TRF1 - 1036072-43.2024.4.01.3304
1ª instância - 3ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 08:53
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 22:36
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1036072-43.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA SANTANA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Cuida-se de pedido de concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (NB: 715.868.850-0).
Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social.
Contudo, a conclusão da perícia judicial apontou a ausência de impedimento de longo prazo do(a) demandante (2184446800 - Laudo de Perícia Médica), indo ao encontro da(s) decisão(ões) administrativa(s), não havendo nos autos evidências aptas a afastá-la, na forma do art. 479 do CPC.
No caso em concreto, a despeito do(a) requerente (43 anos) possuir histórico de "Outra degeneração especificada de disco intervertebral - CID M51.3; Dor lombar baixa - CID M54.5", acolho a conclusão do laudo pericial, o qual afirma que, atualmente, referida(s) moléstia(s) não acarreta(m) obstrução na participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Por fim, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial, até porque realizada por médico especialista (Ortopedista), cumprindo o encargo que lhe foi atribuído, respondendo com clareza e precisão a quesitação apresentada, razão pela qual não se mostra possível o acolhimento da impugnação 2188536139 - Petição intercorrente.
Logo, não havendo impedimento de longo prazo, pelo menos por ora, o(s) pedido(s) não pode(m) ser acolhido(s).
Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s).
Defiro a AJG.
Sem custas/honorários advocatícios em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimar.
Com o trânsito em julgado, arquivar os autos.
Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz Federal Substituto -
25/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 17:15
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a RENATA SANTANA SANTOS - CPF: *01.***.*20-41 (AUTOR)
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29/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 17:42
Juntada de contestação
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23/05/2025 21:10
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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13/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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09/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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01/05/2025 13:52
Juntada de laudo de perícia médica
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26/03/2025 16:57
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 10:32
Perícia agendada
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04/02/2025 14:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/12/2024 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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13/12/2024 16:01
Juntada de dossiê - prevjud
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12/12/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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12/12/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/12/2024 16:39
Recebido pelo Distribuidor
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12/12/2024 16:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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