TRF1 - 1004787-53.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 01:21
Publicado Sentença Tipo C em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004787-53.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Pessoa com Deficiência] AUTOR: I.
A.
D.
S.
R.
REPRESENTANTE: JOSIANE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA DE ALMEIDA ALVES INACIO - TO10.903, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado, na forma do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário.
O art. 320, do NCPC determina que a petição inicial deva ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O art. 321, do NCPC, por sua vez, dispõe que o juiz determinará ao autor que emende ou complete a petição inicial quanto constatar que esta não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do aludido diploma legal.
A requerente, devidamente intimada, deixou de juntar documento essencial à propositura da ação, qual seja, o CADUNICO completo e atualizado, tendo juntado apenas o formulário de cadastro e/ou comprovante de cadastro ou folha resumo de cadastro único (documentos Tipos F1, V7, ao até mesmo documento desatualizado).
Sem cumprir, portanto, a determinação judicial.
Sendo assim, outra saída não resta a este julgador senão a extinção do presente feito.
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a diligência, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV c/c os arts. 485, I, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, voltem conclusos para fins do disposto no art. 331 do NCPC.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM (PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL -
04/07/2025 02:34
Processo devolvido à Secretaria
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04/07/2025 02:34
Juntada de Certidão
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04/07/2025 02:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/07/2025 02:34
Concedida a gratuidade da justiça a I. A. D. S. R. - CPF: *66.***.*59-67 (AUTOR) e JOSIANE PEREIRA DA SILVA - CPF: *00.***.*27-03 (REPRESENTANTE)
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04/07/2025 02:34
Indeferida a petição inicial
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05/06/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 15:42
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 08:24
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2025 10:12
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:12
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 14:05
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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03/02/2025 17:52
Juntada de Informação de Prevenção
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03/02/2025 15:51
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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