TRF1 - 1001830-09.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 18:20
Juntada de manifestação
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18/08/2025 18:43
Juntada de documento sirea
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18/08/2025 18:43
Juntada de documento sirea
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18/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:43
Juntada de documento sirea
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18/08/2025 18:43
Juntada de documento sirea
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25/07/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/07/2025 22:58
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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14/07/2025 16:42
Juntada de manifestação
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09/07/2025 00:04
Juntada de contestação
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02/07/2025 10:42
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001830-09.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEYISSE PRADO LAZARO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando concessão do benefício de amparo social a pessoa com deficiência (DIB: 09/04/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Possui patologia de natureza física.
Autor informa que tem diabetes há 10 anos e que progressivamente foi perdendo a visão de ambos os olhos.
Acompanha no Lions de visão em Cuiabá e tem indicação de aplicar injeção intraocular, porém não tem condição de custear seu tratamento.
Tem visão curta e não consegue visualizar objetos a média distância, informa dificuldade de sair sozinho pois teve acidente recente, sendo atropelado pelo carro porque não conseguiu vê-lo a tempo.
Não trabalha mais como motorista há dois anos.
Não conseguiu renovar a carteira por causa da perda de acuidade visual.
Na perícia médica, o autor vem andando sozinho, sem auxílio de terceiros, sem uso de órtese/prótese.
Marcha lentificada observando o ambiente.
Vem com vestimentas amassadas e simplórias, pesa 67kg e tem 1,67m.
Apresentando raciocínio e pensamentos normais, não apresenta alterações na fala ou dificuldades para escutar; tem boa orientação no tempo e no espaço.
Ao exame físico direcionado, se ajusta na cadeira usando as mãos para verificar o assento, observa-se acuidade visual bastante reduzida, com o olho direito apresentando capacidade de maior distância e o olho esquerdo com capacidade apenas de contar dedos a aproximadamente 1 metro de distância.
Pupilas simétricas e reagentes à luz (isofotoreagentes).
Não vem de lentes corretivas 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim. 2.1.
Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- Impedimento de natureza física.
CID10 CID N40 – Hiperplasia da próstata, E10.7- Diabetes Mellitus, H36 – Retinopatia em doenças classificadas em outra parte, H54.1 – Cegueira em um olho e visão subnormal no outro. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Faz uso de insulina NPH 21UI/0/21UI, doxazosina 4mg, losartana 50mg 2cp ao dia, varivax 1 cp ao dia. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- Os efeitos colaterais ocorrem em parcela diminuta dos usuários, a saber: náuseas, vômitos, dores de cabeça, dores no estômago.
Não houve melhora da visão, com progressiva perda mais intensa à esquerda. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Zona Urbana. b) qual a sua idade? R- 64 anos. c) qual a sua escolaridade? R- Ensino fundamental incompleto. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? R- Profissão: Informou já ter desempenhado ofício de motorista, gerente de motel, entregador de drogaria. [...] 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- O autor apresenta limitação de natureza física, relacionada à perda significativa da acuidade visual bilateral, com cegueira funcional no olho esquerdo (conta dedos a 1 metro) e visão subnormal no olho direito (AV 20/150, conforme laudo oftalmológico em anexo).
Essa condição interfere em sua orientação espacial, capacidade de locomoção segura, leitura, identificação visual de objetos e pessoas, e na execução de atividades que demandem precisão visual ou atenção ao ambiente.
Também há restrição quanto à condução veicular e a atividades que exijam julgamento visual rápido.
Não há prejuízos cognitivos ou alterações de comunicação observados, verificados no exame físico desta perícia. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- A limitação visual bilateral impacta diretamente a autonomia do autor, dificultando sua locomoção independente, participação em atividades sociais e acesso ao mercado de trabalho, principalmente considerando suas experiências profissionais anteriores (motorista, entregador, gerente).
A condição visual impede que atue em funções que exijam acuidade visual plena, representando uma barreira à inclusão social e laboral em igualdade de condições com os demais. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
A interação entre o impedimento visual e fatores pessoais e sociais – como a idade (64 anos), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), ausência de qualificação técnica formal e estigmatização social relatada pelo próprio autor – configura um conjunto de barreiras que dificultam sua reinserção no mercado de trabalho.
As atividades anteriormente desempenhadas exigem visão funcional plena, o que não é mais possível por ser decorrente de sequelas da patologia que possui (diabetes).
Essa condição reduz as chances de acesso às ocupações compatíveis com sua formação e experiência, comprometendo sua capacidade de auto-sustento. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- No momento, ainda não.
Há necessidade de reavaliação futura, caso a acuidade visual continue em substancial queda no olho direito (visto que o esquerdo já não há acuidade adequada). 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- A partir de 12/2023 houve a redução significativa da acuidade visual. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- Trata-se de impedimento de natureza permanente.
A perda visual bilateral é consequência de retinopatia diabética, condição crônica e progressiva, sem expectativa de recuperação plena, especialmente considerando a gravidade da acuidade visual atual (cegueira funcional à esquerda e baixa visão à direita) e as limitações de acesso a tratamento especializado.
Portanto, não há previsão de reversão do quadro.
Pois bem, com base na referida perícia, constata-se que a parte autora, com 64 anos de idade, é portadora de diabetes mellitus e perda visual bilateral decorrente de retinopatia diabética, sendo cegueira funcional no olho esquerdo (conta dedos a 1 metro) e visão subnormal no olho direito, condição crônica e progressiva, com limitação significativa para toda e qualquer atividade, configurando impedimento para o exercício de atvidade que lhe assegure a subsistencia.
Assim, é de se concluir que a parte autora, em razão das patologias e idade avançada, possui impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como na realização de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico declara que o requerente mora com sua irmã, Urbana Praso Lázaro - 63 anos, em casa cedida, contendo 4 cômodos de alvenaria, em condições precárias de consevação, guarnecida por móveis simples e usados.
A renda provém do recebimento de bolsa famíliar no valor de R$ 600,00 e da remuneração no valor de R$ 500,00 recebida pela irmã pelo trabalho de diarista.
Não consta registro de vínculo de emprego ativo.
Apesar do registro de CNPJ registrado em seu nome, referente ao estabelecimento Agropecuária Tem Tudo, a parte promoveu recentemente sua baixa.
De qualquer modo, o laudo socioeconômico demontra que as condições de residência da parte autora denotam situação de vulnerabilidade.
Com isso, a parte autora preenche igualmente o requisito da miserabilidade.
Por fim, verifica-se que o autor está inscrito, como familiar mononuclear, no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO) desde 2018 e última atualização em 2024.
Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, a demandante faz jus ao amparo assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 09/04/2024).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, observando-se os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *61.***.*85-20 DIB: 09/04/2024 DIP 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá/MT b) na obrigação de pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo em anexo, que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto à verossimilhança das alegações, valendo-se da fundamentação do presente julgado e, quanto ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora, observada a DIP acima fixada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 (trinta) dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia útil.
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fruição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a NEYISSE PRADO LAZARO - CPF: *61.***.*85-20 (AUTOR)
-
26/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 19:02
Juntada de comprovante (outros)
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26/05/2025 20:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 19:09
Juntada de impugnação
-
02/05/2025 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 00:30
Juntada de contestação
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09/04/2025 10:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
09/04/2025 10:46
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual
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09/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:21
Juntada de laudo de perícia médica
-
25/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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25/03/2025 11:25
Juntada de laudo de perícia social
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11/03/2025 12:03
Decorrido prazo de NEYISSE PRADO LAZARO em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 16:04
Decorrido prazo de NEYISSE PRADO LAZARO em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:47
Perícia agendada
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24/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
12/02/2025 11:05
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:52
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 05:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
28/01/2025 05:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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