TRF1 - 1000107-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:12
Juntada de cumprimento de sentença
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08/08/2025 00:31
Decorrido prazo de RIVIA MARIA SANTOS SILVA DE ALCANTARA em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Publicado Ato ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 15:11
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 07:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de RIVIA MARIA SANTOS SILVA DE ALCANTARA em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:49
Juntada de documentos diversos
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30/06/2025 01:08
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1000107-52.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RIVIA MARIA SANTOS SILVA DE ALCANTARA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por invalidez nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia médica judicial conclui o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Escoliose idiopática Tumor – ganglioneuroma maduro Dor crônica 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): Cicatriz extensa na coluna torácica e lombar Cicatriz extensa no hemitórax esquerdo Lasegue positivo bilateral Força grau IV bilateral (diminuída em 1 grau) Nega parestesia A pericianda chega à consulta deambulando, sem auxílio de bengalas, com marcha lentificada.
Refere dor à palpação difusa de toda a coluna, pior nas regiões das cicatrizes.
A amplitude de movimento está diminuída para flexão e extensão da coluna torácica e lombar, secundária à artrodese de T7 a L5. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): Agosto/2019: RNM coluna toraco-lombar: Escoliose dupla curva, artrodese de T7 a L5 com parafusos pediculares bem posicionados, sem protrusões ou hérnias.
Julho/2020: Tomografia Computadorizada da Coluna Dorsal e Lombar: Escoliose toracolombar de convexidade à esquerda com componente rotacional e vértice em T11-T12, parafusos pediculares, pequeno abaulamento discal de L5-S1.
Ressonância Nuclear Magnética da Coluna Dorsal e Lombar: Escoliose toracolombar de convexidade à esquerda com componente rotacional e vértice em T11-T12, parafusos pediculares, pequeno abaulamento discal de L5-S1. 17/02/2025: RNM coluna cervical: Abaulamento difuso, sem estenose do canal vertebral, leve redução dos forames de conjugação em C5-C6.
RNM coluna lombar: Presença de material metálico de artrodese com fixação de T7 a L5.
Persiste desvio do eixo na transição toracolombar com convexidade à esquerda.
Desidratação de L5-S1 com alterações discogênicas nos platôs contíguos, associado à hipertrofia interapofisária, promovendo estreitamento moderado dos forames de conjugação.
Atestados médicos do cirurgião de coluna. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Serviços gerais, vendedora em loja de roupa. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
Serviços gerais em escola – limpeza. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Dor crônica refratária, secundária a múltiplos procedimentos cirúrgicos complexos. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
Sim.
Dor crônica refrataria, secundaria a múltiplos procedimentos cirúrgicos complexos. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
Incapacidade total, dor crônica grave e intensa, já submetida a vários procedimentos cirúrgicos de alta complexidade.
O tratamento medicamentoso já foi otimizado e está associado a um tratamento multidisciplinar, mas sem resultado satisfatório, o que impede a atividade laboral da pericianda.
Há grande limitação decorrente da dor, com presença de dor ao repouso e de baixa intensidade. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
Permanente.
Apresenta piora das dores, tem sequelas relacionadas a patologias prévias.
Já submetida a tratamento cirúrgico sem melhora do quadro. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
Não se aplica. 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
Não se aplica. 4.3 O(a) periciando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional pelo INSS? Sendo a resposta positiva, informe para qual função e esclareça se há impedimento para que exerça a profissão para a qual foi reabilitado(a).
Não. 5.
A incapacidade do(a) periciando(a) é oriunda de acidente de trabalho ou de doença profissional ou do trabalho? Não. 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
Clínico e por imagens – ressonância magnética. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
Considerando os exames de imagem apresentados, houve progressão da queixa álgica, compatível com limitação importante a partir de 09/01/2020 (com mudança também no exame de ressonância), até essa data, 09/03/2025, sugere incapacidade parcial.
A partir de 10/03/2025 sugere incapacidade total. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? Realizou duas cirurgias na coluna.
Atualmente, está em tratamento com Pilates, acompanhamento médico especializado em dor e realizando aplicações locais para controle da dor, incluindo infiltrações e bloqueios nervosos (como alternativa à cirurgia).
Faz uso de medicamento manipulado para alívio da dor, como Tandene e Tramal. [...] 14.
Outras anotações: Incapacidade total e permanente, com quadro de dor crônica grave, limitante e refratária a múltiplos tratamentos já realizados.
A artrodese da coluna de T7 a L5 consiste na fusão dos corpos vertebrais desses segmentos, sendo indicada para a correção da deformidade (escoliose), o que resulta na diminuição da amplitude de movimento nesse trecho da coluna.
No caso, da pericianda evoluiu com quadro de dor crônica refrataria a múltiplos, observa-se evolução para um quadro de dor crônica refratária a diversos procedimentos e intervenções para controle da dor, com dor persistente mesmo em repouso e em situações de baixa demanda, o que implica em incapacidade total.
Como se viu do laudo pericial, a incapacidade atual foi classificada como total e permanente, com DII fixada em 10/03/2025, inferindo-se que, antes, havia incapacidade parcial, no período de 09/01/2020 a 09/03/2025.
Por outro lado, extrai-se do Dossiê Previdenciário que a autora recebeu inúmeros benefícios por incapacidade temporária, sendo que último (NB/31 633.157.430-5) concedido no período de 26/10/2019 até 13/03/2024.
Assim, infere-se que, na data da cessação do benefício (NB/31 633.157.430-5), a autora permanecia incapacitada, quadro que evoluiu para a incapacidade total e permanente, a partir de março/2025, conforme constatado no laudo pericial.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício NB 31/633.157.430-5 (DRB: 14/03/2024) e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 10/03/2025 (DIB/32: 10/03/2025).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para: 1) condenar a parte ré a implantar o benefício, conforme a tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *15.***.*40-84 NB 633.157.430-5 DRB: 14/03/2024 Converter para NB 32 – DIB 32: 10/03/2025 DIP 32: 1º dia do mês corrente DIIP (32): 10/03/2025 Cidade de pagamento: Cuiabá-MT RMI A ser calculada 2) pagar as prestações vencidas entre a DRB 31 e a DIP 32, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Em caso de eventual recebimento de qualquer benefício inacumulável concomitante com o benefício, fica desde já determinada a compensação dos valores.
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo o restabelecimento, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB/INSS, com o prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remetam-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a RIVIA MARIA SANTOS SILVA DE ALCANTARA - CPF: *15.***.*40-84 (AUTOR)
-
26/06/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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02/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:40
Juntada de manifestação
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02/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:43
Juntada de petição intercorrente
-
31/03/2025 10:47
Juntada de manifestação
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24/03/2025 22:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
24/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
23/03/2025 21:07
Juntada de laudo de perícia médica
-
11/03/2025 00:42
Decorrido prazo de RIVIA MARIA SANTOS SILVA DE ALCANTARA em 10/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:13
Decorrido prazo de RIVIA MARIA SANTOS SILVA DE ALCANTARA em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:58
Perícia agendada
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07/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:22
Juntada de manifestação
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03/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 09:37
Juntada de emenda à inicial
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10/01/2025 10:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/01/2025 10:21
Juntada de Informação de Prevenção
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10/01/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
-
10/01/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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10/01/2025 08:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/01/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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