TRF1 - 1001160-68.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:13
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 13:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:41
Juntada de recurso inominado
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30/06/2025 14:51
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001160-68.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H.
I.
M.
L.
REPRESENTANTE: PAULA CATRINE MARTINELI DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente (DER: 07/08/2024).
O MPF manifestou-se pela ausência de motivos para intervenção no feito.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Conforme tais precedentes, a renda mínima passou a ser admitida no valor de ½ (meio) salário mínimo.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: R- Pericianda, 14 (quatorze) anos de idade, comparece para realização da perícia médica acompanhada pela sua genitora Sra.
Paula Catrine Martineli Dias.
Segundo a mãe, ainda não confirmou diagnóstico de TEA, mas no momento faz acompanhamento com fonoaudióloga, psicóloga, terapeuta ocupacional e psicopedagogo.
A genitora relata que a filha Pericianda, está cursando 9° ano, mas ainda lê com muita dificuldade, escreve também com dificuldades, pois ainda troca letras e não consegue escrever letras cursivas.
Que a filha não interage, gosta de ficar sozinha e na escola possui três amigas.
Relata que não gosta de conversar, é irritada e apresenta vários episódios de agressividade.
Que atualmente “só faz uso de Melatonina para ajudar no sono”, SIC.
Exame físico: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância médico-legal.
Cabeça e pescoço: fácies atípica.
Em uso de óculos com lentes corretivas para astigmatismo há aproximadamente 2 (dois) anos.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: sem alteração aparente.
Exame psíquico: Apresentação geral: fácies inexpressiva, boa higiene.
Consciência: lúcida.
Atenção: Hipomovigil (atenção reduzida).
Orientação: Auto e Alopsíquicamente orientado (capacidade de uma pessoa se orientar no tempo/espaço e em si mesma respectivamente).
Memória: sem alteração.
Afeto hipomodulado (capacidade reduzida de responder afetivamente à situação existente no momento).
Humor aplainado, hipobúlica (redução da volição = motivação, iniciativa, capacidade de decisão e/ou escolhas), desinteresse nas atividades do dia-a-dia, hipotenaz (dificuldade de se concentrar e manter o foco), pouca interação social, parece “alheia” aos acontecimentos ao seu entorno, pouca iniciativa de comunicação verbal ou não verbal – Pericianda relata que não gosta de conversar ou se comunicar.
Linguagem: fluidez da fala prejudicada, com presença de tartamudez (gagueira).
Pensamento: sem alteração na forma e estrutura do pensamento.
Sensopercepção: no momento da perícia médica ausência de delírios e/ou alucinações.
Crítica e insight: prejudicados. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R- Sim, mental e neurológico. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? R- CID-10 F84 Transtorno do Espectro Autista – TEA (até o momento, o diagnóstico de TEA se encontra interrogado) + CID-10 F90 Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH + CID 10 F98.5 Gagueira, de acordo com o laudo médico acostado nos autos. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? R- Sim: O medicamento em uso atualmente é melatonina 10mg. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? R- Sim podem provocar efeitos colaterais.
Segundo o relato da genitora, após o início do uso da melatonina, a filha passou a dormir bem. [...] 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): R- Boas condições de higiene pessoal e cuidados gerais.
Moram em casa, a mãe, Pericianda, uma filha de 18 (dezoito) anos e um filho de 7 (sete) anos de idade.
O pai ajuda deixando o carro com a mãe para levá-la na terapia.
Atualmente a mãe trabalha como manicure em casa, não tendo nenhum trabalho formal, e conta com o auxílio do bolsa família. a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? R- Cuiabá-MT, zona urbana b) qual a sua idade? R- 14 (quatorze) anos de idade. c) qual a sua escolaridade? R- Ensino fundamental (9° ano), conforme relato da mãe. [...] 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? R- As principais limitações envolvem as reduções cognitivas e intelectuais (concentração, comunicação, interações sociais/ interpessoais, baixo desempenho escolar, poderá sofrer atraso de escrita e de leitura); limitações mentais e emocionais (a criança passa a ser mais propensa a explosões emocionais, irritabilidade, dificuldades de lidar com frustrações, comportamentos opositores e agressivos – risco maior de desenvolver ansiedade e depressão); limitações sociais e comportamentais (isolamento social, conflitos frequentes, dificuldade de manter amizades); limitações na vida escolar e familiar (sobrecarga familiar e problemas de adaptação escolar). 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
R- Sim.
Pode ter dificuldades para participar plenamente e de forma eficiente na sociedade em igualdade de condições com a maioria das pessoas.
O baixo desempenho escolar é um dos impactos mais importantes, podendo gerar futuramente dificuldade na transição para o mercado de trabalho; as barreiras na interação social e comunicação leva abaixo auto estima e vulnerabilidades; as limitações no desenvolvimento cognitivo e psicológico pode gerar uma barreira na construção de identidade e percepção do mundo a sua volta. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
R- Sim.
As limitações cognitivas e comportamentais, são as principais limitações do transtorno em questão, e prejudicam a aprendizagem, habilidades sociais e estabilidade emocional, comprometendo o desenvolvimento de competências básicas permitidas para o desempenho profissional: 1) Dificuldades de atenção e concentração aumentam o risco de fracasso ou evasão escolar, o que afeta diretamente o acesso à qualificação profissional e, portanto, limita as oportunidades de trabalho formal. 2) Em relação a falta de habilidades sociais, a impulsividade, agressividade e baixa tolerância à frustração prejudicam a capacidade de trabalho em equipe e lidar com situações, o que é essencial para a maioria das profissões. 3) Déficits cognitivos e organizacionais, mesmo quando envolvem tarefas simples, podem ser comprometidas por dificuldades em memória operacional e planejamento, reduzindo a capacidade da Periciando na execução de suas funções com eficiência.
Desta forma, a combinação entre limitações internas (como déficits cognitivos, comportamentais e outros) e fatores externos/ pessoais (estigma, local de moradia e acesso a oportunidades), pode dificultar significativamente sua inclusão no mercado de trabalho na vida adulta.
Em última instância, a referida combinação, promove um ciclo de exclusão e precarização do trabalho, comprometendo a autonomia financeira e a possibilidade de sustento próprio. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? R- Não. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? R- Sim. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente.
R- Em 18/06/2024 quando se deu os diagnósticos, conforme relatório médico acostado nos autos. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R- Temporário, com estimativa de 06 (seis) meses para a próxima reavaliação, com confirmação do diagnóstico em andamento.
Pois bem, a parte autora é portadora de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH e Gagueira TDAH,mas a suspeita de Transtorno do Espectro Autista – TEA encontra-se pendente de confirmação.
Apesar da existência de impedimento, observo que os elementos colacionados aos autos não revelam comprometimento grave das faculdades mentais e neurológicas da autora a ponto de impedir sua participação em sociedade.
De acordo com o exame clínico, destaca-se que a parte autora apresenta consciência lúcida; atenção reduzida; capacidade de se orientar no tempo/espaço e em si mesma respectivamente; memória sem alteração; capacidade reduzida de responder afetivamente à situação existente no momento; redução da capacidade de se motivar, ter iniciativa e de decidir; desinteresse nas atividades do dia-a-dia; dificuldade de se concentrar e manter o foco; pouca interação social (pericianda relata que não gosta de conversar ou se comunicar); fluidez da fala prejudicada (gagueira); sem alteração na forma e estrutura do pensamento; ausência de delírios e/ou alucinações; e crítica e insight prejudicados.
Conforme Relatório Médico do Centro de Atendimento Psicossocial, há menção ao relatório escolar apontando dificuldade em manter a atenção sustentada, interrompe com frequencia, escreve palavras simples e dificuldade na leitura.
Porém, não se extrai das conclusões da perícia e do relatório apresenados que tais limitações constituem obstáculos dificilmente superáveis.
Aliás, dificuldades no aprendizado não se enquadram na condição de deficiencia para fins de obtenção de benefício assistencial.
Vale destacar, inclusive, que a parte autora está cursando a série escolar correspodente a sua idade.
Em outros termos, levando-se em conta o que efetivamente se encontra demonstrado nos autos, não há limitações que possam obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições, infere-se que não se está diante de deficiência que enseja a concessão do benefício assistencial.
Ademais, o laudo pericial concluiu que o impedimento atual é temporário com estimativa de 06 (seis) meses para a próxima reavaliação, com confirmação do diagnóstico em andamento.
Com isso, não resta igualmente caracterizado o impedimento de longo prazo.
A mera existência da patologia não garante a concessão de benefício assistencial, haja vista que a lei pugna pela existência de uma deficiência que gere impedimento capaz de obstruir sua participação plena e efetiva em sociedade, o que não restou comprovada no decorrer desta ação.
Desse modo, não preenchido um dos requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, torna-se prescindível a análise do requisito socioeconômico.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil; Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a H. I. M. L. - CPF: *64.***.*87-12 (AUTOR)
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 10:01
Juntada de réplica
-
05/05/2025 19:37
Juntada de parecer
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03/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 22:14
Juntada de contestação
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21/03/2025 21:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 21:46
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:29
Juntada de laudo pericial
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21/03/2025 08:34
Juntada de laudo de perícia social
-
22/02/2025 00:27
Decorrido prazo de HELENA IZABELLY MARTINELLI LOPO em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de HELENA IZABELLY MARTINELLI LOPO em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:35
Perícia agendada
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07/02/2025 14:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 07:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/01/2025 07:50
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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