renda, nos termos do art. 20-B da LOAS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, destaca-se que o art. 203, V, da Constituição Federal e o art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) estabelecem que a concessão do benefício assistencial depende da comprovação cumulativa de deficiência e miserabilidade socioeconômica, sendo este último requisito aferido, em regra, pela renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
No caso, a perícia médica oficial confirmou a existência de deficiência física de longo prazo, com limitação funcional da perna direita e necessidade de uso de muletas para locomoção, atendendo ao requisito legal da deficiência.
Todavia, em relação à miserabilidade, o laudo socioeconômico foi categórico ao concluir que o autor reside em imóvel cedido por amigos, sem arcar com despesas de moradia, água, luz e alimentação, sendo estas custeadas integralmente pela rede de apoio (amigos e mãe).
Além disso, a genitora contribui mensalmente com R$ 300,00, quando possível, para suprir necessidades básicas.
A jurisprudência consolidada, bem como a doutrina e o princípio da subsidiariedade da assistência social, indicam que cabe primeiramente à família e à rede de apoio prover o sustento básico, cabendo ao Estado intervir somente em casos de real miserabilidade e ausência de suporte social.
Embora a Lei nº 14.176/2021 (art. 20-B da LOAS) tenha possibilitado a flexibilização do critério da renda familiar em situações excepcionais, o caso concreto não apresenta elementos suficientes para tanto.
Não há comprovação de gastos extraordinários com saúde, medicamentos ou outras despesas essenciais não custeadas pelo SUS, tampouco demonstração de comprometimento severo do orçamento familiar.
Assim, não restou configurada situação de vulnerabilidade social extrema que justifique a concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
19/12/2024 09:14
Recebidos os autos
-
19/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031513-22.2019.4.01.3400
Marcelo Filippon
Uniao Federal
Advogado: Barbara Lima e Castro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/10/2019 23:56
Processo nº 1031513-22.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Marcelo Filippon
Advogado: Barbara Lima e Castro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 16:10
Processo nº 1027259-64.2023.4.01.3400
Hanna Alves Macedo Bezerra
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Maria Patricia da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2023 20:12
Processo nº 1006247-50.2025.4.01.3100
Fabiane de Oliveira Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 09:43
Processo nº 1025390-23.2024.4.01.9999
, Instituto Nacional do Seguro Social
Maria do Socorro dos Santos de Jesus
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2024 15:19