TRF1 - 1002325-50.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:46
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 20:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 00:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 16:15
Juntada de cumprimento de sentença
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02/07/2025 10:16
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 02:37
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo: 1002325-50.2025.4.01.3504 Autor: ODESVALDO FERREIRA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: ALVACIR DE OLIVEIRA BERQUO NETO - GO20508 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "B" - RESOLUÇÃO N. 535 CJF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação para concessão de benefício previdenciário.
Citado, o INSS apresentou proposta de acordo.
Instada a se manifestar, a parte autora aceitou o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado, para que surta seus efeitos legais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do Código de Processo Civil e art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
Sentença irrecorrível, transitando em julgado nesta data (art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intime-se a Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS – para implantar ou restabelecer o benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Após, havendo parcelas vencidas a pagar, expeça-se RPV ou intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha com tais valores, conforme previsto no acordo, respeitados a prescrição quinquenal e o valor de alçada (parcelas vencidas + 12 vincendas), no momento da propositura da ação, ouvindo-se a parte autora em seguida e expedindo-se RPV em caso de concordância.
Expedida a RPV, intimem-se as partes para ciência do inteiro teor da requisição, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Comprovado o depósito da requisição de pagamento, intime-se a parte autora para ciência e providências que lhe competir, nos termos do art. 50 da referida resolução.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, arquivem-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. -
27/06/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/06/2025 15:17
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:17
Homologada a Transação
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26/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 08:31
Juntada de manifestação
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24/06/2025 13:59
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:17
Juntada de manifestação
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12/06/2025 15:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:47
Recebidos os autos
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12/06/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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12/06/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 08:58
Juntada de laudo pericial
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21/05/2025 13:42
Juntada de exame médico
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15/05/2025 14:16
Juntada de manifestação
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15/05/2025 14:05
Juntada de manifestação
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10/05/2025 00:20
Decorrido prazo de ODESVALDO FERREIRA DOS ANJOS em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ODESVALDO FERREIRA DOS ANJOS em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:45
Recebidos os autos
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28/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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28/04/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 11:37
Juntada de dossiê - prevjud
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22/04/2025 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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22/04/2025 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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