TRF1 - 1001771-21.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 16:39
Juntada de cumprimento de sentença
-
24/07/2025 01:09
Publicado Ato ordinatório em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 16/07/2025
-
22/07/2025 02:50
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DA GUIA MORAES em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 22:32
Juntada de documentos diversos
-
02/07/2025 00:15
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001771-21.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) LITISCONSORTE: FERNANDA ALVES DA GUIA MORAES CURADOR: ALCINDO RODRIGUES DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da concessão administrativa do benefício e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Passo a analisar o caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): Pericianda, 37 anos, procedente de Cuiabá-MT, comparece para realização da perícia médica acompanhada de sua genitora, a Srª Edenil Moraes de 65 anos.
Mãe relata que sua filha possui diagnóstico de autismo + TDAH + retardo mental.
Que sua filha estudou até o curso superior com muita dificuldade, mas que logo depois passou a sofre declínio cognitivo, de forma que hoje a Pericianda não consegue contar os números ou dinheiro.
Que seu pai é o seu curador.
Medicações em uso (SIC): Olanzapina 15mg/dia, Bupium 150mg/dia e Cilostazol. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Pericianda em bom estado geral, marcha atípica, afebril, em ar ambiente.
Ausência de sinais com importância. médico-legal.
Cabeça e pescoço: fáceis inexpressiva.
Tórax: expansibilidade adequada.
Membros superiores e inferiores: Presença de curativo em dedo médio (E), segundo a sogre, periciando sofreu um acidente doméstico há aproximadamente 15 dias.
Restante, sem alteração aparente Exame psíquico: Pericianda estabelece bom contato com a examinadora, colaborativa durante todo exame psiquiátrico pericial.
Apresentação geral: fácies atípica, vestes limpas e adequadas.
Consciência: Lúcida Atenção: hipoprosexo (dificuldade de manter a concentração e atenção).
Orientação: alopsíquica (relativa ao tempo e espaço) e autopsíquica (relativo a si próprio e ao meio ambiente circundante) preservadas.
Memória: recente e remota prejudicadas.
Afeto: hipomodulado (incapacidade de modular a resposta afetiva de acordo com a situação existencial).
Humor eutímica (humor equilibrado).
Comportamento pueril, com risos imotivados.
Pensamento: Pensamento lentificado, mas sem alteração no conteúdo ou estrutura.
Discurso coerente e organizado.
Nega pensamento de autoextermínio no momento.
Sensopercepção: ausência de delírios e/ou alucinações.
Crítica e insight: prejudicado. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Não. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Não se aplica. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Transtornos globais do desenvolvimento - autismo (F84.8); Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e TDAH (F 90.0) 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Sim.
Transtornos globais do desenvolvimento - autismo (F84.8); Retardo mental leve – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e TDAH (F 90.0). 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Total.
Periciada está impedido para toda e quaisquer atividades que necessitem de concentração, equilíbrio físico e emocional, resistência física e mental para lidar com longas e intensas jornadas, controle emocional, capacidade de trabalho sob pressão, atenção plena e constante, planejamento e tomadas de decisões rápidas, organização, entre outros. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Permanente.
Os problemas de saúde que acometem a Pericianda podem promover prejuízos cognitivos importantes, comprometimento/ dificuldade na interação social, retraimento, entre outros; dificultando e por vezes, impedindo a execução de quaisquer atividades laborais. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: A data de início da incapacidade se deu em 26/03/2025, de acordo com o atestado médico acostado nos autos. 8.
Caso a incapacidade seja permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o(a) periciando(a) necessita de permanentes cuidados de terceira pessoa para os atos da vida independente (necessita do auxílio permanente de outra pessoa para vestir-se, deslocar-se, alimentar-se, etc)? R: Sim.
A parte autora não aceitou a proposta de acordo feita pelo INSS.
A incapacidade é total e permanente, com necessidade do auxílio de terceiros (quesito 8).
Embora a perita tenha fixado a data mínima da incapacidade em 26/03/2025, verifica-se pela análise dos demais documentos médicos acostados aos autos que a existência de incapacidade laboral remonta, pelo menos, ao ano de 2019, quando concedida o auxílio-doença.
Com efeito, sendo a incapacidade decorrente da mesma doença psíquica que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante, razão pela qual afasto o laudo no que diz respeito à fixação da DII (quesito n°7).
A qualidade de segurado e a carência estão comprovadas, considerando os registros do CNIS, corroborados pela concessão benefício por incapacidade NB 646548760-1– (DIB: 24/07/2019 a 15/08/2024), o qual pretende restabelecer.
Assim, a autora faz jus a aposentadoria por incapacidade permanente desde a data posterior da cessação do auxílio-doença (DIB 32: 16/08/2024), com o acréscimo de 25%, pois preenchidos os requisitos do art. 45 da Lei 8.213/91.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar a parte ré a: a) implantar o benefício de auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), observados os seguintes parâmetros: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 (com 25%) CPF: *40.***.*53-77 DIB: 16/08/2024 DIP: 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada b) pagar as parcelas do benefício devidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Fica autorizado o desconto dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável com o de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 30 (trinta) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo o restabelecimento, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia útil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes com o prazo de 10 (dez) dias, e a CEAB, com o prazo de 30 (trinta) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou encaminhem-se à SECAJ em caso de atermação ou assistência pela DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA ALVES DA GUIA MORAES - CPF: *40.***.*53-77 (LITISCONSORTE)
-
26/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DA GUIA MORAES em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:58
Juntada de parecer do mpf
-
12/05/2025 11:57
Juntada de manifestação
-
06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 19:04
Juntada de petição intercorrente
-
23/04/2025 22:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/04/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
23/04/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 00:35
Juntada de laudo pericial
-
27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DA GUIA MORAES em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:00
Perícia agendada
-
17/03/2025 18:12
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DA GUIA MORAES em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 15:16
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 23:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 23:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/01/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/01/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
27/01/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/01/2025 12:14
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029613-10.2024.4.01.3600
Fernanda Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Fernando da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2025 19:31
Processo nº 1046130-23.2020.4.01.3700
Andressa Barros de Sousa Nascimento
Diretor(A)-Presidente do Fnde
Advogado: Joao Alberto Soares Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2020 10:38
Processo nº 1046130-23.2020.4.01.3700
Universisade Ceuma
Andressa Barros de Sousa Nascimento
Advogado: Sara Beatriz Batista Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 02:37
Processo nº 1001856-65.2025.4.01.4001
Jose Francisco Pereira de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisca Naiara Pereira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2025 12:32
Processo nº 1003089-97.2025.4.01.4001
Francisco Elismar Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samyres Saara Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/03/2025 10:12