TRF1 - 0004380-96.2008.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004380-96.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004380-96.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: LAZARO JACINTO ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS - GO9458-A POLO PASSIVO:ANGELO SAVIO DUTRA LIMA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS - GO9458-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004380-96.2008.4.01.3500 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia imputando a Lázaro Jacinto Alves a prática dos crimes previstos no art. 1º, I e VII, do Decreto-Lei 201/1967, na forma do art. 69 e com a agravante do art. 62, I, do Código Penal; a Kênia Divina Moraes Alves, os crimes previstos no art. 312, na forma do art. 71, por quatro vezes, também com a agravante do art. 62, I, do Código Penal; a Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais, Wellinton Vilela Neves, Márcio Magalhães de Oliveira, Ângelo Sávio Dutra Lima e João Cardoso dos Santos, a prática do crime tipificado no art. 312 do Código Penal; a Valdeci Camargo, os crimes previstos no art. 312, na forma do art. 29, do Código Penal; e a Robson Cândido Gomes, igualmente os crimes do art. 312, na forma do art. 29, do mesmo diploma legal.
Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, na condição de agentes públicos e/ou particulares atuando em conluio com a gestão municipal de Montes Claros de Goiás, teriam desviado recursos federais destinados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, mediante a simulação de despesas com gêneros alimentícios, bebidas e material de limpeza, utilizando-se de notas fiscais ideologicamente falsas e cheques emitidos em nome de terceiros sem vínculo com os supostos fornecedores.
Os fatos teriam ocorrido no segundo semestre do ano de 2004, durante a gestão municipal compreendida entre os anos de 2001 e 2004.
Lázaro Jacinto Alves, então prefeito, teria se apropriado de recursos públicos por meio da emissão de cheque em seu nome, sem justificativa plausível, além de ter deixado de prestar contas da aplicação de recursos do PETI.
Kênia Divina Moraes Alves, secretária de Administração e companheira de Ângelo Sávio Dutra Lima, teria coordenado o esquema, emitido, endossado e descontado cheque em seu próprio benefício, além de ter autorizado pagamentos com base em notas fiscais falsas que teriam simulado despesas com bebidas, resultando no desvio de R$ 2.266,00 (dois mil, duzentos e sessenta e seis reais), somados a outros valores desviados por meio de recibos falsificados.
João Cardoso dos Santos, conhecido como “João do Pit Dog”, teria solicitado e utilizado notas fiscais em branco da CM Distribuidora, preenchendo-as com dados falsos para simular fornecimento de bebidas à prefeitura, tendo sido o responsável por descontar cheque relacionado à nota fiscal 0582. Ângelo Sávio Dutra Lima teria descontado e endossado cheque vinculado à nota fiscal 3861, contribuindo para o desvio de R$ 1.530,00 (mil quinhentos e trinta reais).
Robson Cândido Gomes, motorista da CM Distribuidora, teria fornecido as referidas notas fiscais em branco, prestando auxílio material essencial para a concretização do desvio de recursos públicos.
Valdeci Camargo teria contribuído para o esquema mediante a inserção de informações falsas em documento particular, simulando pagamento ao Supermercado Salobinha Ltda., com uso de recibo falsificado, relacionado ao desvio de R$ 3.035,25 (três mil, trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos).
Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais, Wellinton Vilela Neves e Márcio Magalhães de Oliveira teriam atuado, em conjunto com Kênia Divina, no saque de cheques emitidos com justificativas fictícias, apropriando-se, dessa forma, de recursos vinculados ao PETI (fls. 02/17 do ID. 91555016).
A denúncia foi recebida em relação a Valdeci Camargo em 12/09/2007 (fls. 194/195 do ID. 91555018); quanto a Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Moraes Alves, Síntia Cristina de Souza, Ângelo Sávio Dutra Lima, João Cardoso dos Santos e Robson Cândido Gomes, o recebimento ocorreu em 29/02/2008 (fls. 258/259 do ID. 91555018); e, por fim, em relação a Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves, a denúncia foi recebida em 10/03/2008 (fl. 270 do ID. 91555018).
O Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal para condenar Lázaro Jacinto Alves pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e VII, do Decreto-Lei 201/1967, às penas finais de 3 (três) anos de reclusão e 3 (três) meses de detenção; Kênia Divina Moraes Alves, pela prática do delito tipificado no art. 312, caput, do Código Penal, por seis vezes, em continuidade delitiva, com incidência das agravantes dos arts. 62, I, e 327, §2º, às penas de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa; Valdeci Camargo, pelo crime do art. 312 do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa; João Cardoso dos Santos, pelos crimes dos arts. 304 e 299 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa; e Robson Cândido Gomes, pelo crime do art. 299 c/c art. 29 do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
As penas privativas de liberdade foram convertidas em duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, com exceção de Kênia Divina Moraes Alves, cuja pena deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto.
Na mesma sentença, o Juízo absolveu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, os réus Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Moraes e Wellinton Vilela Neves, por ausência de provas suficientes para a condenação (fls. 105/129 do ID. 91555022).
O Ministério Público Federal interpõe apelação, sustentando que a sentença deve ser parcialmente reformada, porquanto desclassificou indevidamente as condutas imputadas a João Cardoso dos Santos e Robson Cândido Gomes, que teriam concorrido, de modo relevante, para o desvio de recursos públicos vinculados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil — PETI, motivo pelo qual devem responder pelo crime de peculato, nos termos do art. 312 do Código Penal, combinado com o art. 29 do mesmo diploma.
Alega, ainda, que a absolvição de Ângelo Sávio Dutra Lima não encontra respaldo nos autos, diante da comprovação de que este foi beneficiário de cheque nominal emitido e assinado por Kênia Divina, apontada como principal articuladora do esquema delituoso.
Em relação a Sintia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves, defende a inaplicabilidade da excludente do art. 22 do Código Penal, porquanto os réus teriam atuado com plena consciência da ilicitude das ordens recebidas, assumindo o risco de contribuir para os desvios perpetrados.
Ao final, requer a majoração das reprimendas impostas a Kênia Divina Moraes Alves, Lázaro Jacinto Alves e Valdeci Camargo, diante da gravidade dos fatos e do expressivo prejuízo causado à Administração Pública (fls. 143/163 do ID. 91555018).
Em suas razões de apelação, João Cardoso dos Santos pleiteia a reforma da sentença condenatória, ao argumento de que os produtos alimentícios e bebidas supostamente adquiridos pela municipalidade teriam sido, de fato, por ele fornecidos, o que afastaria o elemento subjetivo do tipo penal.
Sustenta a inexistência de dolo em sua conduta e nega ter se beneficiado indevidamente de recursos públicos, motivo pelo qual requer sua absolvição (fls. 222/224 do ID. 91555022).
Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Morais Alves, Valdeci Camargo e Robson Cândido Gomes sustentam, em suas razões de apelação, que devem ser absolvidos, por ausência de dolo e de provas suficientes para a condenação.
Argumentam que as condutas que lhes foram atribuídas não configuram crime, sendo que Robson Cândido Gomes teria apenas fornecido, de boa-fé, notas fiscais em branco a João Cardoso dos Santos, sem qualquer intuito fraudulento e sem obter vantagem indevida.
Subsidiariamente, Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Morais Alves e Valdeci Camargo requerem a exclusão da valoração negativa da culpabilidade, por configurado bis in idem, já que o fundamento adotado na sentença coincide com a própria elementar do tipo penal.
Kênia Divina Morais Alves pleiteia, ainda, que o patamar de aumento da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal seja fixado em 1/6 (um sexto).
Quanto a Lázaro Jacinto Alves, Valdeci Camargo e Robson Cândido Gomes, requerem a redução do valor da prestação pecuniária imposta, por serem hipossuficientes e assistidos pela Defensoria Pública da União (fls. 229/251 do ID. 91555022).
Com contrarrazões (fls. 03/24, 32/35, 37/46 e 65/68 do ID. 91555023).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo parcial provimento da apelação do Ministério Público Federal e pelo não provimento das apelações dos réus (fls. 75/99 do ID. 91555023). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004380-96.2008.4.01.3500 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Inicialmente, trato da questão atinente à prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, de conhecimento obrigatório em qualquer fase processual, inclusive de ofício, e por constituir questão prejudicial de mérito, nos termos dos arts. 61, 107, IV, e 110 do Código Penal.
Os fatos narrados na denúncia teriam ocorrido no período compreendido entre os anos de 2001 e 2004, durante a gestão municipal de Montes Claros de Goiás/GO.
O recebimento da denúncia — causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal — ocorreu em momentos distintos para os réus: em 12/09/2007, com relação a Valdeci Camargo (fls. 194/195 do ID. 91555018); em 29/02/2008, em relação a Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Moraes Alves, Síntia Cristina de Souza, Ângelo Sávio Dutra Lima, João Cardoso dos Santos e Robson Cândido Gomes (fls. 258/259 do ID. 91555018); e, por fim, em 10/03/2008, quanto a Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves (fl. 270 do ID. 91555018).
A sentença foi publicada em cartório em 12/01/2015 (fl. 130 do ID. 91555022), representando nova causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal.
Considerando que houve interposição de apelações tanto pela acusação quanto pela defesa, aplica-se, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal, o critério segundo o qual a prescrição, após a sentença condenatória recorrível, regula-se pela pena concretamente aplicada, salvo em relação aos réus absolvidos, para os quais se considera a pena máxima em abstrato.
No tocante a Lázaro Jacinto Alves, foi imposta pena de 3 (três) anos de reclusão pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, e 3 (três) meses de detenção pelo crime do art. 1º, VII, do mesmo diploma.
Considerando-se a pena máxima cominada para o crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967 (3 anos), aplica-se o prazo prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Como a última causa interruptiva ocorreu em 12/01/2015, verifica-se que o referido prazo transcorreu integralmente em 12/01/2023, razão pela qual se impõe o reconhecimento da extinção da punibilidade de Lázaro Jacinto Alves, exclusivamente quanto ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967.
No entanto, subsiste a pretensão punitiva quanto ao delito descrito no art. 1º, I, do mesmo diploma, cuja pena máxima em abstrato é de 12 (doze) anos, implicando prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, o qual somente se completará em 12/01/2031.
Quanto aos demais réus condenados — Kênia Divina Moraes Alves, Valdeci Camargo, João Cardoso dos Santos e Robson Cândido Gomes —, ainda que as penas concretamente aplicadas variem de 1 (um) a 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, não se pode tomar tais marcos como parâmetro para a análise da prescrição.
Isso porque houve interposição de apelação pelo Ministério Público Federal buscando a majoração das reprimendas impostas a esses réus, circunstância que atrai a incidência do art. 110, §1º, do Código Penal.
Nessa hipótese, a prescrição deve ser regulada pela pena máxima cominada em abstrato para os respectivos delitos, o que, considerada a última causa interruptiva em 12/01/2015 (fl. 1304), afasta, por ora, a ocorrência da prescrição punitiva.
Assim, não há prescrição a ser declarada em relação a esses acusados.
Diversa é a situação dos réus absolvidos.
Com relação a Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves, a prescrição deve ser aferida com base na pena máxima cominada ao delito que lhes foi imputado — o crime de peculato, previsto no art. 312 do Código Penal, cuja sanção máxima é de 12 (doze) anos de reclusão.
Assim, aplica-se o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, nos termos do art. 109, inciso II, do Código Penal.
Como a denúncia foi recebida em 29/02/2008 quanto a Ângelo e Síntia, e em 10/03/2008 no tocante a Divino e Wellinton, os marcos finais desses prazos ocorreram, respectivamente, em 29/02/2024 e 10/03/2024.
Considerando, então, que não se vislumbra nos autos qualquer causa interruptiva ou suspensiva posterior ao recebimento da denúncia em relação a esses réus — tendo em vista que a sentença lhes foi absolutória —, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade de Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves, por força da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Assim, com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal, reconheço, de ofício: a) a extinção da punibilidade de Lázaro Jacinto Alves, exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, em razão da prescrição da pretensão punitiva; b) a extinção da punibilidade de Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves, em relação ao crime do art. 312 do Código Penal, também por força da prescrição da pretensão punitiva.
Passo à análise do mérito dos recursos interpostos, delimitando, desde já, os pontos ainda passíveis de exame após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos réus Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves, bem como parcialmente quanto a Lázaro Jacinto Alves, em relação ao crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967.
Com isso, restam submetidos à apreciação: (i) o recurso do Ministério Público Federal, que objetiva a reforma parcial da sentença para condenar João Cardoso dos Santos e Robson Cândido Gomes pelo crime de peculato, nos termos do art. 312 c/c art. 29 do Código Penal, em substituição às condenações por falsidade ideológica e uso de documento falso; majorar as penas impostas a Lázaro Jacinto Alves (quanto ao art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967), Kênia Divina Moraes Alves e Valdeci Camargo; bem como requerer, em relação a João Cardoso dos Santos, a revaloração da conduta no contexto do esquema de desvio de verbas do PETI; (ii) o recurso de João Cardoso dos Santos, que postula a absolvição, por ausência de dolo e de provas suficientes à condenação, alegando que os produtos foram efetivamente fornecidos à municipalidade, afastando-se a ilicitude da conduta; (iii) os recursos de Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Moraes Alves, Valdeci Camargo e Robson Cândido Gomes, os quais, além de também buscarem a absolvição por ausência de dolo e insuficiência probatória, sustentam, subsidiariamente, teses voltadas à revisão da dosimetria das penas.
Entre os pleitos, destacam-se a exclusão da valoração negativa da culpabilidade por bis in idem, a redução do patamar da agravante do art. 62, I, do Código Penal para 1/6 (no caso de Kênia), e a diminuição da prestação pecuniária imposta, em razão da hipossuficiência dos apelantes, todos assistidos pela Defensoria Pública da União.
Dou início à apreciação do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, no tocante às matérias remanescentes após o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação a alguns dos réus, conforme anteriormente delimitado.
No que tange ao pleito de desclassificação inversa da conduta de João Cardoso dos Santos e Robson Cândido Gomes para o crime de peculato, cumpre observar que a sentença analisou detidamente os elementos probatórios dos autos e, com base na prova colhida, concluiu pela prática, respectivamente, dos crimes de uso de documento falso (art. 304 c/c 299 do CP) e falsidade ideológica (art. 299 c/c 29 do CP).
A condenação se fundou na constatação de que João Cardoso dos Santos utilizou notas fiscais ideologicamente falsas para obter, de forma indevida, valores da Prefeitura de Montes Claros de Goiás, emitidos em cheques com justificativas fictícias, enquanto Robson Cândido Gomes teria fornecido tais notas fiscais em branco, contribuindo para a simulação das despesas.
A prova dos autos indica que Robson Candido Gomes, motorista da CM Distribuidora, forneceu duas notas fiscais em branco a João Cardoso dos Santos, as quais posteriormente foram preenchidas por este, conforme depoimento do próprio acusado (fls. 103/104 do ID. 91555017).
Não há evidência de que Robson Candido Gomes tenha participado do recebimento dos valores nem que tenha obtido qualquer vantagem patrimonial com a prática, o que foi reconhecido pelo juízo sentenciante.
Por sua vez, João Cardoso dos Santos admitiu que preencheu as notas com dados falsos para justificar despesas perante a administração municipal, o que ensejou sua condenação nos moldes da sentença.
A alteração da capitulação jurídica da conduta para o tipo penal do art. 312 do Código Penal pressupõe a demonstração de que os acusados efetivamente concorreram para a apropriação ou desvio de valores públicos, com domínio do fato ou, ao menos, participação dolosa na destinação ilícita dos recursos.
Contudo, a sentença não vislumbrou nos elementos constantes dos autos a presença de tais requisitos.
Pelo contrário, fixou expressamente a culpabilidade de ambos os réus no grau mínimo, por se tratar de conduta adstrita à própria realização do tipo penal em que foram condenados.
A narrativa probatória e as circunstâncias fáticas, portanto, não autorizam a subsunção das condutas ao tipo penal de peculato.
No tocante ao pleito de majoração da pena imposta a Lázaro Jacinto Alves, quanto ao crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967, a sentença fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão — acima do mínimo legal de 2 (dois) anos — exclusivamente em razão da valoração negativa da culpabilidade.
O Juízo considerou que a conduta do réu merecia maior censura por ter se apropriado de valores públicos destinados à proteção de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade.
Todavia, não foram reconhecidas outras circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena.
A majoração pretendida pelo Ministério Público Federal não encontra respaldo fático-jurídico, pois os fundamentos adotados na sentença já contemplam de forma proporcional a gravidade da conduta, inexistindo vício na dosimetria a justificar nova elevação da reprimenda.
Quanto a Kênia Divina Moraes Alves, a sentença reconheceu a prática de 6 (seis) crimes de peculato em continuidade delitiva, aplicando a pena-base de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, reduzindo-a pela confissão espontânea, majorando-a em razão das agravantes dos arts. 62, I, e 327, §2º, do CP, e, por fim, aplicando o aumento pela continuidade delitiva, resultando na pena definitiva de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa.
A dosimetria foi conduzida com rigor técnico, observando-se as frações previstas em lei e proporcionalidade entre as etapas da fixação.
Não há, assim, margem para a majoração pretendida, por ausência de erro material ou descompasso entre a fundamentação e a reprimenda fixada.
No que se refere a Valdeci Camargo, a sentença aplicou pena de 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de peculato, fundamentando a pena-base na reprovabilidade da conduta, especialmente por não ter se compadecido das consequências de sua ação sobre as crianças e adolescentes beneficiários do PETI.
A fixação da pena também respeitou os parâmetros legais, sem a presença de atenuantes ou agravantes, sendo mantida no mínimo legal.
Assim, a pretensão de majoração não se sustenta diante da ausência de justificativa para exasperação superior àquela fixada na sentença.
Por fim, quanto ao pedido de revaloração da conduta de João Cardoso dos Santos no contexto do esquema de desvio de recursos públicos, a sentença já reconheceu que sua atuação se deu mediante a inserção de dados ideologicamente falsos em documento particular, com o intuito de obter valores indevidos da municipalidade.
No entanto, a ausência de elementos que demonstrem o domínio do fato ou vínculo direto com a gestão dos recursos públicos impediu o enquadramento no tipo do art. 312 do Código Penal.
A modificação pretendida pela acusação implicaria reexame do conjunto fático-probatório sem que novos elementos tenham sido trazidos no recurso para infirmar a conclusão da sentença.
Dessa forma, não merecem prosperar as pretensões recursais do Ministério Público Federal no que tange aos réus João Cardoso dos Santos, Robson Cândido Gomes, Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Moraes Alves e Valdeci Camargo, devendo a sentença ser mantida nos termos em que foi proferida.
No que tange à apelação interposta por João Cardoso dos Santos, não merece prosperar o pedido absolutório.
O recorrente sustenta que teria efetivamente fornecido os produtos descritos nas notas fiscais à municipalidade, afastando, por conseguinte, o elemento subjetivo necessário à configuração do tipo penal.
Contudo, tal alegação foi devidamente enfrentada e refutada pela sentença condenatória, que reconheceu que as notas fiscais utilizadas – especificamente as 3861 e 0582 – foram ideologicamente falsas, tendo sido preenchidas com dados simulados a partir de formulários em branco fornecidos por Robson Cândido Gomes, motorista da empresa CM Distribuidora.
A prova documental e testemunhal reunida nos autos revelou que a CM Distribuidora sequer comercializava os produtos supostamente adquiridos na época dos fatos.
Conforme declarou o responsável legal pela empresa, Alternar Vieira Sobrinho, as referidas notas fiscais não foram emitidas pela empresa para a Prefeitura de Montes Claros de Goiás e foram preenchidas indevidamente por terceiro, fato que resultou na apresentação das notas fiscais falsas para justificar pagamentos com recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI (fls. 100/102 do ID. 91555017).
Ainda segundo a sentença, João Cardoso dos Santos foi o responsável por solicitar e utilizar os referidos documentos ideologicamente falsos com o intuito de receber valores da Administração Pública, sendo o beneficiário direto do cheque relacionado à nota fiscal 0582.
Não há nos autos qualquer comprovação de que os produtos tenham sido efetivamente entregues ou que o acusado fosse credor da municipalidade por prestação de serviços ou fornecimento de bens.
Ademais, a versão defensiva apresentada pelo recorrente se mostrou isolada e não encontra respaldo nos demais elementos de convicção constantes dos autos, especialmente diante da ausência de documentação regular e da inexistência de contrato, empenho, ou recibos válidos que atestassem a suposta relação comercial com o ente público.
A sentença foi clara ao afirmar que a culpabilidade do acusado merece reprovação no grau mínimo, reconhecendo a adequação típica da conduta ao art. 304 c/c art. 299 do Código Penal, e fixando-lhe a pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Diante disso, inexistindo qualquer elemento novo ou omissão a ser suprida, e considerando que a autoria e materialidade restaram suficientemente comprovadas, nego provimento ao recurso de João Cardoso dos Santos, mantendo-se hígida a condenação imposta na origem.
Por fim, no que tange à apelação interposta pela Defensoria Pública da União em favor de Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Moraes Alves, Valdeci Camargo e Robson Cândido Gomes, não há como acolhê-la, seja no que se refere ao pleito absolutório, seja quanto às teses subsidiárias relacionadas à dosimetria da pena.
A sentença enfrentou adequadamente todas as questões de fato e de direito, reconhecendo a existência de elementos probatórios suficientes a evidenciar a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo dos apelantes.
As condutas foram individualizadas e minuciosamente descritas, estando comprovado nos autos, mediante provas documentais e testemunhais (vide documentos de fls. 46/104 do ID. 91555016), o envolvimento direto de cada recorrente no esquema de desvio de recursos públicos vinculados ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, não havendo que se falar em ausência de dolo ou em insuficiência probatória.
Igualmente não merecem prosperar os pedidos subsidiários de redimensionamento da pena.
A valoração negativa da culpabilidade encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, não se tratando de bis in idem.
Nesse ponto, é pertinente destacar o seguinte entendimento: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exasperação da pena-base com fundamento na valoração negativa da culpabilidade, desde que amparada em elementos concretos que revelem maior reprovabilidade da conduta, distinta dos aspectos inerentes ao tipo penal.
Assim, não configura bis in idem o reconhecimento de circunstâncias específicas que demonstrem especial censurabilidade do agente, como, por exemplo, o dolo acentuado, a premeditação ou o grau de perversidade na execução do delito, quando devidamente fundamentado pelo juízo sentenciante (AgRg no HC 857.952/PA, Quinta Turma, Rel.
Min.
Messod Azulay Neto, DJe de 16/4/2024.) Da mesma forma, o patamar de aumento da agravante do art. 62, I, do Código Penal aplicado à ré Kênia Divina Moraes Alves revela-se proporcional à sua função de liderança na empreitada delitiva, razão pela qual não há margem para sua redução.
Por fim, a fixação do valor da prestação pecuniária observou a gravidade dos fatos e não se mostra desarrazoada, inexistindo nos autos comprovação hábil de que os apelantes se encontrem em situação de absoluta impossibilidade de arcar com o quantum fixado.
Ressalte-se, ademais, que eventual pedido de parcelamento desse valor deve ser direcionado ao Juízo da Execução.
A jurisprudência desta Corte é pacífica nesse sentido: A fixação da prestação pecuniária deve observar a capacidade econômica do réu, cabendo ao Juízo da Execução, com base em elementos atualizados, avaliar eventual necessidade de parcelamento do valor fixado, nos termos da legislação penal aplicável (TRF1, ACR 0008937-44.2014.4.01.4300, Rel.
Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Quarta Turma, PJe 28/10/2024).
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade de Lázaro Jacinto Alves, exclusivamente quanto ao crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, IV, do Código Penal, e de Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves, em relação ao crime do art. 312 do Código Penal, com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, II, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal; e nego provimento às apelações do Ministério Público Federal, de João Cardoso dos Santos, de Lázaro Jacinto Alves, de Kênia Divina Moraes Alves, de Valdeci Camargo e de Robson Cândido Gomes. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004380-96.2008.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004380-96.2008.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOAO CARDOSO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), KENIA DIVINA MORAIS ALVES, VALDECI CAMARGO, ROBSON CANDIDO GOMES, LAZARO JACINTO ALVES Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAIS - GO9458-A APELADO: WELLINTON VILELA NEVES, ANGELO SAVIO DUTRA LIMA, ROBSON CANDIDO GOMES, LAZARO JACINTO ALVES, VALDECI CAMARGO, KENIA DIVINA MORAIS ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DIVINO WARLEY DE MORAIS, JOAO CARDOSO DOS SANTOS, SINTIA CRISTINA DE SOUZA VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (Revisor): Adiro aos fundamentos lançados pelo e.
Relator em seu judicioso voto.
Com efeito, evidente a ocorrência da prescrição a ensejar a extinção da punibilidade do réu Lázaro quanto ao delito do art. 1º, VII, do DL 201/67, bem como dos réus Ângelo, Síntia, Divino e Wellinton em relação ao crime do art. 312 do CP.
Nada a acrescentar, outrossim, aos fundamentos lançados pelo e.
Relator para negar provimento ao recurso de apelação ministerial.
Não há falar em desclassificação da conduta dos réus João e Robson para o crime de peculato.
O réu João utilizou notas ideologicamente falsas para obter, de forma indevida, valores da Prefeitura de Montes Claros de Goiás, emitidos em cheques com justificativas fictícias.
O réu Robson teria fornecido tais notas fiscais em branco, contribuindo para a simulação de despesas.
Como destacado pelo e.
Relator, "Não há evidência de que Robson Candido Gomes tenha participado do recebimento dos valores nem que tenha obtido qualquer vantagem patrimonial com a prática, o que foi reconhecido pelo juízo sentenciante.
Por sua vez, João Cardoso dos Santos admitiu que preencheu as notas com dados falsos para justificar despesas perante a administração municipal, o que ensejou sua condenação nos moldes da sentença.".
Também não há falar em majoração da pena imposta ao réu Lázara, uma vez que a r. sentença adotou fundamentação suficiente para fixação da pena de forma proporcional.
Também não há falar em majoração das penas impostas à ré Kênia e ao réu Valdeci, pelos relevantes fundamentos já apresentados pelo e.
Relator, uma vez que observadas as frações previstas em lei e a proporcionalidade exigida.
Além disso, não é possível revalorar a conduta de João Cardoso dos Santos, uma vez que "a modificação pretendida pela acusação implicaria reexame do conjunto fático-probatório sem que novos elementos tenham sido trazidos no recurso para infirmar a conclusão da sentença.".
Também não há falar em absolvição do réu João, uma vez que não infirmado o fundamento da sentença de que as notas fiscais utilizadas foram ideologicamente falsas, " tendo sido preenchidas com dados simulados a partir de formulários em branco fornecidos por Robson Cândido Gomes, motorista da empresa CM Distribuidora.".
Conforme destacado pelo e.
Relator, "A prova documental e testemunhal reunida nos autos revelou que a CM Distribuidora sequer comercializava os produtos supostamente adquiridos na época dos fatos.
Conforme declarou o responsável legal pela empresa, Alternar Vieira Sobrinho, as referidas notas fiscais não foram emitidas pela empresa para a Prefeitura de Montes Claros de Goiás e foram preenchidas indevidamente por terceiro, fato que resultou na apresentação das notas fiscais falsas para justificar pagamentos com recursos do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI (fls. 100/102 do ID. 91555017).".
Por fim, igualmente sem necessidade de fundamentação adicional o voto do e.
Relator quanto ao recurso de apelação interposto pela DPU em favor dos réus Lázara, Kênia, Valdeci e Robson.
Há prova suficiente para a manutenção da condenação.
Ademais, a valoração negativa da culpabilidade está devidamente fundamentada, não havendo bis in idem.
No mais, as penas fixadas observaram a proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual também adiro aos fundamentos lançados pelo e.
Relator em seu voto.
Ante o exposto, acompanho o e.
Relator.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Revisor M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0004380-96.2008.4.01.3500 APELANTE: JOAO CARDOSO DOS SANTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), KENIA DIVINA MORAIS ALVES, VALDECI CAMARGO, ROBSON CANDIDO GOMES, LAZARO JACINTO ALVES Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE MORAIS - GO9458-A APELADO: WELLINTON VILELA NEVES, ANGELO SAVIO DUTRA LIMA, ROBSON CANDIDO GOMES, LAZARO JACINTO ALVES, VALDECI CAMARGO, KENIA DIVINA MORAIS ALVES, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DIVINO WARLEY DE MORAIS, JOAO CARDOSO DOS SANTOS, SINTIA CRISTINA DE SOUZA Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE MORAIS - GO9458-A EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI.
PECULATO (ART. 312 DO CP).
FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP).
USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304 DO CP).
CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, I E VII, DO DECRETO-LEI 201/1967).
PRESCRIÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por diversos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente denúncia por desvio de verbas públicas federais vinculadas ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, no Município de Montes Claros de Goiás/GO, entre 2001 e 2004.
A denúncia imputou aos acusados crimes de peculato (art. 312 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP), uso de documento falso (art. 304 do CP) e infrações ao Decreto-Lei 201/1967.
A sentença condenou parte dos réus e absolveu outros por insuficiência de provas.
O MPF apelou buscando a majoração das penas e a requalificação de algumas condutas; os réus, por sua vez, requereram absolvição ou redução das penas impostas. 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em relação a parte dos acusados, diante dos marcos interruptivos e das penas máximas em abstrato; (ii) definir se a conduta de fornecimento e uso de notas fiscais ideologicamente falsas no contexto de desvio de verbas públicas caracteriza o crime de peculato ou deve ser mantida como falsidade ideológica e uso de documento falso; (iii) analisar a legalidade e proporcionalidade das penas aplicadas, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, aplicação de agravantes e fixação de prestação pecuniária; (iv) avaliar a existência de dolo e a suficiência probatória para a manutenção das condenações e para a eventual reforma das absolvições. 3.
A prescrição da pretensão punitiva se reconhece em relação ao crime do art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, atribuído a Lázaro Jacinto Alves, bem como aos delitos de peculato (art. 312 do Código Penal) imputados a Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves, todos absolvidos, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal. 4.
Não se vislumbra dolo específico ou vínculo direto com a gestão dos recursos públicos que autorize a reclassificação das condutas de João Cardoso dos Santos e Robson Cândido Gomes como peculato, sendo adequada a tipificação nos arts. 299 e 304 do Código Penal. 5.
A dosimetria das penas impostas a Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Moraes Alves e Valdeci Camargo observou os critérios legais, com fundamentação idônea para valoração negativa da culpabilidade e aplicação de agravantes, não havendo bis in idem. 6.
A prestação pecuniária foi fixada de forma proporcional à gravidade dos fatos, e eventual pedido de parcelamento deve ser dirigido ao Juízo da Execução, ante a ausência de comprovação de absoluta hipossuficiência. 7.
A existência de dolo e a suficiência de provas foram reconhecidas em relação aos crimes de peculato (art. 312 do CP), falsidade ideológica (art. 299 do CP) e uso de documento falso (art. 304 do CP), praticados mediante a simulação de despesas públicas com base em documentos fraudulentos, notas fiscais ideologicamente falsas e saques indevidos de cheques vinculados ao PETI, não havendo elementos novos que justifiquem a reforma das condenações mantidas. 8.
Extinta, de ofício, a punibilidade de Lázaro Jacinto Alves quanto ao crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, e de Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves quanto ao crime de peculato (art. 312 do Código Penal), com fundamento no art. 107, IV, c/c o art. 109, IV e II, ambos do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Apelações do Ministério Público Federal e dos réus João Cardoso dos Santos, Robson Cândido Gomes, Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Moraes Alves e Valdeci Camargo não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, extinguir, de ofício, a punibilidade de Lázaro Jacinto Alves quanto ao crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/1967, e de Ângelo Sávio Dutra Lima, Síntia Cristina de Souza, Divino Warley de Morais e Wellinton Vilela Neves quanto ao crime de peculato (art. 312 do Código Penal), e negar provimento às apelações do Ministério Público Federal e dos réus João Cardoso dos Santos, Robson Cândido Gomes, Lázaro Jacinto Alves, Kênia Divina Moraes Alves e Valdeci Camargo. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 10/06/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
15/08/2022 19:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:10
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARDOSO DOS SANTOS em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:27
Decorrido prazo de VALDECI CAMARGO em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:27
Decorrido prazo de LAZARO JACINTO ALVES em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:27
Decorrido prazo de ROBSON CANDIDO GOMES em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:26
Decorrido prazo de SINTIA CRISTINA DE SOUZA em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:26
Decorrido prazo de WELLINTON VILELA NEVES em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:26
Decorrido prazo de ANGELO SAVIO DUTRA LIMA em 22/02/2021 23:59.
-
23/02/2021 00:24
Decorrido prazo de KENIA DIVINA MORAIS ALVES em 22/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 00:15
Decorrido prazo de DIVINO WARLEY DE MORAIS em 19/02/2021 23:59.
-
12/01/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 07:37
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2021 01:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2021 01:12
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/01/2021 01:12
Juntada de volume
-
09/01/2021 01:12
Juntada de volume
-
09/01/2021 01:12
Juntada de volume
-
09/01/2021 01:12
Juntada de volume
-
09/01/2021 01:11
Juntada de volume
-
09/01/2021 01:11
Juntada de volume
-
09/01/2021 01:10
Juntada de volume
-
09/01/2021 01:10
Juntada de volume
-
22/09/2020 09:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
17/03/2017 11:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
17/03/2017 11:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
17/03/2017 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
16/03/2017 14:31
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4155818 PARECER (DO MPF)
-
16/03/2017 09:57
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
03/11/2016 09:16
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
28/10/2016 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
27/10/2016 20:32
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
27/10/2016 20:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
21/09/2016 14:11
BAIXA EM DILIGÊNCIA A - ORIGEM
-
19/09/2016 10:22
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
14/09/2016 10:20
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
13/09/2016 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
12/09/2016 18:14
PROCESSO REMETIDO
-
08/09/2016 10:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
06/09/2016 18:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
06/09/2016 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4013808 PETIÇÃO
-
06/09/2016 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
-
26/08/2016 19:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
26/08/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
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