TRF1 - 1028586-28.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 21/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:38
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028586-28.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLIAM QUEIROZ DE OLIVEIRA SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM JOSE DE FREITAS NETO - PA11418-A, IVONALDO CASCAES LOPES JUNIOR - PA20193-A, ALEX VIANA DO NASCIMENTO - PA33657-A, HAROLDO JUNIOR DA ROCHA SOARES - PA36779-A e THALIA RAYSSA MARTINS DIAS - PA38942 POLO PASSIVO:EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA O autor ajuizou demanda idêntica em 02/05/2025, que resultou em extinção sem resolução do mérito por incompetência (1019143-53.2025.4.01.3900).
Da respectiva sentença deve ser destacado: Compulsando os autos, observo a incompetência deste Juízo para apreciar e julgar esta ação, porquanto a parte autora reside em localidade, cuja jurisdição não pertence à Seção Judiciária do Pará.
Nessa senda, impõe-se a aplicação do Enunciado FONAJEF N.º 24 que trata dos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais: “Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95”.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 1.º, da Lei n.º 10.259/2001 c/c o art. 51, da Lei n.º 9.099/1995.
Daquela extinção não houve recurso, resultando em coisa julgada formal.
Portanto, tratando-se de demanda idêntica com o mesmo vício que determinou a extinção anterior, há o impedimento da coisa julgada formal.
Ante o exposto, indefiro a inicial nos termos do art. 485, I e V do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
04/07/2025 02:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 02:33
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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23/06/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2025 16:15
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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