TRF1 - 1024474-25.2024.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ DE PAULA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:10
Cancelada a Distribuição
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04/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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30/06/2025 01:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1024474-25.2024.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIANA CRUZ DE PAULA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPA DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por Mariana Cruz de Paula contra ato do Reitor da Universidade Federal do Amapá, do Presidente da Comissão de Revalidação de Diplomas da UNIFAP e da própria Universidade Federal do Amapá, objetivando provimento judicial para que "seja o impetrado compelido ao reconhecimento do direito do impetrante à revalidação de seu diploma na forma da tramitação simplificada, com o recebimento da documentação e respectivo processamento e apostilamento, no prazo legal de 90 dias, emitindo parecer favorável ou desfavorável, após a análise da documentação juntada em âmbito administrativo." No mérito, postula a concessão definitiva da segurança, confirmando a obrigação da universidade em processar a revalidação do diploma da impetrante.
Em decisão de Id 2169762749, foi indeferido o pedido liminar e determinado o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo para a providência in albis.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
No caso concreto, a impetrante foi devidamente intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, conforme certidão de (Id 2170077027), todavia, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
Nesse contexto, como a parte impetrante não supriu a deficiência apontada, nada obstante tenha sido regularmente intimada para essa finalidade, deve-se proceder ao cancelamento da distribuição.
Isso posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição da petição inicial.
Intime-se, após, cumpra-se o cancelamento ordenado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente por) FELIPE HANDRO Juiz Federal -
26/06/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:03
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIANA CRUZ DE PAULA em 12/03/2025 23:59.
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05/02/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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05/02/2025 10:42
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARIANA CRUZ DE PAULA - CPF: *04.***.*67-22 (IMPETRANTE)
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05/02/2025 10:42
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:59
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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07/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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07/01/2025 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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28/12/2024 18:44
Recebido pelo Distribuidor
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28/12/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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