TRF1 - 1002171-24.2024.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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-
01/07/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1002171-24.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002171-24.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: N.
G.
D.
O.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO HELIO QUIRINO DOS SANTOS JUNIOR - RO9589-A e ANDRESSA NUNES RODRIGUES SILVA - RO12195-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto por N.
G.
O., menor absolutamente incapaz, representado por sua genitora, contra sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Rondônia que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS).
A parte autora sustenta ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), apresentando déficit cognitivo moderado, dificuldade de comunicação e dependência de terceiros para atividades diárias básicas.
Alega que a renda familiar (um salário mínimo) não seria suficiente para custear o tratamento e as necessidades básicas, sustentando situação de miserabilidade.
O recurso argumenta que o critério objetivo da renda per capita estaria defasado e deveria ser relativizado conforme o entendimento jurisprudencial e o art. 20-B da LOAS (Lei nº 14.176/2021).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) a renda familiar per capita da autora, correspondente a um salário mínimo recebido pela genitora, seria suficiente para suprir as necessidades básicas; (ii) o núcleo familiar preenche os requisitos cumulativos da deficiência e da miserabilidade, exigidos pelo art. 20 da LOAS, para fins de concessão do BPC/LOAS; (iii) a aplicação do art. 20-B da LOAS permitiria, no caso concreto, a flexibilização do critério da renda familiar per capita, considerando o grau de deficiência, a necessidade de acompanhamento constante de terceiros e os gastos básicos com medicamentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Inicialmente, ressalta-se que o benefício assistencial está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), que estabelece, em seu art. 20, que o benefício será concedido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, exigindo-se o atendimento cumulativo de ambos os requisitos: deficiência e miserabilidade.
No caso concreto, o laudo médico pericial confirmou o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.0), com déficit cognitivo moderado e necessidade de acompanhamento de terceiros para atividades básicas.
Portanto, o requisito da deficiência está presente.
Contudo, em relação ao requisito da miserabilidade, verifico que a sentença analisou detalhadamente a situação socioeconômica da família e concluiu pela ausência de vulnerabilidade social extrema que justificasse a concessão do benefício.
O laudo socioeconômico constatou que a genitora do autor exerce atividade remunerada como recepcionista, com renda equivalente a um salário mínimo mensal, única fonte de sustento da família.
A residência é cedida, em estado razoável de conservação, localizada em zona urbana com acesso a serviços públicos básicos.
Ainda que a renda seja modesta, não há comprovação de despesas extraordinárias que inviabilizem a subsistência do autor e da família.
O art. 20-B da LOAS, introduzido pela Lei nº 14.176/2021, autoriza a ampliação do critério de renda para até ½ salário-mínimo em hipóteses específicas, como alto grau de deficiência e despesas extraordinárias com medicamentos não fornecidos pelo SUS.
No caso, embora exista diagnóstico médico que evidencia a necessidade de acompanhamento multidisciplinar, não há nos autos comprovação suficiente de que tais despesas sejam incapazes de ser custeadas com a renda disponível.
Ademais, aplica-se o princípio da subsidiariedade da assistência social, previsto na Constituição Federal e na própria LOAS, de forma que cabe primeiramente à família a responsabilidade de prover a manutenção da criança, antes da intervenção estatal.
Embora reconheça a importância da proteção social, não vislumbro, no caso concreto, a configuração de vulnerabilidade econômica extrema que justifique a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO Nego provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
DEFIRO a gratuidade da Justiça.
CONDENO o recorrente vencido em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja execução ficará suspensa nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura.
Ricardo Beckerath da Silva Leitão Juiz Federal Relator -
07/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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