TRF1 - 1062851-04.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1062851-04.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAROLINA BORGES MARTINS GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE MACHADO MOURA - DF68470 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Marolina Borges Martins Gonçalves, em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual objetiva a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da incidência do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão por ela percebidos, bem como o reconhecimento de seu direito à isenção tributária até decisão definitiva da demanda.
Requereu-se, ainda, o reconhecimento do direito à tramitação prioritária do feito, com fundamento no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71, §5º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
A autora afirma ser portadora de neoplasia maligna (CID C44.1 – carcinoma basocelular da pele), doença que integra o rol taxativo previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, o qual contempla os proventos de aposentadoria e pensão percebidos por portadores de moléstias graves como hipótese legal de isenção do Imposto de Renda.
Aduz, ainda, que apesar de preenchidos os requisitos legais e de estar devidamente comprovada sua condição de saúde por laudos médicos emitidos por serviço especializado, os valores relativos ao imposto continuam a ser indevidamente retidos na fonte pagadora.
Sustenta, por isso, a presença dos requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Requerida a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Do pedido de gratuidade da justiça Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser deferida à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
No entanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem adotado critério objetivo para aferição da hipossuficiência, presumindo-se a ausência de miserabilidade jurídica nas hipóteses em que a parte aufere renda líquida superior a dez salários mínimos mensais (Precedente: AG: 10103636820174010000, Rel.
Des.
Fed.
SOUZA PRUDENTE, 5ª T., j. em 10/08/2022, PJe 12/08/2022 PAG).
Quanto ao tema, registro que embora a matéria esteja pendente de julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1178/STJ), instante em que o Superior Tribunal de Justiça definirá “se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”, aquele Colendo Tribunal não determinou a suspensão dos processos em primeiro grau.
No caso dos autos, os documentos acostados revelam que a parte autora percebe proventos líquidos mensais que ultrapassam esse limite objetivo (id. 2192047599), de modo que não se vislumbra, neste momento, situação de insuficiência de recursos que justifique o deferimento da gratuidade da justiça, nos moldes adotados pela jurisprudência regional. 2.
Da tutela de urgência requerida Diz o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos apresentados evidenciam que a autora, com idade avançada e diagnóstico de neoplasia maligna confirmado desde 2010, preenche os requisitos legais para a isenção tributária pleiteada.
O direito invocado encontra amparo no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do Imposto de Renda sobre proventos percebidos por portadores de neoplasia maligna, entre outras doenças graves.
Ressalte-se que, nos termos da Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." Ainda, a Súmula 627 do mesmo Tribunal reforça que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade." Os contracheques juntados aos autos demonstram que a pensão concedida à autora vem sendo submetida à tributação pelo IRPF (id. 2192047599), não obstante sua condição clínica comprovada (id. 2192047481), o que compromete sua capacidade de custear despesas médicas, assistenciais e de subsistência, notadamente em razão da sua idade.
Não obstante a verossimilhança do direito alegado e a presença do perigo de dano, impende registrar que, segundo consta do contracheque apresentado (id. 2192047599), o benefício de pensão encontra-se ainda pendente de apreciação pelo Tribunal de Contas da União, o que impõe ressalva quanto à possibilidade de reversibilidade do ato concessivo.
Com efeito, é cediço que o ato de concessão de aposentadoria ou pensão é classificado como ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com a apreciação de sua legalidade pela Corte de Contas, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 3 do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, no julgamento do Tema 445 da Repercussão Geral (RE 636.553/RS), o Plenário do STF fixou o entendimento de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos, a contar da chegada do processo ao respectivo órgão de controle, para apreciação da legalidade do ato concessivo.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que o prazo quinquenal aplica-se à análise dos atos de aposentadoria, reforma e pensão (AgInt no AREsp 366.017/PR, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 03/10/2023; REsp 1506932/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 02/03/2021).
Diante disso, e considerando que o benefício da autora teve início em setembro de 2021 (id. 2192047401), é necessário alertar a parte autora de que eventual não convalidação do ato de pensão pelo TCU poderá acarretar a responsabilização objetiva pelos efeitos decorrentes da presente decisão, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: 1.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, e determino, por consequência, o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil; 2.
Caso recolhidas as custas processuais no prazo fixado, defiro a tutela provisória de urgência para determinar à União que suspenda, de forma imediata, a retenção do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de pensão percebidos pela autora, enquanto perdurar a eficácia desta decisão, ou até deliberação judicial em sentido contrário.
Intime-se a Fazenda Nacional.
No mesmo ato, cite-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício, devendo a parte autora diligenciar junto à fonte pagadora para o imediato cumprimento da medida, nos termos do art. 269, §1º e 2º, do CPC.
Por se tratar de pessoa idosa com mais de 80 anos (id. 2192046891), defiro o pedido de tramitação prioritária do presente feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC, e do artigo 71, §5º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo a Secretaria Judicial promover as anotações que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte autora.
Brasília/DF, data da assinatura.
POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta da 1ª Vara – SJ/DF -
11/06/2025 14:07
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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