TRF1 - 1007550-42.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA PROCESSO: 1007550-42.2025.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IGOR DUTRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESDRIA DOS SANTOS MARTINS - MA28300 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros DECISÃO Mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Igor Dutra Lima contra ato supostamente ilegal atribuído à Secretaria de Atenção Primária à Saúde – SAPS/MS (Ministério da Saúde/União Federal), com o objetivo de, liminarmente, obter a anulação do ato administrativo que o desclassificou no processo seletivo do Programa Mais Médicos (Edital nº 7/2025), sob o fundamento de indevida rejeição de certificados de capacitação emitidos por instituições integrantes da Rede UNA-SUS.
No mandado de segurança, considera-se autoridade coatora o agente que ordena ou pratica o ato reputado ilegal.
Nesse sentido: “A indicação da autoridade coatora visa, para além do formalismo processual, a efetividade do provimento jurisdicional, tendo em vista que, com a correta indicação, o comando judicial será dirigido e cumprido por quem deve fazê-lo.” (TRF1, AMS 0032342-93.2014.4.01.3400, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves De Souza, Primeira Turma, PJe 15/03/2021).
A legitimidade passiva no mandado de segurança é atribuída à autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, responsável pelo ato tido como ilegal ou abusivo, não recaindo sobre a entidade organizadora do certame, que atua com estrita vinculação ao edital, na condição de mera executora do processo seletivo (Acórdão 1808913, 0731185-43.2023.8.07.0000, Rel.
Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, DJE 09/02/2024).
Na petição inicial, não foi indicada a autoridade que efetivamente praticou os atos reputados ilegais.
Além disso, não foram juntados documentos comprobatórios suficientes da coação apontada, a exemplo de cópia do recurso administrativo interposto e prova de que a desclassificação decorreu especificamente da alegação de que os cursos apresentados não seriam da Rede UNA-SUS.
Ademais, não consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, bem como documento atualizado de comprovação de endereço em nome próprio (com emissão de até três meses anteriores ao ajuizamento da ação), tais como conta de telefone, água, luz, celular, boletos bancários etc. (em caso de endereço em nome de cônjuge ou companheiro, documentação que comprove o vínculo conjugal).
Diante do exposto, intime-se o autor/impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, corrigindo as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento liminar da inicial, nos termos dos arts. 321 do CPC e 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica.
Daniel Wanderley Cavalcanti de Almeida Pedrosa Juiz Federal Substituto -
14/06/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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