TRF1 - 1046526-40.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:20
Decorrido prazo de ATHILSON MORAES RODRIGUES em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1046526-40.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ATHILSON MORAES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANDERSON MENEZES DO NASCIMENTO - PA38776 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01.
Cuida-se de ação na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial em face do INSS.
Em petição registrada aos autos em 21/03/2025 a parte autora desistiu da ação, requerendo a respectiva homologação.
De acordo com enunciado nº 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Sem embargo de tal enunciado estar no contexto dos juizados estaduais, aplica-se subsidiariamente ao JEF (art. 1º da Lei 10.259/01).
Portanto, mesmo já apresentada a contestação, não é de se exigir a concordância do réu para a extinção do processo.
Salvo se estiver evidente que o autor está a desistir para furtar-se da improcedência de sua demanda.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito com a homologação da desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
04/07/2025 02:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:09
Juntada de manifestação
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06/03/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:51
Juntada de contestação
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15/01/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:13
Juntada de laudo de perícia médica
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07/12/2024 00:53
Decorrido prazo de ATHILSON MORAES RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 11:04
Perícia agendada
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12/11/2024 13:42
Juntada de manifestação
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12/11/2024 08:46
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/11/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2024 18:34
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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04/11/2024 10:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/10/2024 14:34
Juntada de dossiê - prevjud
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28/10/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 14:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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