TRF1 - 0019722-54.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019722-54.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019722-54.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO LOES - DF30365-A POLO PASSIVO:COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO LOES - DF30365-A e DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019722-54.2011.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº na Origem 0019722-54.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de Apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Acre — ELETROACRE, em face da sentença do juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação cautelar proposta com o intuito de sustar os efeitos do Auto de Infração n. 009/2010-SFG, lavrado pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL.
A sentença manteve, no entanto, a eficácia da decisão liminar que havia suspendido os efeitos da multa, sob condição de depósito integral.
Em suas razões recursais, a ELETROACRE sustenta que a medida cautelar tem natureza autônoma e justifica-se pela urgência da situação, notadamente pela inclusão de seu nome em cadastros de inadimplência mantidos pela ANEEL, o que a impediria de acessar subsídios federais essenciais, como os da CCC-ISOL, RGR e CDE.
Defende que não possuía todos os documentos para o ajuizamento da ação anulatória no momento da medida, sendo esta imprescindível à preservação de sua atuação como concessionária.
Alega que o depósito judicial da multa foi efetuado integralmente, no valor de R$ 1.612.872,21, com base nos critérios indicados pela própria ANEEL.
Defende a legalidade da suspensão dos efeitos da penalidade e requer a confirmação da liminar e o reconhecimento da procedência da ação cautelar, ao menos até o julgamento da ação principal.
A ANEEL, por sua vez, também interpôs Apelação.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta que não foi realizado o depósito judicial no valor integral e atualizado da multa imposta, em afronta ao que fora expressamente determinado na decisão liminar e exigido pelo art. 38 da Lei n. 6.830/80.
Afirma que a quantia depositada ficou aquém do montante efetivamente devido, com uma diferença de R$ 2.829,26, conforme cálculo técnico constante nos autos.
Alega que a manutenção da suspensão da exigibilidade sem a devida garantia compromete a função regulatória da ANEEL, e pode induzir a um enfraquecimento institucional frente ao setor de energia elétrica.
Ressalta que a exigência de depósito integral é condição legal para suspensão do crédito tributário, conforme consolidado na Súmula 112 do STJ e no julgamento do REsp n. 1.073.801/DF, e requer a reforma da sentença para revogação da suspensão da exigibilidade da multa.
Em contrarrazões à apelação da ANEEL, a ELETROACRE defende a plena regularidade do depósito judicial realizado, afirmando que o valor foi integral, atualizado e em dinheiro.
Alega que a atualização obedeceu às diretrizes da própria ANEEL e que eventuais variações mínimas não poderiam justificar o afastamento da liminar, especialmente em se tratando de medida voltada à preservação de sua atividade essencial e da continuidade do serviço público.
A Apelada sustenta, ainda, que a exigência de valores adicionais não encontra fundamento legal específico, tampouco indicação clara de vencimento ou encargos adicionais.
Argumenta que qualquer complementação seria descabida, pois o depósito atendeu aos requisitos legais previstos nos arts. 151, II, do CTN, art. 7º da Lei 10.522/2002, além da própria Resolução ANEEL 63/2004. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019722-54.2011.4.01.3400 - [Energia Elétrica] Nº do processo na origem: 0019722-54.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito.
A autora, Companhia de Eletricidade do Acre — ELETROACRE, ajuizou ação cautelar com o objetivo de sustar os efeitos do Auto de Infração n. 009/2010-SFG, lavrado pela Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL, sob o fundamento de que o prosseguimento dos efeitos administrativos do referido auto resultaria na sua inscrição em cadastros de inadimplência, impedindo, assim, o recebimento de subsídios fundamentais ao desempenho de suas atividades, notadamente no âmbito do sistema isolado da região Norte.
A autora sustentou que não havia, à época do ajuizamento da ação, a disponibilidade de todos os documentos necessários para a propositura imediata da ação ordinária anulatória da penalidade administrativa, razão pela qual a via cautelar teria sido a única adequada à salvaguarda de sua situação jurídica até a completa formulação da demanda principal.
Alegou, ainda, que o depósito judicial no valor de R$ 1.612.872,21, teria sido suficiente para garantir a eficácia da liminar concedida nos autos, com base nas informações e boletos fornecidos pela própria ANEEL, de modo que não haveria qualquer motivo legítimo para sua revogação.
A irresignação não merece acolhimento.
A ação cautelar proposta tem natureza acessória em relação à ação ordinária principal.
Trata-se de medida instrumental, voltada exclusivamente à assegurar a eficácia do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido na ação principal, conforme expressamente dispõe o art. 796 do Código de Processo Civil.
A improcedência dos pedidos na ação anulatória ajuizada paralelamente — fato incontroverso nos autos — implica na perda de objeto da pretensão cautelar, que se fundamentava unicamente na eventual reversibilidade do ato administrativo sancionador.
Como assevera a jurisprudência consolidada, “a improcedência da ação principal retira o suporte lógico da ação cautelar a ela vinculada”, de modo que não há falar em procedência da medida acessória quando o pedido principal é rejeitado.
O deferimento liminar da suspensão da multa, por sua vez, não impede o exame do mérito à luz do resultado da ação principal, devendo-se prestigiar a coerência sistêmica e a segurança jurídica.
A alegação de que a autora não dispunha de todos os documentos necessários ao ajuizamento da ação principal no momento da cautelar tampouco subsiste, uma vez que, conforme os autos, a ação principal foi proposta, processada e julgada, tendo sido nela reconhecida a legalidade da penalidade aplicada.
Não se pode, assim, pretender a manutenção indefinida dos efeitos da medida cautelar, após a denegação do direito pretendido em ação principal.
Quanto à apelação da ANEEL, também não assiste razão à autarquia.
Sustenta a apelante que o valor depositado judicialmente não corresponderia ao montante atualizado da multa, o que impossibilitaria a suspensão da exigibilidade do débito nos termos do art. 38 da Lei n. 6.830/80, da Súmula 112 do STJ e da jurisprudência dominante.
Ocorre que os autos revelam que o depósito judicial foi realizado no valor de R$ 1.612.872,21, com base nas informações disponibilizadas pela própria ANEEL, por meio de sistema eletrônico de geração de boletos.
A diferença de R$ 2.829,26 apontada pela autarquia — que representa percentual ínfimo sobre o valor total da multa — não foi devidamente contextualizada quanto à origem da atualização ou ao marco de referência da exigência, revelando-se exigência desproporcional frente à finalidade da medida cautelar.
Em matéria de suspensão da exigibilidade de sanções administrativas, a interpretação da norma deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente diante da ausência de má-fé ou inércia da parte autora.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a necessidade de integralidade no depósito judicial para suspensão da exigibilidade (Súmula 112/STJ), não o faz de forma absoluta e cega a particularidades fáticas do caso concreto, sobretudo quando se demonstram diligência da parte e boa-fé no cumprimento da decisão liminar.
Logo, como ambas as apelações não logram infirmar os fundamentos da sentença, impõe-se a sua manutenção integral.
Ante tais considerações, nego provimento a ambas as apelações, mantendo a sentença em todos os seus termos É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0019722-54.2011.4.01.3400 Relator: JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL Advogado do(a) APELANTE: THIAGO LOES - DF30365-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE Advogados do(a) APELADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A, THIAGO LOES - DF30365-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
AUTO DE INFRAÇÃO DA ANEEL.
DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
Apelações interpostas por Companhia de Eletricidade do Acre — ELETROACRE e Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL contra sentença que julgou improcedente ação cautelar ajuizada para suspender os efeitos do Auto de Infração n. 009/2010-SFG.
A sentença manteve, todavia, a liminar anteriormente concedida, condicionada ao depósito judicial da multa. 2.
A ELETROACRE alega urgência diante da iminência de inscrição em cadastros de inadimplência da ANEEL, com impacto sobre subsídios essenciais.
Sustenta que o depósito foi realizado com base em dados da autarquia e requer confirmação da liminar. 3.
A ANEEL sustenta a insuficiência do depósito judicial, com diferença apontada de R$ 2.829,26, e requer revogação da suspensão dos efeitos do auto de infração. 4.
A controvérsia reside em definir se a suspensão dos efeitos do auto de infração deve ser mantida, à luz da alegada integralidade do depósito judicial e da improcedência da ação principal. 5.
Discute-se, ainda, se a diferença residual de valores compromete a validade da medida cautelar concedida. 6.
A ação cautelar proposta tem natureza acessória em relação à ação ordinária principal.
Trata-se de medida instrumental, voltada exclusivamente à assegurar a eficácia do provimento jurisdicional a ser eventualmente concedido na ação principal. 7.
O depósito judicial foi realizado no valor de R$ 1.612.872,21, com base nas informações disponibilizadas pela própria ANEEL, por meio de sistema eletrônico de geração de boletos. 8.
A diferença de R$ 2.829,26 apontada pela ANEEL não foi suficientemente justificada, sendo desproporcional à finalidade cautelar e irrelevante diante do valor global da multa. 9.
Apelações desprovidas.
Sentença mantida integralmente.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
11/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
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11/04/2022 10:50
Juntada de Certidão
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22/02/2022 01:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ACRE em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 00:53
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 21/02/2022 23:59.
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29/11/2021 16:13
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 17:04
Conclusos para decisão
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07/03/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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07/03/2020 07:12
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 13:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEPÓSITO
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28/02/2019 15:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:10
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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17/12/2018 16:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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20/06/2018 18:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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06/06/2018 10:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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26/04/2017 14:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2017 14:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2017 12:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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26/04/2017 12:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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20/04/2017 14:07
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - CÓPIA
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19/04/2017 17:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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19/04/2017 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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18/04/2017 14:32
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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10/06/2016 10:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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21/08/2014 11:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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21/08/2014 11:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/08/2014 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/08/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2014
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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