TRF1 - 1006171-78.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:15
Juntada de cumprimento de sentença
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21/07/2025 01:44
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:44
Juntada de Certidão
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17/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/07/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:55
Decorrido prazo de ENIL MARTINS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:43
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1006171-78.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENIL MARTINS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que se requer o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (DCB: 10/03/2024) e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No tocante à incapacidade, o laudo pericial concluiu que a parte autora possui Transtorno de disco cervical com mielopatia - CID M50.0, Transtrono de discos lombares com radiculopatia - CID M51.1, Estenose de canal medular - CID M99.4 e Mononeuropatia dos membros inferiores - CID G57.9, bem como respondeu aos seguintes quesitos.
Senão vejamos: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Paciente com quadro de dor cervical e lombar crônicas, de longa data, com diagnóstico de discopatia degenerativa, estenose de canal medular e radiculopatia compressiva.
Refere quadro de dor progressiva, associada a perda de força de membros superiores e inferiores e refratariedade no tratamento instituído até o momento (clínico e cirúrgico).
Submetida tratamento cirúrgico em coluna lombossacra (artrodese lombar) à cerca de 6 anos e em coluna cervical (artrodese cervical) à cerca de 4 anos.
HPP: Hipertensa em uso de Losartana 50 mg / 2x dia e Anlodipino 50 mg / 2x dia.
Dislipdemia em uso de Rosuvastatina 2x dia.
Labirintite em uso de Labirin 2x dia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Bom estado geral, lúcida/orientada, vigil, deambula sem auxílio porem com dificuldade, manipula pasta de documento com dificuldade.
Cicatriz posterior mediana em lombar, dor a mobilização de coluna lombar, com diminuição da amplitude articular de flexo-extensão, teste de Lasegue positivo à direita; Cicatriz anterior em região cervical, diminuição importante da amplitude articular cervical à flexo-extensão, teste de Spurling positivo.
Diminição de força muscular difusa em membros superiores e inferiores.
Dificuldade em realizar agachamento. [...] 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Empregada doméstica, cuidadora de criança, auxiliar de limpeza hospitalar, copeira e nos 5 anos últimos anos como professora da educação infantil. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Professora. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Transtorno de disco cervical com mielopatia (CID-10 M50.0), Transtrono de discos lombares com radiculopatia (CID-10 M51.1), Estenose de canal medular (CID-10 M99.4) e Mononeuropatia dos membros inferiores (CID-10 G57.9). 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Transtorno de disco cervical com mielopatia (CID-10 M50.0), Transtrono de discos lombares com radiculopatia (CID-10 M51.1), Estenose de canal medular (CID-10 M99.4) e Mononeuropatia dos membros inferiores (CID-10 G57.9). [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- Parcial e temporária.
Pericianda aguarda tratamento cirúrgico do quadro. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- Há prognóstico de melhora do quadro com o tratamento. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o periciando seja submetido a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Devera ser submetida a nova avaliação em 12 meses. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Sim, 29/06/2019 – Ressonancia Nuclear Magnética de Coluna Lombar (29/06/2019). [...] 9.
O (a) periciando (a) está sendo submetido(a)a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Sim.
Faz psicoterapia e uso dos medicamentos sertralina e risperidona.
Nega os efeitos colaterais. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: CApós exame clínico pericial e análise de documentos acostados aos autos, foi constatado que a pericianda apresenta um quadro de incapacidade parcial e temporária e deverá ser submetida a nova avaliação pericial em 12 meses.
Pois, bem conforme dados do Extrato do CNIS, a parte autora mantém vínculo de emprego como professora do nivel médio de 2017 a 2019 e do ensino superior de 2019 a 2021, bem como recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária, no período de 2021 a 2024, preenchendo os requisitos da qualidade de segurado e da carência.
O INSS ofertou proposta de acordo de concessão de auxílio por incapacidade temporaria e DCB com 120 dias, o que foi recusado pela parte autora.
A parte autora, por sua vez, impugnou laudo pericial aduzindo que faz jus à aposentadoria em razão da idade avançada, longo tempo de recebimento de benefício por incapacidade e dificuldade de reinserção no mercado de trabalho.
Verifica-se, porém, que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária pelo prazo de 12 (doze) meses e encontra-se ainda em idade laborativa.
Sendo o caso de incapacidade temporária, com possibilidade de recuperação da capacidade laborativa, não se cogita da hipótese de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
De qualquer modo, considerando a data de início da incapacidade, a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DRB em 07/03/2024.
Cumpre registrar, ademais, que, nos termos do art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213, de 1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do benefício de auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado para a sua duração.
No caso, verifico que o prazo estimado pelo perito foi de 12 meses, o que assegura a manutenção do benefício de auxílio-doença até 15/04/2026.
Em até 15 dias antes da data prevista para a cessação do benefício, se persistir a incapacidade, a parte autora deverá requerer administrativamente a prorrogação do benefício.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a: a) RESTABELECER o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme os parâmetros que seguem abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: *13.***.*25-87 NB 6375800637 DRB 07/03/2024 DIP: 1° dia do mês corrente DCB: 15/04/2026 DII: 29/06/2019 Cidade de pagamento: Cuiabá/MT RMI A ser calculada b) PAGAR os valores devidos entre a DRB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021).
Por fim, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que o INSS implante/restabeleça o benefício, observados os parâmetros acima, no prazo de 20 (vinte) dias, porquanto se encontram presentes os seus requisitos.
A probabilidade do direito foi devidamente demonstrada na fundamentação e o perigo de dano decorre da natureza alimentar do benefício.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 (dia útil), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 20 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias, e a CEAB, com o prazo de 20 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos da condenação, no prazo de 15 dias, ou remeta-se à SECAJ nos casos de ajuizamento por Atermação ou DPU.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 dias.
Havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação, e inexistindo equívoco aparente, expeça-se a(o) RPV/Precatório, contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a ENIL MARTINS DA SILVA - CPF: *13.***.*25-87 (AUTOR)
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26/06/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:10
Julgado procedente em parte o pedido
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17/05/2025 18:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 14:15
Juntada de manifestação
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09/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:13
Juntada de petição intercorrente
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01/05/2025 16:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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29/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
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29/04/2025 00:00
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 14:52
Juntada de manifestação
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19/03/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:39
Perícia agendada
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13/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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13/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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13/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2025 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 23:08
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/03/2025 14:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/03/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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