TRF1 - 1009781-27.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 00:37
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ERIKA CUNHA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:37
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
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08/07/2025 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009781-27.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: ERIKA CUNHA RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALEX MARTINS SOARES - PA32361, DRIELY TATYAYA COSTA DA FONSECA SOARES - PA017446 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação, sem cumprir a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
04/07/2025 02:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Concedida a gratuidade da justiça a ERIKA CUNHA RODRIGUES - CPF: *55.***.*79-00 (AUTOR)
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04/07/2025 02:34
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:37
Juntada de manifestação
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17/04/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/04/2025 16:41
Juntada de Certidão
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17/04/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 19:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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06/03/2025 09:08
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 00:03
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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