TRF1 - 1023387-25.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1023387-25.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: ANA PAULA VALERIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EWERTON PEREIRA SANTOS - PA20745 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende pagamento de parcelas do seguro defeso do biênio 2015/2016.
Nos autos da IRDR nº 81/TRF1 ficou determinada a suspensão dos processos em que se discuta: "(...)a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016." A Egrégia 1ª Seção do TRF1, ao apreciar o processo n. 1050144-87.2023.4.01.3900, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: “(...)A Seção, por unanimidade, admitiu o incedente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Dr.
Krishnamurti Medeiros Santos.” Nota-se que o objeto do presente processo enquadra-se na ordem de suspensão.
Assim, em face da decisão proferida, proceda-se a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 81.
Intime-se e suspenda-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
22/05/2025 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 16:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019479-55.2023.4.01.3600
Ana Maria Luiza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciane Regina Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 15:24
Processo nº 1035023-24.2025.4.01.3500
Francisco Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Fernandes Lourenco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 09:52
Processo nº 1045660-91.2021.4.01.3300
Rosa Maria dos Santos
Caixa Economica Federal
Advogado: Adailton de Almeida Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 11:56
Processo nº 1045660-91.2021.4.01.3300
Rosa Maria dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Adailton de Almeida Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2021 23:55
Processo nº 1002899-73.2025.4.01.3504
Maria Jose Vieira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Leonel de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2025 13:23