TRF1 - 1049193-67.2022.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1049193-67.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILTON ARAUJO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão da RMI, referente à conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019.
Nesse contexto, alega que a data do início da incapacidade é anterior à reforma da Previdência e, portanto, o cálculo deverá observar as regras anteriores.
II - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos que a parte autora é beneficiária da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 630.599.953-1), concedida a partir de dezembro de 2019, após períodos anteriores de percepção de auxílio por incapacidade temporária motivado por lombalgia e, posteriormente, por cardiopatia isquêmica.
A Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, em seu art. 26, § 2º, III, alterou a regra de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, disciplinando a matéria da seguinte forma: Art. 26.
Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo; III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
No presente caso, a parte autora sustenta que a incapacidade permanente existia antes da entrada em vigor da referida emenda, o que justificaria o uso do cálculo anterior, mais vantajoso.
Entretanto, conforme o laudo pericial (ID 1768390094), restou fixada a data de início da incapacidade permanente em dezembro de 2019, coincidente com a data de concessão da aposentadoria pelo INSS.
O perito foi enfático ao afirmar que não há elementos médicos suficientes nos autos para retroagir a fixação da incapacidade a período anterior a 12/11/2019.
Nesse cenário, tenho como certo que o cálculo do salário de benefício deve observar às regras da época em que foi fixada a incapacidade que deu margem à concessão da aposentadoria, com fulcro no princípio do tempus regit actum.
Assim, o postulante não faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I do CPC, nos termos da fundamentação supra.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
01/12/2022 18:55
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2022 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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