TRF1 - 1012248-31.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:09
Juntada de Informações prestadas
-
13/08/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:49
Decorrido prazo de MARIA IRANEIDE CONCEICAO DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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26/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 23:31
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 20:34
Juntada de Certidão de expedição de documento
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06/07/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:11
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1012248-31.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA IRANEIDE CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: AUREA DE LOURDES TEIXEIRA BRINGEL FUENTES - MA4730, CAROLINA BRANDAO DE OLIVEIRA SILVA - MA24901 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:11
Homologada a Transação
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06/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 09:12
Juntada de manifestação
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14/04/2025 04:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 04:08
Juntada de Certidão
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14/04/2025 04:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 04:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:34
Juntada de manifestação
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19/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 08:56
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 16:30
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 14:03
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 05:48
Juntada de contestação
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23/04/2024 14:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:58
Juntada de manifestação
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22/04/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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22/04/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2024 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 19:50
Conclusos para decisão
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25/03/2024 16:28
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2024 19:44
Juntada de Certidão
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06/03/2024 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/03/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/03/2024 00:22
Juntada de dossiê - prevjud
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04/03/2024 09:29
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:49
Juntada de petição intercorrente
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18/02/2024 02:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/02/2024 02:33
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2024 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2024 11:16
Juntada de Certidão
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16/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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