TRF1 - 1017158-28.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana - BA AUTOS: 1017158-28.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] IMPETRANTE: DINORA GOMES DE SOUZA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO FEIRA DE SANTANA SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DINORA GOMES DE SOUZA contra ato imputado ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS DA REGIONAL DE FEIRA DE SANTANA-BA, buscando o julgamento do recurso administrativo interposto perante à Junta de Recursos do CRPS.
Na petição inicial, instruída com documentos, a parte impetrante declarou que requereu administrativamente a concessão de sua aposentadoria por idade rural e teve seu pedido deferido administrativamente, contudo, não houve o cumprimento da decisão administrativa até a presente data.
Alegou que já se passaram 3 meses do deferimento do pedido e aproximadamente 3 anos do requerimento administrativo, sem que houvesse resultado concreto, ensejando o ajuizamento do presente mandado de segurança.
Fundamentou a ação no art. 5º, LXIX, da CF/88 e na Lei 12.016/09, alegando violação de direito líquido e certo pela demora no cumprimento da decisão administrativa, violando os princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além do prazo legal. É o breve relatório.
Decido.
Em que pese o não cumprimento da parte final da decisão2140060056, o que ocasionou o prosseguimento da ação em face de autoridade vinculada ao INSS, verifico que a providência requerida neste mandamus fora cumprida antes mesmo da notificação da autoridade impetrada - Presidente da 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos Previdenciários Sociais (CRPS), haja vista a efetiva implantação do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 198.947.417-6), conforme se infere do Histórico de Créditos anexado aos autos, impondo-se o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
Reputo prejudicada, ainda, a análise dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (2143187057) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a AJG.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.016/2009).
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. (assinatura eletrônica) Juiz Federal Substituto -
21/06/2024 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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