TRF1 - 1048221-47.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:15
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:39
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ELISABETE DOS SANTOS SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/08/2025 02:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 15:49
Juntada de Certidão de expedição de documento
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06/07/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1048221-47.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: ELISABETE DOS SANTOS SILVA Advogados do(a) AUTOR: DACIANA ALMEIDA FREITAS - MA11213, ERIKA REGINA REIS BAYMA BEZERRA - MA10369 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:13
Homologada a Transação
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07/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:18
Juntada de pedido de homologação de acordo
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07/05/2025 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 00:20
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 22:12
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:17
Juntada de contestação
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23/04/2025 23:55
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 23:55
Juntada de Certidão
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23/04/2025 23:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:49
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 08:27
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
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24/10/2024 23:15
Juntada de pedido de dilação de prazo
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23/09/2024 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:52
Conclusos para despacho
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22/06/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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22/06/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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21/06/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/06/2024 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2024 02:28
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 02:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 02:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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