TRF1 - 1017231-57.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 4ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1017231-57.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDEN LUCAS DE OLIVEIRA BENEVIDES POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por EDEN LUCAS DE OLIVEIRA BENEVIDES em face do BANCO DO BRASIL S.A, da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, "que seja imediatamente concedida a suspensão da cobrança das parcelas mensais de (R$ 649,50), nos termos do art. 300 do CPC, bem como para determinar que haja a retirada do nome do requerente dos órgãos de restrição ao crédito, ficando estes livre de restrição, garantindo-lhe o pleno exercício de seus direitos, até a decisão final do processo revisional".
Ao final, requer a "aplicação do desconto de 99% aos inadimplentes, reduzindo o saldo devedor da parte requerente para (R$ 898,01), nos termos da Lei 14.375/2022", com restituição integral dos valores pagos indevidamente.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que Lei 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à instituição financeira.
Porém, atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que discutam contratos no âmbito do FIES.
Assim, a legitimidade passiva para tais demandas recai tanto sobre FNDE quanto sobre instituição bancária, pois o primeiro detém a qualidade de agente operador, e a segunda é o agente financeiro do FIES.
Nesse sentido, o TRF - 1ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3.
A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price.
Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4.
A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5.
A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, QUINTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, PJe 12/11/2024).
Desse modo, cabe reconhecer a ilegitimidade passiva da União, com parcial extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esse ente público federal (art. 485, inciso VI, do CPC).
Após preclusão da presente decisão, retifique-se o cadastro do polo passivo com exclusão da União.
Da tutela de urgência A concessão da tutela provisória de urgência demanda a confluência de dois requisitos básicos estabelecidos pela legislação processual (art. 300, do CPC).
São eles: a) a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado; e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de instituto processual que, concretizando o princípio do efetivo e inafastável acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB/88), possibilita a neutralização ou, quando menos, a minoração dos efeitos deletérios do tempo sobre as relações jurídicas que demandam tutela jurisdicional.
Isto é, diante de um caso em que há séria plausibilidade do direito da parte, associada a um contexto de urgência pelo risco de seu perecimento, antecipam-se os efeitos da tutela.
Em juízo de cognição sumária inaudita altera parte, não verifico a existência dos requisitos legais para o deferimento da medida antecipatória.
Não obstante a parte autora tenha apresentado documentação relativa ao financiamento (id 2179212331), comprovante de inscrição no CadÚnico (id 2179212336) e formulário de renegociação de dívida do FIES (id 2179212327), entre outros documentos, certo é que, em demandas desta natureza, afigura-se imprescindível a manifestação dos réus em contraditório, de modo a serem esclarecidos pontos essenciais (dados contratuais, período de inadimplência etc) para fins de conclusão positiva ou negativa acerca da possibilidade de redução da dívida e, conforme o caso, em qual patamar.
Em outros termos, neste momento processual, não se vislumbra efetiva probabilidade do direito, ficando prejudicada a análise da urgência.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n. 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada.
Cumprida a diligência, CITEM-SE os réus (FNDE e Banco do Brasil) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentarem contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecerem ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informarem se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Oportunamente, conclusos para sentença.
I.
Goiânia, (data e assinatura eletrônicas). -
28/03/2025 13:43
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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