TRF1 - 1031966-95.2025.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031966-95.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RENATO PEDREIRO MIGUEL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CESAR PESQUERO PONCE JAIME - DF19250 POLO PASSIVO:CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por RENATO PEDREIRO MIGUEL e OUTROS em desfavor do CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA (CFBM), objetivando a suspensão integral dos efeitos da Portaria CFBM nº 38, de 2 de junho de 2025, até o julgamento final da presente ação e a recondução dos autores aos respectivos cargos da Diretoria Executiva.
Alegam, em síntese, que: a) em 03 de junho de 2025, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria CFBM nº 38/2025, com base em deliberação unânime da 65ª Reunião Plenária Extraordinária do CFBM, realizada em 30 de maio de 2025, a qual decidiu pela rejeição das contas do CRBM-3 referentes aos exercícios de 2019 a 2024; b) com fundamento no § 3º do art. 73 do Regimento Interno do CFBM, o presidente do CFBM determinou, de forma automática, o afastamento preventivo de toda a Diretoria Executiva do CRBM-3, acumulando à Comissão de Inquérito as funções administrativas, financeiras e legais da entidade regional enquanto perdurassem os trabalhos investigativos; c) as contas dos anos referidos foram aprovadas pela própria Plenária do CRBM-3, enviadas ao CFBM nos prazos regimentais e formalmente aprovadas pelo órgão federal em anos anteriores, inclusive com comprovantes de envio e atas que teriam sido ignoradas pela gestão atual; d) não foram convocados nem comunicados para participar da reunião plenária em que se decidiu pela rejeição das contas, tampouco lhes foram disponibilizados os relatórios, atas ou motivação que embasassem a decisão colegiada; e) entre os dias 9 e 11 de dezembro de 2024, e posteriormente nos dias 15 e 16 de abril de 2025, comissões de auditoria do CFBM realizaram diligências nas dependências do CRBM-3 para examinar as contas de 2019 a 2024, tendo sido emitidos ofícios pelo CFBM indicando o caráter investigativo das atividades; f) nenhuma oportunidade foi conferida para apresentação de defesa, tampouco lhes foi concedido prazo para sanar eventuais falhas ou inconsistências, conforme previsão do art. 53, inciso II, do Regimento Interno do CFBM; g) que houve afronta aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constituindo medida de caráter retaliatório, porquanto a atual diretoria do CRBM-3 teria feito oposição política à gestão federal do CFBM eleita em 2024, inclusive impetrando diversos mandados de segurança questionando a regularidade do processo eleitoral; h) a própria substituição da diretoria eleita por uma comissão temporária, nomeada de forma discricionária pelo CFBM, compromete a autonomia administrativa e funcional conferida aos Conselhos Regionais por lei; É o relatório.Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, não vislumbro a probabilidade do direito alegado.
A Portaria CFBM nº 38/2025 encontra-se formalmente embasada no art. 73 do Regimento Interno do CFBM.
A referida norma estabelece que a rejeição das contas por 2/3 do Plenário do CFBM acarreta, de forma vinculada, a instauração de comissão de inquérito e o afastamento preventivo dos responsáveis.
Trata-se de previsão normativa vigente, dotada de presunção de legalidade e legitimidade.
Embora se alegue ausência de contraditório e ampla defesa na formação da decisão administrativa, o fato é que os atos administrativos que ensejam a abertura de sindicância ou investigação, bem como afastamentos preventivos com fundamento em norma expressa, não exigem necessariamente o contraditório prévio, sobretudo quando se está diante de medida cautelar interna, voltada à proteção da regularidade institucional e que será sucedida por instrução regular no âmbito da comissão instaurada.
De outro lado, não há nos autos comprovação inequívoca de que as contas do período de 2019 a 2024 tenham sido formal e definitivamente aprovadas pelo Plenário do CFBM.
Quanto à alegada motivação política da medida, trata-se de ilação subjetiva desprovida de base documental concreta que a comprove.
Ainda que os autores tenham impetrado ações judiciais contra a atual diretoria do CFBM, essa circunstância, por si só, não permite presumir que o ato administrativo em exame decorra de desvio de finalidade.
A matéria, portanto, demanda dilação probatória e análise aprofundada, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência na via estreita e sumária da cognição liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
RECEBO a petição inicial pelo procedimento comum, eis que preenchidos os requisitos do artigo 319 a 330 do CPC; DISPENSO, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II), sem prejuízo de posterior realização do ato conciliatório, no caso de expresso interesse da parte ré na peça de defesa.
CITE-SE a parte demandada dos termos desta ação para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo 30 (trinta) dias, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); INTIME-SE o requerido a trazer aos autos cópia do Processo Administrativo respectivo e de eventual documento que disponha para o esclarecimento da causa; Apresentada contestação, caso necessário, intimar a parte autora para réplica e especificação de provas; Juntada réplica ou sendo esta desnecessária, concluir o processo para saneamento ou julgamento antecipado.
Goiânia (GO), data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/06/2025 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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