TRF1 - 1046130-23.2020.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1046130-23.2020.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1046130-23.2020.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e NAYA VIANA MELO - MA9109-A POLO PASSIVO:ANDRESSA BARROS DE SOUSA NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A e NAYA VIANA MELO - MA9109-A RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046130-23.2020.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e apelação interposta por ANDRESSA BARROS DE SOUZA NASCIMENTO contra sentença que denegou a segurança quanto ao pedido de concessão de financiamento estudantil sem a observância da nota de corte do ENEM.
A apelante alega, quanto ao mérito, a ilegalidade da exigência de nota mínima no ENEM, imposta por Portaria do MEC, como critério para a obtenção de financiamento estudantil.
Sustenta, ainda, que a exigência não possui amparo na Lei nº 10.260/2001.
Com contrarrazões.
O Ministério Público Federal deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia. É o relatório.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046130-23.2020.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão discutida nos autos versa sobre a possibilidade de transferência de financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
A Lei nº 10.260/2001, que regula o financiamento estudantil, atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, nos seguintes termos: Art. 3ºA gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (...) § 1oO Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados em função de sua renda familiarper capitae de demais requisitos e as regras de oferta de vagas; II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento No mesmo sentido, a Portaria MEC nº 209/2018, com as alterações promovidas pela Portaria MEC 535/2020, prevê como requisito para transferência de curso ou instituição, a obtenção de media aritmética do estudante no ENEM igual ou superior ao último estudante pré-selecionado para o FIES no curso de destino.
Confira-se: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre.
Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso.
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.
Interpretação em sentido contrário ao regulamento do FIES afronta o princípio da isonomia em relação aos interessados que participaram do processo seletivo para concessão do financiamento estudantil e não obtiveram a nota de aprovação necessária para a vaga no curso desejado.
Em síntese, não basta atender aos requisitos obrigatórios para a concessão do FIES; é necessário classificar-se dentro das vagas ofertadas por cada instituição de ensino.
Caso contrário, todos os candidatos que atingissem a nota mínima no ENEM e cumprissem os critérios de renda familiar mensal teriam direito ao financiamento, o que poderia sobrecarregar o sistema educacional e comprometer o orçamento público destinado a viabilizar o acesso dos estudantes às instituições de ensino superior particular.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell, 1ª Seção, DJe de 01/07/2013, fixou a tese aplicável por analogia ao presente caso, segundo o qual “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”.
Nesse mesmo sentido decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, ao julgar o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72, que estabeleceu, entre outras, a seguinte tese: “As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies” (IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, Rel.
Desembargadora Federal Katia Balbino de Carvalho Ferreira, Terceira Seção, PJe 08/11/2024).
Assim, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09. É o voto.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1046130-23.2020.4.01.3700 APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR LITISCONSORTE: CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTO AGOSTINHO - UNIFSA Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado do(a) APELANTE: NAYA VIANA MELO - MA9109-A APELADO: ANDRESSA BARROS DE SOUSA NASCIMENTO Advogados do(a) APELADO: JOAO ALBERTO SOARES NETO - PI8838-A, SARA BEATRIZ BATISTA BARROS - PI11312-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
CLASSIFICAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO.
EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA DAS NOTAS NO ENEM.
PORTARIA MEC 209/2018.
LEGALIDADE.
IRDR 72.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Discute-se a possibilidade de transferência do financiamento estudantil (FIES) sem a exigência da média aritmética das notas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). 2.
A Lei nº 10.260/2001 atribuiu ao Ministério da Educação a competência para estabelecer as regras de seleção dos estudantes beneficiados pelo FIES, incluindo critérios como a renda familiar e a classificação em processo seletivo. 3.
A Portaria MEC nº 209/2018 exige que os candidatos possuam média aritmética mínima das notas no ENEM, sendo a classificação realizada em ordem decrescente, de acordo com a opção de vaga escolhida. 4.
A Portaria MEC nº 209/2018, com a alteração dada pela Portaria nº MEC 535/2020, estabelece no art. 84-C, inciso I, que a transferência de IES somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no ENEM, utilizadas para sua admissão no FIES, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil. 5.
A interpretação contrária ao regulamento do FIES viola o princípio da isonomia, pois beneficiaria candidatos que não alcançaram a nota necessária, em detrimento daqueles que seguiram as regras do processo seletivo. 6.
Esta Corte também já firmou entendimento, no julgamento do IRDR 72, de que as restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo FIES, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do FIES. 7.
Nesse contexto, é legítima a utilização da nota do ENEM como critério para a transferência do financiamento estudantil. 8.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator -
04/11/2022 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
04/11/2022 14:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 09:54
Juntada de Informação
-
01/10/2022 00:53
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROS DE SOUSA NASCIMENTO em 30/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 10:46
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2022 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2022 01:09
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:09
Decorrido prazo de DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO FNDE em 22/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 04:28
Decorrido prazo de REITOR DO UNICEUMA em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:20
Juntada de apelação
-
14/07/2022 00:16
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AGOSTINHO em 13/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:39
Juntada de diligência
-
01/07/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 16:34
Juntada de diligência
-
24/06/2022 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 17:00
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/06/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:01
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 17:16
Decorrido prazo de NAYA VIANA MELO em 10/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 16:48
Decorrido prazo de ANDRESSA BARROS DE SOUSA NASCIMENTO em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 13:27
Juntada de apelação
-
28/04/2022 14:33
Juntada de apelação
-
27/04/2022 08:33
Juntada de petição intercorrente
-
26/04/2022 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2022 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 18:36
Concedida a Segurança a ANDRESSA BARROS DE SOUSA NASCIMENTO - CPF: *34.***.*24-07 (IMPETRANTE)
-
11/06/2021 11:02
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
06/04/2021 19:57
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 14:51
Juntada de parecer
-
22/03/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/03/2021 03:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:31
Decorrido prazo de NAYA VIANA MELO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 03:29
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ BATISTA BARROS em 25/02/2021 23:59.
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19/02/2021 10:29
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AGOSTINHO em 18/02/2021 23:59.
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25/01/2021 12:48
Mandado devolvido cumprido
-
25/01/2021 12:48
Juntada de diligência
-
22/01/2021 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2021 16:00
Expedição de Mandado.
-
22/01/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 16:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/01/2021 15:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/01/2021 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
21/01/2021 10:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/01/2021 10:04
Conclusos para decisão
-
03/01/2021 19:34
Juntada de manifestação
-
16/12/2020 22:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/12/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 13:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/12/2020 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 15:07
Conclusos para decisão
-
11/11/2020 08:15
Decorrido prazo de DIRETOR(A)-PRESIDENTE DO FNDE em 10/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 11:21
Juntada de petição intercorrente
-
31/10/2020 09:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/10/2020 23:59:59.
-
31/10/2020 09:33
Decorrido prazo de SARA BEATRIZ BATISTA BARROS em 29/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 14:59
Decorrido prazo de REITOR DO UNICEUMA em 26/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 16:35
Mandado devolvido cumprido
-
23/10/2020 16:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
22/10/2020 14:23
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE SANTO AGOSTINHO em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 14:22
Decorrido prazo de DIRETOR/PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
14/10/2020 18:01
Juntada de contestação
-
13/10/2020 15:55
Juntada de contestação
-
09/10/2020 16:12
Juntada de Petição intercorrente
-
09/10/2020 12:48
Mandado devolvido cumprido
-
09/10/2020 12:48
Juntada de diligência
-
06/10/2020 17:27
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 17:27
Juntada de diligência
-
06/10/2020 16:59
Mandado devolvido cumprido
-
06/10/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/10/2020 12:03
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:48
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/10/2020 11:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/09/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 15:09
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 15:09
Juntada de Certidão.
-
25/09/2020 14:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJMA
-
25/09/2020 14:06
Juntada de Informação de Prevenção.
-
25/09/2020 10:39
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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