TRF1 - 1063764-83.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1063764-83.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EVERALDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO:DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Everaldo Ferreira em face de ato omissivo atribuído ao Diretor de Gestão de Pessoas do Ministério do Trabalho e Emprego, bem como às demais autoridades administrativas correlatas, objetivando a concessão de medida liminar e, ao final, a segurança definitiva, para que seja determinada a imediata análise e conclusão do processo administrativo de revisão de aposentadoria n.º 10162.200596/2023-41.
O impetrante fundamenta seu pleito na excessiva demora da Administração Pública em concluir referido processo, o qual permanece sem andamento útil desde 09/07/2024, apesar de já haver perícia realizada e reconhecimento prévio da condição de deficiência, especificamente cegueira monocular.
Deu à causa o valor de R$ 1. 518,00.
Trouxe procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que basta relatar.
DECIDO.
Da liminar A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Dito de outra forma, o pedido só será deferido: “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, a teor do inciso III do art. 7º da Lei 12.016/09, Lei do Mandado de Segurança.
De fato, a demora dos órgãos públicos em proceder à análise dos processos administrativos é uma realidade notória, comprovada pelas inúmeras ações em trâmite nesta Seção Judiciária sobre o tema.
Contudo, ainda que seja certo que um prazo legal está sendo descumprido, é igualmente certo que o deferimento de uma tutela de urgência para priorizar o processo do impetrante poderia prejudicar o direito de terceiros, que não fazem parte da presente demanda e que poderiam ter a análise de seus processos, protocolados em data anterior, indevidamente postergada.
Assim, a solução razoável, infelizmente, passa pela análise de se a mora administrativa é absurda, caso em que a liminar deve ser concedida, ou se, em razão do acúmulo generalizado de processos no órgão, a demora não justifica a quebra da isonomia para que o processo do impetrante fosse apreciado com prioridade.
No presente caso, o impetrante busca o regular andamento de seu processo administrativo, com a devida análise conclusiva.
Para tanto, protocolou requerimento em 25/09/2023.
Contudo, desde 09/07/2024 (ID 2192341999), o processo encontra-se paralisado.
Decorrido quase um ano, verifica-se que o pedido ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada, o que evidencia a ocorrência de mora administrativa.
O inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, incluído por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
E, de acordo com o referido dispositivo constitucional, não se podem opor ao referido dever do Poder Público problemas estruturais, como o número excessivo de processos administrativos frente a um número reduzido de servidores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada prossiga com a análise conclusiva do processo administrativo de revisão de aposentadoria do impetrante (SEI nº 10162.200596/2023-41) no prazo de 30 dias.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e para prestar informações, em 10 dias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei 12.016/09.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II do mesmo dispositivo legal.
Em seguida, vista ao MPF.
Brasília, data da assinatura digital.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF assinado eletronicamente -
12/06/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
12/06/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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