TRF1 - 1031895-93.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1031895-93.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULIANO DE PAULA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILMAR CANEDO DA SILVA - GO45889 POLO PASSIVO:BANCA EXAMINADORA DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS - FGV e outros DECISÃO 1.
Mandado de segurança visando ao incremento de pontuação obtida na prova objetiva do 1º Exame Nacional de Cartórios – ENAC – 2025. 2.
Alega a parte impetrante que: i) participou do certame promovido pelo CNJ e executado pela FGV, tendo realizado a prova objetiva em 27 de abril de 2025; ii) o gabarito preliminar foi divulgado em 29 de abril de 2025, e, no prazo regulamentar, apresentou recurso administrativo contra a Questão 21 da prova tipo 2, em 2 de maio de 2025, sustentando erro material na formulação da questão e ilegalidade no gabarito oficial; iii) a banca examinadora indeferiu o recurso em 3 de junho de 2025, mantendo o gabarito atribuído originalmente à referida questão; iv) argumentou que a anulação da questão impugnada com a consequente atribuição de 1 (um) ponto elevaria sua nota para 60 acertos, perfazendo 60% de aproveitamento, mínimo exigido para habilitação no certame, nos termos dos itens 3.7 e 9.2 do Edital nº 1/2025; v) requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da manutenção do gabarito da Questão 21 e a atribuição de 1 (um) ponto ao impetrante, com a retificação de sua nota para 60 pontos e consequente reclassificação como habilitado/aprovado no certame. É o relato.
Decido. 2.
A plausibilidade do direito material alegado não emerge de plano reconhecível.
Em exames destinados à avaliação de conhecimento, seja de candidatos ao exercício de cargo ou emprego público, seja de pessoas que necessitam preencher etapa legalmente estabelecida como requisito para desempenho de uma atividade profissional específica, a intervenção do Poder Judiciário só é admissível muito excepcionalmente, com o propósito de salvaguardar a observância das regras contidas no edital e a impessoalidade dos atos praticados pelos responsáveis por elaborar e aplicar as provas.
Daí a importância de o Judiciário adotar postura de autocontenção, a fim de não tomar para si a tarefa de revisor do mérito do ato administrativo, substituindo a banca examinadora mediante reapreciação do teor de perguntas e respostas, assim como dos critérios de correção e atribuição de notas aos candidatos, acarretando mudanças na ordem de classificação ou aumento na quantidade de indivíduos aprovados.
A propósito, em julgamento proferido sob a sistemática de repercussão geral (Recurso Extraordinário 632.853), o Supremo Tribunal Federal assentou em 2015 tese atrelada ao Tema 485.
Ela ficou assim redigida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Na situação vertente, não há excepcionalidade a justificar ingerência do Judiciário para rever critérios de elaboração e correção de questões em prova objetiva aplicada para fins de provimento de cargo público.
Chancelar essa tese significaria retirar da banca examinadora toda a autonomia para a elaboração e condução do certame, transferindo para o Judiciário uma tarefa de reexame de mérito que, conforme cediço, não lhe cabe desempenhar.
Em sentido convergente, transcrevo: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SENADO FEDERAL. 2022.
PROVA DISCURSIVA.
CORREÇÃO DE PROVA.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO JUDICIÁRIO.
INEXISTENTE VIOLAÇÃO AO EDITAL.
AUSENTE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I – O apelante submeteu ao concurso público para provimento de cargos efetivos do Senado Federal, regido pelo Edital de nº 4, de 22 de agosto de 2022 e alega, em síntese que "a questão discursiva n. 4 não era inédita, porque reproduziu na íntegra o teor de um projeto de lei disponível no site do Senado Federal mais de três anos antes da aplicação a prova", requerendo assim a sua anulação.
II – Após acurada análise da prova discursiva e dos termos do edital, não se obtém conclusão diversa daquela consignada pelo juízo de origem, uma vez que não se vislumbra ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial, mas tão somente a presença de pretensão destinada a revisão dos critérios de correção da banca examinadora, bem como das teses e entendimento acadêmico adotado pelo examinador como critério de referência para a conclusão.
III – Se a pretensão, nos termos em que deduzida pelo recorrente e com base nos fundamentos que sustenta, fosse pertinente, seria vedada a cobrança no âmbito de provas objetivas ou discursivas de concurso público, a título de exemplo, em concursos jurídicos de qualquer espécie, de precedentes qualificados firmados pelos Tribunais Superiores, já que estariam disponíveis para consulta ao público em momento anterior à aplicação da prova.
IV – Ora, não obstante a irresignação da apelante quanto ao resultado final dado à prova discursiva, na verdade, se insurge contra os critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, fato que, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, pretender substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos.
V – A anulação de questão de prova pelo Poder Judiciário somente tem lugar na hipótese de flagrante ilegalidade na sua elaboração, por parte da banca examinadora, sem o respeito às normas veiculadas no edital.
VI – "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido." (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015.) VII – Apelação não provida. (AC 1051904-22.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/06/2025 PAG.) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BANCA EXAMINADORA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
ATRIBUIÇÃO DE NOTA.
APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
INVIABILIDADE.
RESSALVAS APENAS EM FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
Firmou-se nos Tribunais Pátrios o entendimento acerca da limitação da atuação do Poder Judiciário em sede de exame da legalidade e observância às regras editalícias de concursos públicos, estando impossibilitado de apreciar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação de questões e atribuição de notas aos candidatos, tendo em vista o juízo de oportunidade e conveniência restrito ao mérito do ato administrativo.
A atuação jurisdicional deve ser excepcional e adstrita à verificação da compatibilidade entre as questões realizadas e o edital do concurso, sempre à luz do princípio da legalidade (RE 632.853-RG - Tema 485). (TRF4, AG 5010842-28.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 18/06/2025) 4.
Desse modo, indefiro a liminar requerida.
Cumpra-se o art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009, com a notificação da autoridade coatora para prestar informações, com ciência, ato contínuo, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, voltem os autos conclusos.
Deem ciência.
Goiânia, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Mariana Alvares Freire Juíza Federal Substituta -
06/06/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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