TRF1 - 1010510-69.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1010510-69.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SULEMAR COSTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B e ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, na qual a parte exequente requer a expedição de requisitório oriundo da ação n.0007547-28.2012.4.01.4100.
Para tanto, apresentou planilha de cálculos requerendo o pagamento (id. 2136353957).
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento sustentando que a exequente não tem valores a receber, em razão de não possuir legitimidade para o cumprimento (id. 2152751182).
A credora manifesta que ingressou com a ação ordinária na figura de pensionista do cujus JOÃO BATISTA DE SOUZA, bem como os valores foram reconhecidos pela União (id. 2163063338).
Relatado no essencial.
DECIDO Compulsando os autos, verifico que não resta esclarecida a legitimidade da parte exequente para promover a presente execução.
De acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, a parte na condição de pensionista do servidor falecido, é legítima para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens, seja pela aplicação do art. 112 da Lei n. 8.213 /1991, seja pela aplicação do art. 1º da Lei n. 6.858 /1980.
Entretanto, ainda que a exequente tenha juntado diversos documentos aos autos, incluindo peças da ação de conhecimento referente ao título exequendo, não há qualquer comprovação de que, de fato, recebe pensão por morte do falecido JOÃO BATISTA DE SOUZA, o que inviabiliza, neste momento, o prosseguimento da execução.
Dessa forma, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando documento hábil que comprove sua condição de pensionista do de cujus, bem como sua habilitação nos autos da ação ordinária.
Caso apresentem as documentações acima relacionadas, desde já, intime-se a executada, para que se pronuncie no prazo de 30 (trinta) dias.
Com ou sem manifestação, retorne-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
08/07/2024 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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08/07/2024 16:19
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 16:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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