TRF1 - 1004377-54.2023.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1004377-54.2023.4.01.3903 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: MARIA HELENA FERNANDES VAREJAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMAR MACHADO DE MORAES - PA9397-A POLO PASSIVO:ALCIDIO MOREIRA GOMES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDY ALEXEY SANTOS - TO3103-B e ADAMOR GUIMARAES MALCHER - PA005361 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse, ajuizada por Maria Helena Fernandes Varejão em face de Alcídio Moreira Gomes.
Narra a autora que é legítima possuidora do imóvel rural denominado “Posse Caraá”, localizado na zona rural do município de Porto de Moz-PA, com área de aproximadamente 2.178 hectares, onde a autora afirma exercer atividade de criação de gado.
A ação foi ajuizada perante a Vara Única de Porto de Moz-PA (processo nº 0007109-09.2019.8.14.0075).
Em razão de manifestação do ICMBio, o Juízo Estadual proferiu decisão id 1811231691, pág. 64, declarando sua incompetência com consequente remessa dos autos para esta Vara Federal.
Recebidos os autos, este Juízo proferiu decisão id 2129428170 determinando intimação do ICMBio, além de determinar que as partes especificassem provas e que a Associação de Moradores da Reserva Extrativista Verde Para Sempre – A.M.R.E.V.P manifestasse interesse na lide.
Petição da referida associação em id 2129803667.
Requerimento do réu em id 2132675326.
Manifestação do ICMBio em id 2134151761.
Parecer do MPF em id 2151226908, onde apenas tomou ciência e pugnou pelo prosseguimento do feito.
Réplica à contestação em id 2176711096.
Vieram-me para decisão. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, constato a necessidade da adoção de providências voltadas ao saneamento do feito, de modo a esclarecer com exatidão o objeto da controvérsia, conforme passo a explicar.
A parte autora afirma, na petição inicial, deter a posse de imóvel rural com área total de 2.178 hectares, localizado dentro da Reserva Extrativista Verde Para Sempre, no Município de Porto de Moz/PA.
A demanda possessória, contudo, é ajuizada em face exclusivamente de Alcídio Moreira Gomes, alegadamente ex-funcionário da autora.
Apesar de a inicial não indicar expressamente a extensão da área cuja reintegração é pleiteada, em manifestação posterior a autora sustenta que a pretensão se dirige exclusivamente ao requerido e seu núcleo familiar, e que não há ocupação por outras famílias extrativistas na área questionada.
No curso do processo, a autora afirmou: A pretensão da autora extraía desde uma simples leitura da sua inicial, por si só, inquestionavelmente, é que o Requerido se retire do local, obviamente, com o seu núcleo familiar: esposa e filhos.
Só isso! A alegação de que supostamente cerca de 20 (vinte) famílias extrativistas moram na área em questão é fictícia e mentirosa, tanto que isso jamais foi objeto de argumento por parte do Requerido.” (id 1811231689, pág. 4)
Por outro lado, o Ministério Público Federal aponta que a área discutida abrangeria a totalidade dos 2.178 hectares e estaria atualmente ocupada por mais de 20 núcleos familiares extrativistas, o que indicaria a existência de litígio possessório de natureza coletiva.
Transcrevo a manifestação do parquet: De fato, a área que a autora alega possuir abrange a gigantesca extensão de 2.178,00 hectares, onde residem mais de 20 famílias de extrativistas, que realizam atividades agrárias de subsistência, além da família do requerido, conforme explanado pela Defensoria Pública do Estado, no id. 90968183. (id 1811231691, pág. 46).
Diante dessa incongruência, é necessário que a parte autora esclareça: se pretende a reintegração de toda a área de 2.178 hectares mencionada na inicial; ou se sua pretensão limita-se exclusivamente à área ocupada pelo réu Alcídio Moreira Gomes, hipótese em que deverá delimitar com razoável precisão a extensão aproximada da área objeto da lide, ainda que estimadamente (ex: em torno de quantos hectares), indicando, se possível, referências que permitam visualizar os limites dessa ocupação.
Esse esclarecimento é indispensável à adequada delimitação do objeto litigioso, à definição da natureza (individual ou coletiva) da ação possessória e ao correto processamento da causa.
Outro tópico que necessita de esclarecimentos se refere à participação do ICMBio na lide.
Na peça id 1811231688, pág. 91/94, a autarquia manifestou interesse na lide, afirmando que a área se encontra no interior de unidade de conservação federal – a RESEX Verde Para Sempre – e que tramitam dois processos administrativos relacionados aos ocupantes: o PA nº 02121.000006/2018-73; e o PA nº 02121.000596/2017-53.
Apesar disso, o ICMBio não trouxe aos autos qualquer documento referente a tais processos administrativos, não indicou qual a situação atual dos aludidos procedimentos, não indicou qual é a sua pretensão na demanda, não esclarecendo de que forma pretende participar do feito (exemplo: se como assistente, opoente ou em outra condição processual) e tampouco explicitou se pretende ou não a reintegração de posse da área discutida, ou se considera a posse da autora e/ou do réu como legítima ou ilegítima.
Note-se que, embora tenha sido expressamente intimado a se manifestar por meio da decisão constante no id 2129428170, o ICMBio limitou-se a declarar ciência da decisão (id 2134151761), comportamento que não se compatibiliza com quem afirma possuir interesse jurídico direto na controvérsia.
Diante disso, urge que o ICMBio apresente manifestação detalhada acerca do seu interesse da lide, sob pena de ensejar sua exclusão.
O silêncio ou a manutenção de manifestações genéricas será interpretado como ausência de pretensão autônoma, hipótese em que será reconhecido que a lide é inter partes (Maria Helena Fernandes Varejão x Alcídio Moreira Gomes), não havendo controvérsia possessória entre particulares e o ente público.
Nesse sentido, não obstante a previsão da súmula 619 do STJ, cabe lembrar que o próprio Tribunal Cidadão entende que: “2.
Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares.
Precedentes” (AgInt no REsp 1577415 / DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 19/02/2020).
Decisão.
ANTE O EXPOSTO, com vistas ao saneamento do feito, determino: a) a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça os lindes de sua pretensão possessória, nos seguintes termos: a.2) se busca a reintegração de toda a área de 2.178 hectares mencionada na inicial ou; a.2) se sua pretensão restringe-se exclusivamente à área atualmente ocupada pelo réu Alcídio Moreira Gomes, hipótese em que deverá delimitar com razoável precisão a extensão aproximada da área objeto da lide, ainda que estimadamente (ex: em torno de quantos hectares), indicando, se possível, referências que permitam visualizar os limites da ocupação do réu Alcídio. b) a intimação do ICMBio para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua intervenção no feito, esclarecendo: b.1) em que condição processual pretende atuar (ex: opoente – art. 682 do CPC; assistente litisconsorcial de alguma das partes – art. 119, parágrafo único; terceiro interessado, etc.); b.2) se possui pretensão própria de reintegração de posse, e, em caso afirmativo, que delimite a área e fundamente sua titularidade ou a de outro ente público competente; b.3) a situação atual dos processos administrativos PA nº 02121.000006/2018-73 e PA nº 02121.000596/2017-53, apresentando documentação comprobatória e informando: b.4) se houve deferimento de algum pedido de regularização fundiária ou de pagamento de indenização em favor da autora ou do réu, b.5) qual a extensão da área eventualmente autorizada; b.6) a existência de pendências, indeferimentos ou instruções administrativas em curso; b.7) Se considera ilegítima a posse de alguma das partes, e em que termos.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, intime-se o MPF e o réu.
Após, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
14/09/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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