TRF1 - 1017551-87.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 19:17
Desentranhado o documento
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01/08/2025 19:17
Cancelada a movimentação processual
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24/07/2025 00:36
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:17
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 01:02
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 00:50
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1017551-87.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LUCIA GUSMAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOREL MARCONDES SANTOS - AC3009 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUCIA GUSMAO em face da UNIÃO FEDERAL.
O título judicial decorre da ação coletiva 0006423-54.2005.4.01.4100, que transitou em julgado em 22/09/2021 e garantiu aos substituídos o direito à percepção das parcelas referentes a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico – GEAD.
A GEAD foi instituída pela lei 10.187/2001 e extinta pela lei 10971/2004.
A União impugnou (id. 2148565640), alegando: i) inépcia da petição inicial; e ii) litispendência/coisa julgada.
Réplica apresentada no id. 2157144678. É o relatório.
DECIDO.
Da delimitação do título executivo O título exequendo decorre do acórdão proferido em sede de apelação, nos autos da ação coletiva n. 0006423-54.2005.4.01.4100, em que se decidiu: "Dou provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar a parte requerida a pagar aos docentes (art. 4º do Decreto 94.664/1987), substituídos pelo sindicato-autor, a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD”.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração opostos pela União, foi delimitado pelo Tribunal a necessidade de titulação mínima para o pagamento da GEAD: “Com relação à necessidade de titulação para o pagamento da gratificação, assiste razão a União, para esclarecer que Gratificação Especifica de Atividade Docente do Ensino Fundamental, Médio e Tecnológico — GEAD será devida aos docentes substituídos que integram o Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87 e que possuírem, ao menos, a titulação de graduado, consoante dispõe o Anexo IV da Lei n. 10.971/04”.
Assim, revela-se que a titulação mínima exigida para o pagamento da GEAD é a graduação, em estrita observância ao comando da sentença exequenda.
Da litispendência Consigno que o entendimento do TRF1 é de que enquanto não comprovada a efetiva execução na outra ação em que se alega litispendência, seja individual ou coletiva, não há que se excluir a parte exequente da presente ação.
De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Impõe-se o ônus de comprovação da litispendência a quem a alega, não bastando a mera alegação da parte, devendo o fato ser demonstrado com documentos que a sustentem (TRF-1 - AI: 10406850320194010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/09/2020, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/09/2020).
No caso, a União não comprovou a realização do pagamento dos valores decorrentes da GEAD.
De igual modo, para comprovação de litispendência, não basta apresentar documento com números de processos constando o nome dos substituídos.
Ressalto que a mera indicação de processos, sem comprovação do pagamento é insuficiente para acolhimento da alegação de litispendência/coisa julgada.
Rejeito, portanto, a alegação de litispendência.
Intime-se a exequente para instruir o feito com planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos.
Juntada a planilha, intime-se a executada para manifestar-se.
Com o retorno dos autos, façam-se conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
30/06/2025 14:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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09/03/2025 18:09
Juntada de manifestação
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14/02/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2025 20:42
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:33
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 10:51
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:18
Processo devolvido à Secretaria
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11/11/2024 20:18
Determinada a citação de UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (EXECUTADO)
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05/11/2024 12:10
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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04/11/2024 14:00
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 16:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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