TRF1 - 1003281-07.2018.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 13:51
Conclusos para julgamento
-
14/12/2022 12:10
Juntada de alegações/razões finais
-
17/11/2022 00:36
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO VENTURA DE ANDRADE em 16/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 08:38
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 10:42
Juntada de petição intercorrente
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07/09/2021 02:05
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO VENTURA DE ANDRADE em 06/09/2021 23:59.
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04/08/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 13:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/07/2021 16:22
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2021 02:53
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 21/06/2021 23:59.
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09/06/2021 09:49
Juntada de laudo pericial
-
02/06/2021 00:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/05/2021 00:53
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO VENTURA DE ANDRADE em 27/05/2021 23:59.
-
27/05/2021 10:05
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 11:31
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/05/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 16:32
Decorrido prazo de UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO em 06/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:53
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:29
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE RODRIGUES DE ASSIS em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 13:20
Mandado devolvido cumprido
-
15/04/2021 13:20
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/04/2021 11:01
Juntada de Certidão
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14/04/2021 05:17
Publicado Intimação polo passivo em 14/04/2021.
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14/04/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Maranhão - 5ª Vara Federal Cível da SJMA Juiz Titular : Juiz Substituto : BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secret. : CLAUDIA CELMA SANTOS DE MIRANDA AUTOS COM DECISÃO 1003281-07.2018.4.01.3700 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOSE LEONARDO VENTURA DE ANDRADE REU: UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 09.***.***/0001-95 e outros (2) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De saída, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação da União.
O interesse jurídico da União em integrar a lide advém do suposto descumprimento de obrigações por ela assumidas, por intermédio do PRO-SOCIAL, perante o usuário do plano de saúde, na condição de contratante principal e prestadora dos serviços de assistência médico-hospitalar e ambulatorial.
Com efeito, a União é intermediária obrigatória na contratação dos serviços médico-hospitalares discutidos neste processo.
Ademais, a referida demandada é regulamentadora do termo de convênio entre o PRO-SOCIAL e a UNIMED, que realizou a cirurgia de colocação da prótese do autor, por intermédio de médico da rede credenciada.
Em outro plano, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva ad causam do PRO-SOCIAL, por se tratar de mero órgão da União, desprovido de personalidade jurídica e capacidade processual próprias, nos termos do seguinte julgado: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA AOS MAGISTRADOS E SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL - PRO-SOCIAL.
SEQUELAS DECORRENTES DE CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES.
NATUREZA.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA FINANCEIRA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
I - Versando a pretensão deduzida nos autos no sentido de impor-se à União Federal obrigação de fazer, consistente no custeio da realização de procedimentos cirúrgicos reparadores de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica custeada com recursos do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal - PRO-SOCIAL, implementado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Seções Judiciárias a ele vinculadas, cumulada com pedido indenizatório, a título de danos morais em virtude da recusa indevida, afigura-se manifesta a legitimidade passiva ad causam da União Federal, promovida, na condição de pessoa jurídica responsável pela dotação orçamentária do aludido órgão federal.
Preliminar de ilegitimidade passiva que se rejeita.
II - Nos termos do art. 24, caput, do Regulamento Geral do Pro-Social (atualmente, art. 22) "o Programa permite aos seus beneficiários a realização de cirurgias plásticas reparadoras nos casos de deformidades congênitas ou adquiridas por doenças desfigurantes ou seqüelas de traumatismos", como no caso, mormente em face da conclusão da perícia técnica realizada, no sentido de que não se trata de procedimento cirúrgico meramente estético, não se aplicando, por conseguinte, a vedação constante do § 2º do referido dispositivo normativo, na dicção de que "ficam excluídas da assistência prestada pelo Pro-Social, as cirurgias cosméticas e estéticas".
III - Para se definir o valor da indenização por dano moral, impende verificar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto.
O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido.
Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente, a partir do arbitramento posto nesta data, no presente julgado, sendo que os juros moratórios deverão fluir a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
IV - Em face da natureza mandamental do julgado, determinou-se a expedição de ofício à Srª Diretora da Secretaria de Bem-Estar Social do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, para fins de seu integral cumprimento, procedendo ao custeio, por intermédio do Programa de Assistência aos Magistrados e Servidores da Justiça Federal - Pró-Social, de todos os procedimentos instrumentais necessários à realização da cirurgia plástica reparadora da autora, nos termos ordenados, bem assim, da medicação necessária à sua efetivação, conforme indicação do médico que a assiste, sob pena de multa pecuniária, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 14, V, e parágrafo único, do CPC V - Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas.
Parcial provimento do recurso interposto pela autora.(AMS 0024690-35.2008.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 06/07/2015 PAG 879.) No mais, decreto a revelia da ré UNIMED NORTE E NORDESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Deixo de aplicar, contudo, o efeito material previsto no artigo 344 do CPC, porque se afastam quando, “havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação” (art. 345, I, CPC) – como visto, a União contestou a demanda.
No mais, verifico que não é o caso de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), já que o feito ainda carece de instrução, pelo que passo ao saneamento.
Registre-se que, por não haver complexidade em matéria de fato ou de direito a ponto de exigir o saneamento em cooperação previsto no § 3º do art. 357 do CPC, este se faz neste momento, de forma escrita, com fulcro no dispositivo supracitado.
Inexistindo outras questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC), a questão de fato controvertida consiste, basicamente, em saber se a prótese implantada no autor não teve a durabilidade esperada em decorrência de inadequação do material autorizado pelo PRO-SOCIAL ou de erro médico na cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo.
Para resolução do ponto controvertido ora delimitado, a prova pericial é pertinente e mesmo necessária ao julgamento da lide, devendo ser determinada de ofício, com amparo no art. 370 do CPC.
Ressalto, ademais, que o PRO-SOCIAL tem a natureza de benefício assistencial a servidor público, sendo que a relação entre o servidor e o plano de saúde é estatutária, não se lhe aplicando as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, quanto à distribuição do ônus da prova, não incide a inversão prevista no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990.
Esse o quadro, declaro o feito saneado e determino a produção de prova pericial, por meio de exame a cargo de médico nomeado por este juízo.
Nomeio perito(a) do juízo o(a) médico(a) a ser indicado(a) pela Secretaria, dentre os peritos cadastrados no Sistema AJG que realizam perícias médicas na área de ortopedia, clínica geral ou cirurgia geral; caso não haja médico em tais especialidades no sistema de Assistência Judiciária Gratuita, deverá a Secretaria diligenciar no sentido de encontrar um especialista com currículo cadastrado neste juízo ou em outras varas cíveis desta Seção Judiciária, para que examine a parte autora.
Indico, desde já, os quesitos do juízo a serem respondidos pelo(a) perito(a), juntamente com outros, eventualmente apresentados pelas partes, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o(a) de que deverá ser concedido livre acesso aos assistentes técnicos que comparecerem à realização da perícia.
Quesitos: 1) O autor, antes de se submeter ao procedimento de artroplastia total do quadril esquerdo, já havia se submetido a algum procedimento cirúrgico? Qual? Em que condições? 2) Qual era a situação pré-operatória do autor quando realizou a artroplastia total do quadril esquerdo? Havia limitação para suas atividades diárias? Havia registro de alguma fratura? 3) A conduta médica e técnica empregada pelo profissional que realizou a artroplastia total do quadril esquerdo do autor foi a correta e/ou mais indicada ao caso? Justifique. 4) A prótese utilizada no procedimento de artroplastia total do quadril esquerdo do autor atende aos critérios estabelecidos pela ANVISA para registro e comercialização no Brasil? 5) Qual o tempo de vida útil da prótese implantada no quadril esquerdo do autor? Quais fatores podem ter ocasionado o encurtamento da vida útil da prótese? 6) Após a cirurgia de artroplastia total do quadril esquerdo, o autor possui limitações para suas atividades diárias? Em caso positivo, estão elas relacionadas à prótese implantada, ao procedimento empregado ou à própria moléstia enfrentada pelo demandante? Justifique. 7) Há necessidade de tratamento médico para melhora da condição de saúde do autor? 8) Preste o(a) sr(a). perito(a) outros esclarecimentos que entender necessários ao julgamento da causa.
Fixo os honorários periciais, desde logo, no valor máximo da Tabela II do Anexo Único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
O(A) perito(a) deve estar ciente de que as respostas aos quesitos acima devem ser conclusivas, tecendo, sempre que possível, considerações complementares sobre a peculiar situação médica do(a) periciando(a).
Laudo que não satisfaça tais exigências pode dar ensejo à repetição da perícia, a critério deste juízo.
Se algum dos quesitos acima não puder ser respondido em razão da não apresentação, por ocasião da perícia, do resultado de exame médico necessário para o adequado diagnóstico, deve o(a) perito(a) justificar, indicando os exames faltantes.
Indicado o(a) perito(a), intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico (art. 465, § 1º, c.c. 183 e 186, caput, CPC).
Esgotado o prazo assinado no parágrafo anterior, a secretaria cientificará o(a) perito(a) acerca de sua nomeação, requisitando-lhe que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente currículo, com comprovação de especialização, e indique o dia e a hora para realização do exame pericial; tal indicação deverá ser informada pelo(a) perito(a) à secretaria deste juízo por meio de correio eletrônico ou contato telefônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Ao cientificar o(a) perito(a), a secretaria deverá adverti-lo(a) de que a escusa do encargo somente poderá se dar por motivo legítimo e de que deverá cumpri-lo empregando toda sua diligência e observando os preceitos ético-profissionais (art. 157, caput, CPC), sob pena da aplicação das penalidades legais previstas.
Eventual escusa deverá ser apresentada pelo(a) perito(a) no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la, bem como de sua substituição e comunicação do fato ao conselho profissional correspondente (arts. 157, § 1º, e 468, CPC).
Apresentado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Não havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais nem questionamentos quanto à regularidade dos trabalhos periciais, providencie-se o pagamento da verba honorária (Resolução CJF 305/2014, art. 29).
Ao final, conclusos para julgamento. -
12/04/2021 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/04/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 15:03
Expedição de Mandado.
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24/02/2021 21:12
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2021 13:29
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2021 02:38
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO VENTURA DE ANDRADE em 02/02/2021 23:59.
-
22/11/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/11/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 21:20
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 16:24
Outras Decisões
-
31/08/2020 19:49
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
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10/05/2019 16:21
Conclusos para julgamento
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01/05/2019 03:29
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO VENTURA DE ANDRADE em 30/04/2019 23:59:59.
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25/03/2019 11:13
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2019 11:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/02/2019 11:55
Juntada de Certidão
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27/11/2018 17:56
Juntada de Contestação
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09/11/2018 11:47
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO VENTURA DE ANDRADE em 07/11/2018 23:59:59.
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25/10/2018 10:01
Juntada de Outros documentos
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24/10/2018 15:17
Expedição de Carta precatória.
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19/10/2018 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/10/2018 18:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2018 15:14
Juntada de Certidão
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15/10/2018 01:35
Decorrido prazo de JOSE LEONARDO VENTURA DE ANDRADE em 19/07/2018 23:59:59.
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09/10/2018 14:59
Conclusos para despacho
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03/10/2018 22:27
Juntada de outras peças
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17/09/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2018 16:18
Conclusos para despacho
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22/06/2018 20:45
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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13/06/2018 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2018 14:21
Conclusos para despacho
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08/06/2018 12:23
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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08/06/2018 12:23
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/06/2018 21:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2018 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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