TRF1 - 1018881-33.2025.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1018881-33.2025.4.01.3600 G8 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COTRIMAC COTRIGUACU MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por COTRIMAC COTRIGUACU MATERIAIS P/ CONSTRUCAO LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, em que objetiva, em síntese, medida liminar: “a fim de que seja determinado à AUTORIDADE COATORA que se abstenha no decorrer da presente ação, que à contribuinte seja impedida de realizar a tomada de crédito de Pise Cofins, regime não-cumulativo sobre as taxas e comissões pagas às operadoras de cartões, em obediência ao binômio da necessidade e essencialidade desses custos e despesas ora suportados” Narra a inicial que: “As Impetrantes, pessoas jurídicas de direito privado, exploram a atividade econômica de comércio atacadista e varejista de material de construção, material elétrico e hidráulico, tintas, ferragens e ferramentas, móveis e eletrodomésticos, importação de materiais de construção e acabamento e eletrodomésticos; comércio varejista de artigos para uso doméstico e habitação como: artigos de vidro, cristal, borracha, plástico, madeira, panelas, louças, bem como artigos de cutelaria; comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio evídeo; representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material deconstrução e ferragens, louças e aparelhos sanitários – pias, lavatórios, banheiras, material de revestimento – azulejos e pisos, mosaicos, pastilhas, ladrilhos, razão pela qual se encontra compelida ao recolhimento das contribuições ao PIS e COFINS, no regime não cumulativo, sobre as receitas obtidas na sua atividade, conforme documentos contábeis e fiscal anexo, tais como, SPED contribuição, Balanço ECD e DRE, os quais evidenciam as despesas com taxas de cartão de crédito. (...) O ato coator impugnado consubstancia-se no entendimento da Receita Federal restritivo à utilização de créditos das contribuições ao PIS e COFINS sobre as taxas de cartão de crédito e débito, às quais as impetrantes necessariamente incorrem, no curso das suas atividades, ao utilizar referida modalidade como meio de paga mento perante seus clientes, como comprovam os documentos contábeis e fiscal anexo.” Juntou a procuração, os documentos da empresa, o comprovante de recolhimento das custas e os constitutivos da pretensão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A medida liminar prevista no art. 7°, III, da Lei 12.016/09 detém caráter excepcional, ou seja, somente obtém espaço naquelas hipóteses em que seja relevante o fundamento da ação e a decisão final do writ esteja sob o risco de tornar-se ineficaz, caso deferida somente ao final.
A parte Impetrante alega fazer jus à utilização de créditos de PIS e COFINS sobre as despesas com comissões pagas às administradoras de cartão de crédito e débito, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, por entender que tais valores configuram insumos essenciais à sua atividade econômica.
Alega que, ainda que o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 779/STJ), firmou entendimento de que o conceito de insumo, para creditamento de PIS/ COFINS no regime não cumulativo, deve ser interpretado à luz dos critérios da essencialidade e relevância da despesa para o desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte.
No caso dos autos, verifica-se a natureza operacional dessas despesas que, embora necessárias para viabilizar reconhecimentos, não se enquadram como insumos essenciais à atividade-fim de comércio atacadista e varejista de material de construção, hidráulico, tintas e importação de materiais de construção.
Em decisões subsequentes, o STJ esclareceu que as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito não se enquadram no conceito de insumo, pois não se configuram como despesas diretamente ligadas ao produto ou serviço principal, mas sim meras despesas operacionais.
A questão submetida à apreciação ainda não possui entendimento consolidado em sede de recurso repetitivo ou repercussão geral.
Muito embora haja precedentes favoráveis à tese da impetrante, inclusive de Tribunais Regionais Federais, inexiste, até o momento, pronunciamento vinculante do STJ ou STF sobre o tema específico das comissões pagas às administradoras de cartões.
Nesse cenário, inexiste direito líquido e certo evidente, nem se configura, de plano, a verossimilhança inequívoca das alegações, de modo que não se justifica, neste momento processual, a concessão da medida de urgência. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme previsto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas todas as diligências, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 17:46
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024699-81.2025.4.01.3400
Alexandre Marcus Paiva da Silva
Instituto de Desenvolvimento Educacional...
Advogado: Igor Oliva de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 09:25
Processo nº 1050139-68.2024.4.01.3900
Beatriz Dias dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cintia Renata Viana de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:18
Processo nº 1053557-14.2024.4.01.3900
Evla Aianny do Nascimento Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/12/2024 14:45
Processo nº 1012996-56.2025.4.01.3400
Yara Cristina de Souza Ferreira
Fundacao Cesgranrio
Advogado: Guilherme Ribeiro Romano Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 13:08
Processo nº 1045113-89.2024.4.01.3900
Adalto Marculino dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Mauricio Pinto Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 13:48