TRF1 - 1009233-18.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:30
Juntada de outras peças
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18/07/2025 13:50
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 09:47
Juntada de ciência
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02/07/2025 01:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1009233-18.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDA REGINA FRARE DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENIS AUGUSTO MONTEIRO LOPES - RO2433 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por FERNANDA REGINA FRARE DOS REIS em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando seja o réu compelido a respeitar, fidedignamente, todas as cláusulas e condições contidas na cédula rural.
A parte autora manifestou-se no feito pugnando pela suspenção do auto executivo n. 1016879-79.2024.4.01.4100, em razão da dependência com o julgamento da presente demanda (id 2169625466).
Decido.
O simples ajuizamento de ação ordinária precedente à execução, sem o depósito integral dos valores discutidos ou a presença dos requisitos para a concessão da tutela antecipada não tem o condão de suspender a execução ou a exigibilidade do crédito.
Em sentido similar, colaciono: PROCESSUAL CIVIL.
MEDIDA CAUTELAR, PERANTE O STJ, VISANDO À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL DEFINITIVAMENTE JULGADO, OU, SUCESSIVAMENTE, A SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DESCABIMENTO. 1.
Definitivamente apreciado o recurso cujo efeito suspensivo se buscou garantir, verifica-se, na hipótese, a perda do interesse de agir para propor medida cautelar inominada. 2.
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de inibir atos executórios, em sede de execução fiscal já instaurada, somente é possível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN.
Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos".
No mesmo sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro". 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRMC - 12538 / MS - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator: Teori Albino Zavascki - DJ de 17/05/2007 - PÁGINA:197 - Decisão: Unânime).
A par disso, não verifica-se o preenchimento dos requisitos do art. 313 do CPC, uma vez que a sentença de mérito do feito executivo não depende do julgamento da presente demanda, tampouco tem de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado.
Com o retorno dos autos, façam-se conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/06/2025 17:51
Juntada de recurso em sentido estrito
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30/06/2025 14:07
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 16:09
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:59
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2024 15:34
Juntada de outras peças
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19/11/2024 20:51
Juntada de pedido de dilação de prazo
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08/11/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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30/10/2024 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:49
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
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06/08/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:46
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 13:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 08:41
Processo devolvido à Secretaria
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03/07/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
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21/06/2024 10:04
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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20/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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20/06/2024 15:23
Juntada de Informação de Prevenção
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20/06/2024 15:13
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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