TRF1 - 1052018-67.2024.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1052018-67.2024.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALA VICTOR PIMENTA ALBUQUERQUE REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA NOBRE MACEDO MATOS - BA66566, FABIANO SAMARTIN FERNANDES - BA21439 e RAFAEL FERNANDES MATIAS - BA50530 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIRLANIA MOTA ALEXANDRINO - DF69631 SENTENÇA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALÃ VICTOR PIMENTA ALBUQUERQUE, devidamente qualificado e representado, contra ato atribuído ao Presidente da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH), objetivando, liminarmente, que seja determinada a suspensão do “novo concurso público da EBSERH para o cargo de Técnico em Radiologia, no Hospital das Clínicas da UFBA, até a convocação dos candidatos aprovados na validade do concurso de 2020, ou, alternativamente, que seja garantida ao Impetrante a sua imediata nomeação para o cargo de Técnico em Radiologia”.
Relata o impetrante que “foi aprovado no concurso público realizado pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH em 2020, para o cargo de Técnico em Radiologia, destinado ao Hospital das Clínicas, vinculado à Universidade Federal da Bahia (UFBA)”, classificando-se, após a prova de títulos, na 10ª colocação “dentre os candidatos aprovados para cadastro reserva”.
Esclarece que o “prazo de validade do concurso era de 2 anos, tendo sido prorrogado por mais 2 anos, com o término final em 29/04/2024”.
Sucede que, “antes do fim do prazo de validade do certame, a EBSERH realizou novo concurso público para o mesmo cargo e local de trabalho (Hospital das Clínicas - UFBA), contudo, com vantagens inferiores às previstas no concurso de 2020”.
Sustenta, em síntese, que os “candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas, mesmo que em cadastro reserva, têm a legítima expectativa de serem convocados, especialmente quando novas vagas surgem dentro do prazo de validade do certame anterior”, bem como que a “realização de novo concurso para o mesmo cargo e local, antes do término do prazo de validade do concurso de 2020, afronta o princípio da economicidade e a razoabilidade, além de desconsiderar os direitos adquiridos pelos candidatos aprovados no certame anterior”.
Assim, após discorrer acerca das razões de direito sobre as quais ampara a pretensão, requer liminar para os fins antes referidos, medida a ser confirmada quando da apreciação final do writ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Requer lhe seja deferida a gratuidade de justiça.
Este Juízo indeferiu o pleito liminar (ID 2145051375).
Por meio de uma única peça (ID 2147332918), a autoridade coatora prestou informações e a EBSERH requereu seu ingresso no feito e contestou.
Além disso, exibiram vários documentos (ID 2147333138 a ID 2147333900).
Preliminarmente, elas: a) impugnaram o pleito de gratuidade de justiça, requerendo a apresentação dos demais comprovantes de rendimento; b) suscitaram a falta de interesse de agir, por ausência do elemento utilidade, em virtude de a validade do certame ter expirado em 29/04/2024; c) suscitaram a ilegitimidade passiva da autoridade coatora, uma vez que é necessária verba específica para eventual nomeação.
No mérito, afirmaram que: i) a aprovação no cadastro de reserva gera uma mera expectativa de convocação, na hipótese de preterição nas convocações; ii) a impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo.
A parte impetrante apresentou réplica à contestação (ID 2147363330), ocasião em que reiterou os argumentos veiculados na exordial. É, em síntese, o RELATÓRIO.
Passo a DECIDIR. 2.
Questões antecedentes do mérito Gratuidade de justiça Cumpre registrar que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, tem direito à gratuidade da justiça, no caso de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC).
Além disso, presume-se verdadeira a alegação de exiguidade financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Desta sorte, o magistrado só poderá indeferir o pleito se houver elementos, nos autos, que demonstrem a ausência de pressupostos legais para a concessão (art. 99, §2º, do CPC).
Na hipótese em análise, a própria parte demandante conferiu declarou sua hipossuficiência (ID 2144830584).
Ademais, não há sequer indícios da capacidade financeira da parte requerente, razão pela qual se presume verdadeira esta afirmação.
Desse modo, ao contrário do que fora dito pela parte requerida, inexiste motivo para determinar a exibição de todos os comprovantes de rendimento da parte demandante.
Sendo assim, o benefício da justiça gratuita – anteriormente concedido – deve ser mantido (art. 98 do CPC).
Interesse de agir De acordo com a teoria da asserção, o exame das condições da ação é realizado apenas com base nas afirmações da parte autora, que forem veiculadas na peça vestibular.
Impende recordar que o interesse de agir decorre da presença do binômio necessidade e utilidade/adequação (art. 17 do CPC).
Assim, a propositura da demanda deve ser necessária ao propósito almejado.
Além disso, o mandado de segurança será útil/adequado se tiver sido observado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias corridos (art. 23 da Lei nº 12.016/2009).
No caso concreto, embora tenha tentado, a parte impetrante não foi nomeada para o cargo público.
Logo, constato a necessidade.
Ademais, em 29/04/2024, o prazo do certame expirou e, em 26/08/2024, o mandado de segurança foi impetrado.
Portanto, neste período, transcorreram 119 (cento e dezenove) dias corridos.
Portanto, verifico a utilidade/adequação.
Dessa sorte, presente o binômio necessidade e utilidade/adequação, há interesse de agir (art. 17 do CPC).
Com efeito, rechaço a questão preliminar suscitada.
Legitimidade passiva “ad causam” da autoridade coatora Convém recordar que legitimidade passiva é o atributo que impõe a alguém o ônus de fazer parte de determinada relação jurídica litigiosa.
Para tanto, é necessário analisar o objeto da ação.
Na situação em epígrafe, a EBSERH é uma empresa pública federal, que presta serviço hospitalares.
Nesta qualidade, ela dispõe de autonomia administrativa e financeira, ainda que eventualmente necessite de recursos suplementares da UNIÃO para fazer frente ao pagamento de pessoal.
Além disso, foi o Presidente da EBSERH quem conduziu a realização de um concurso público para provimento de vagas efetivas e formação de cadastro de reserva da EBSERH.
Portanto, evidentemente, o Presidente da EBSERH deve integrar a discussão acerca da nomeação dos candidatos aprovados, razão pela qual ostenta legitimidade passiva “ad causam” (art. 17 do CPC).
Desse modo, rechaço a preliminar ventilada.
E, à míngua de outras, passo ao exame do mérito.
Mérito Na hipótese vertida, não identifico o relevante fundamento da impetração.
Quando da análise do Tema 784, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese de natureza vinculante: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” É possível estender o raciocínio para as empresas públicas que contratam, não nomeiam, e travam vínculos contratuais.
Conforme citado, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, por si só, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, revelando-se imprescindível a demonstração da ocorrência de “preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”.
No caso dos autos, o impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de preterição.
Merece destaque, ainda, o fato de que tanto o CONCURSO PÚBLICO 01/2019 – EBSERH/NACIONAL, quanto o CONCURSO PÚBLICO 01/2023 – EBSERH/NACIONAL, não previram vagas para o cargo de Técnico em Radiologia no HUPESUFBA, limitando-se a assinalar a existência de Cadastro de Reserva (CR – v. id n. 2144831082, pág. 34, e id n. 2144831271 - págs. 51/52).
Ademais, a parte autoria noticia que há diferença nas condições de contratação.
Em tal contexto, descabe qualquer deliberação deste Juízo voltada à suspensão do novo concurso - e nem à imediata convocação/nomeação do postulante -, posto que não restou demonstrada a alegada ocorrência de preterição.
Sendo assim, não assiste razão à parte demandante. 3.
Ante o exposto, mantendo a negativa do pleito liminar (ID 2145051375) e resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), DENEGO a segurança.
Defiro o ingresso da EBSERH no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Condeno ALÃ VICTOR PIMENTA ALBUQUERQUE ao pagamento das custas processuais (art. 84 do CPC).
Todavia, suspendo a exigibilidade desta rubrica, por 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado, em virtude da gratuidade de justiça anteriormente deferida e ora mantida (art. 98, §3º, do CPC).
Deixo de condenar ALÃ VICTOR PIMENTA ALBUQUERQUE ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c Súmula nº 512 do STF c/c Súmula nº 105 do STJ).
Deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, uma vez que a segurança foi denegada (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 496, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA -
26/08/2024 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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