TRF1 - 1005662-23.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 02:10
Decorrido prazo de ELIETE SILVA CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1005662-23.2025.4.01.3900 AUTOR: ELIETE SILVA CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença tipo C que extinguiu o feito em razão do valor da causa.
Sustenta, em suma, omissão/erro material a incidir no ato judicial proferido.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou iii) corrigir erro material.
No caso em tela, a parte embargante sustenta a incidência de omissão e erro material no julgado, pugnando pelo acolhimento dos embargos e alega que o juízo deixou de apreciar expressamente cláusula objetiva e inequívoca de renúncia, localizada na última página da petição inicial.
Com razão.
Assiste razão a parte autora com relação a omissão relacionada à renúncia aos valores excedentes ao teto dos juizados, pois constou esta informação da sentença de que não haveria a renúncia.
Entretanto, trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a restituição total dos valores descontados (R$ 137.455,80), indenização por danos morais (R$ 30.000,00), os quais caberia a renúncia e a declaração de inexistência de débito relacionada a uma dívida com o INSS, cujo o saldo remanescente é de R$ 140.000,00, que neste caso, não cabe a renúncia a alegada.
Enfim, acolho em parte o embargo de declaração e corrijo a omissão com relação a ausência de renúncia aos valores excedentes ao teto dos juizados, mas mantenho a fundamentação da sentença referente ao valor da causa.
Ressalto, novamente, que em uma ação declaratória de inexistência de débito, o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida alegada.
Neste cenário, forçoso concluir que o embargante pretende é a reforma do julgado, incabível pela via escolhida, uma vez que o presente instrumento processual não é meio para sanar inconformismo da parte.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém, nego-lhes provimento.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 22:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 22:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
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04/05/2025 22:06
Juntada de embargos de declaração
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04/05/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2025 16:49
Juntada de Certidão
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04/05/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2025 16:49
Concedida a gratuidade da justiça a ELIETE SILVA CARVALHO - CPF: *58.***.*10-00 (AUTOR)
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04/05/2025 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2025 16:49
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 19:17
Conclusos para despacho
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11/02/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 08:38
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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10/02/2025 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2025 12:45
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2025 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/02/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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