TRF1 - 1001753-91.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RUBENS BOROTTA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:50
Publicado Sentença Tipo C em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001753-91.2025.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBENS BOROTTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA ARAUJO DA SILVA - MT15566 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, em que a parte autora requer a alvará de liberação de valores do FGTS.
Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, vez que não restou comprovada qualquer resistência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à pretensão, verifica-se na espécie a competência da Justiça Estadual (STJ - CC: 181202 SP 2021/0222979-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 25/11/2021).
Além disso, por estar sujeita ao procedimento especial descrito no art. 719 e seguintes do CPC, a demanda afasta a competência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa, a teor do que dispõe o Enunciado 8 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo federal e, com fulcro no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95 (aplicado analogicamente à espécie) c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL -
24/06/2025 23:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 23:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 23:25
Concedida a gratuidade da justiça a RUBENS BOROTTA - CPF: *00.***.*89-04 (AUTOR)
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24/06/2025 23:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 23:25
Declarada incompetência
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27/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 11:45
Cancelada a conclusão
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12/05/2025 14:46
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:45
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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07/05/2025 14:59
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 14:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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07/05/2025 14:55
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/05/2025 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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