TRF1 - 1001738-76.2025.4.01.3100
1ª instância - Oiapoque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Oiapoque AP PROCESSO: 1001738-76.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCILENE BRITO BATISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIELSON LIMA CARDOSO - AP4365 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte autora postula a concessão de benefício assistencial, ao argumento de que preenche os requisitos legais para tanto, mas, a despeito disso, teve o seu requerimento administrativo indeferido pelo INSS.
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (condição de miserabilidade).
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º, LOAS).
Consoante o art. 20, § 10, da Lei 8.742/93, constitui impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Quanto ao requisito socioeconômico, observados os demais critérios de elegibilidade definidos na Lei, terão direito ao benefício financeiro a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (§3º do art. 20 da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 14.146/2021).
Segundo o §3º-A do mesmo artigo, o cálculo da renda familiar considerará a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família que vivam sob o mesmo teto, não integrando o cálculo o benefício de prestação continuada ou previdenciário de até um salário-mínimo concedido ao idoso acima de 65 anos ou à pessoa portadora de deficiência da mesma família (§14).
No entanto, o critério da renda per capita não é absoluto, uma vez que poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, § 11, da Lei 8.742/93).
Assim, o grau de deficiência, a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária e o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos e tratamentos, deverão ser considerados para efeito de ampliação do limite de renda familiar mensal per capita previsto no §3º.
Além disso, exige-se também a inscrição do requerente no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único (art. 20, §12, da Lei 8.742/93).
Feitas as considerações, passo à análise dos requisitos no caso concreto.
Da deficiência: conforme perícia médica judicial, a parte autora sofre de retardo mental leve (CID-10 F70.0), que a incapacita total e permanentemente para quaisquer atividades laborais.
Sendo assim, o requisito deficiência está preenchido.
Requisito sócio econômico: o laudo de avaliação socioeconômico, realizado no Processo n.º 1015288-75.2024.4.01.3100, atestou a extrema vulnerabilidade social em que vive o grupo familiar, formado pela autora, seu esposo, e dois filhos.
A renda per capita é de R$ 247, 50, valor este não atualizado, considerando que ao Sr.
Daniel Batista da Costa foi concedido o benefício do LOAS deficiente no processo mencionado acima, mas que que deve ser excluído do cômputo da renda familiar, conforme o precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PESSOA IDOSA.
REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA.
CÔNJUGE IDOSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Os valores recebidos por componente do grupo familiar, idoso, acima de 65 anos de idade, ou pessoa com deficiência, de BPC/LOAS ou de benefício previdenciário de até um salário-mínimo, devem ser excluídos da aferição da renda familiar mensal per capita para fins de análise do direito ao BPC/LOAS.
Art. 2º da Portaria nº 374/2020 do INSS.
Precedentes do TRF4. 2.
Pelo desprovimento da remessa.(TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50003818320214047130 RS 5000381-83.2021.4.04.7130, Relator: JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA) Desta forma, entendo preenchido a condição de miserabilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência desde a data do requerimento administrativo (DER 15/03/2021) e DIP na data desta sentença, bem como ao pagamento dos valores devidos entre a DIB e a DIP, no valor de R$ 83.071,03 (oitenta e três mil, setenta e um reais e três centavos), conforme planilha de cálculo anexa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e juros de mora correspondente à caderneta de poupança (art. 5º, Lei n. 11.960/2009) até 08/12/2021, data a partir da qual as parcelas vencidas sofrerão incidência apenas da Selic (art. 3º, EC n. 113/2021), tudo nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, antecipo os efeitos da tutela, determinando que INSS restabeleça o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a Secretaria adotar as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da sua formação.
O INSS deverá ressarcir o valor dos honorários periciais adiantados pelo TRF 1ª Região (artigo 12, §1º da Lei n.10.259/2001).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Adotadas todas as providências acima mencionadas, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
Proceda a secretaria à juntada aos autos da petição pendente.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedro H.
Cavalcanti Brindeiro Juiz Federal -
10/02/2025 20:18
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2025 20:18
Juntada de Certidão
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10/02/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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