TRF1 - 1037627-53.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1037627-53.2024.4.01.3900 AUTOR: R.
D.
S.
P.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95 , c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação objetivando o restabelecimento de pensão por morte cessado em 08/01/2019.
Preceitua o Código de Processo Civil que a petição inicial deverá atribuir o valor que corresponda ao proveito econômico pretendido.
Caso o valor da causa não corresponda ao conteúdo patrimonial em discussão, ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, a sistemática processual determina que o Magistrado, de ofício, realize a adequação (art. 292, § 3º do CPC).
Pois bem.
Embora a parte autora atribua o valor da causa em R$ 50.540,00, percebe-se que o valor declarado é bastante inferior ao proveito econômico que se pretende alcançar.
A parte autora, devidamente intimada, informou que não tem interesse em renunciar aos valores que excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais, ID 2180034384.
Sendo assim, retifico, de ofício, o valor da causa e fixo em quantia correspondente a soma dos pedidos.
Em consequência, constato que o valor da causa, devidamente adequado ao que se pretende, extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, previsto no art. 3º da Lei 10.259/2001.
O requerente não renunciou aos valores excedentes ao teto dos juizados, quais sejam 60 salários mínimos, circunstância que afasta a competência dos Juizados Especiais Federais.
Com efeito, tal demanda deve ser promovida junto a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/1995.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários.
Adotadas as cautelas de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 22:30
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 22:30
Concedida a gratuidade da justiça a R. D. S. P. - CPF: *70.***.*27-83 (AUTOR)
-
24/06/2025 22:30
Indeferida a petição inicial
-
30/04/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 12:11
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
06/02/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2025 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a R. D. S. P. - CPF: *70.***.*27-83 (AUTOR)
-
06/02/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:29
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:38
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/08/2024 03:01
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/08/2024 11:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
29/08/2024 11:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/08/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2024 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/08/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043912-73.2025.4.01.3400
Eliel Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Meirielle dos Santos Monteiro Pina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 10:51
Processo nº 1000164-61.2024.4.01.3000
Juliana do Nascimento Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adail Vieira da Mota Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2024 17:21
Processo nº 1002213-84.2025.4.01.3309
Conselho Regional de Educacao Fisica - C...
Enio Conceicao da Silva
Advogado: Fernanda de Melo Viana de Medina
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 17:41
Processo nº 1005662-23.2025.4.01.3900
Eliete Silva Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alan Ramon da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2025 12:45
Processo nº 1020952-69.2025.4.01.4000
Maria Antonia Moreira Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Baltemir Lima de Sousa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 09:17