TRF1 - 1008594-11.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:27
Juntada de e-mail
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26/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:56
Juntada de manifestação
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08/08/2025 14:33
Juntada de ciência
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08/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:05
Juntada de manifestação
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17/07/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 15:51
Juntada de manifestação
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15/07/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 15:16
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 14:57
Juntada de manifestação
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES DE ARAUJO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 15:28
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 17:14
Juntada de ciência
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008594-11.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS CESAR SOARES DE ARAUJO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trata-se de ação ajuizada e face da Caixa Econômica Federal, através da qual objetiva a parte autora provimento judicial favorável que reconheça a inexistência de débito inserido em cadastros de restrição ao crédito e condene a ré a excluir o seu nome dos referidos cadastros, a debitar as prestações em aberto sem a incidência de encargos por atraso e ao pagamento de indenização por danos morais.
O autor alega, em síntese, que: (i) possui contrato de empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, cujas parcelas eram debitadas em conta corrente mantida junto ao mencionado banco; (ii) embora existisse saldo suficiente em sua conta o banco réu deixou de debitar as prestações vencidas no período de 10/10/2021 a 10/04/2022 e inseriu o seu nome em cadastros de restrição ao crédito; (iii) houve falha na prestação do serviço pelo banco réu que não cumpriu a sua parte no acordo de debitar as prestações na conta indicada; (iv) faz jus à exclusão de seu nome do mencionado cadastro.
Decido.
Inicialmente, impõe-se registrar que, conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cujo teor é o seguinte: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II -a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […] Assim, verificada a falha na prestação do serviço, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Por outro lado, a inversão do ônus da prova, como requerido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não se aplica de forma automática, cabendo ao magistrado, a partir da análise do caso concreto, verificar o preenchimento dos requisitos autorizadores da sua incidência.
Nesse sentido, a verossimilhança das alegações do consumidor é requisito indispensável à concessão da inversão do ônus probatório, devendo a narrativa fática inicial estar em perfeita harmonia com as provas colacionadas aos autos.
Além disso, cumpre ao magistrado, aplicando as regras ordinárias de experiência, verificar se, efetivamente, os fatos apresentam indícios de veracidade suficientes ao deferimento da medida, o que não parece ser a hipótese destes autos.
No caso dos autos, observa-se que para comprovar as suas alegações, a parte autora apresentou extrato da conta n. 03927 / 776164569-9, dos meses de outubro de 2021 a abril de 2022, onde é possível verificar a existência de saldo credor suficiente para quitar as prestações do contrato de crédito consignado vencidas naquele período (id 2179002723).
Além disso, no id 2179003248, anexou documento que demonstra que foi solicitada a inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito pela Caixa Econômica Federal por débito relativo a prestações em aberto relativas ao contrato n. 3927.160000070414.
Por sua vez, a Caixa Econômica Federal, apresentou contestação genérica sem trazer aos autos nenhuma justificativa para não ter debitado na conta do autor as prestações vencidas no período de outubro de 2021 a abril de 2022, apesar da existência de saldo suficiente para quitá-las.
Desta forma, com base na prova produzida nos autos, ficou demonstrado que o atraso no pagamento das prestações do contrato n. 3927.160000070414, decorreu do fato de que o banco réu não debitou os respectivos valores na conta bancária do autor, deixando assim de cumprir a sua obrigação contratual de debitar em conta as prestações do contrato.
Portanto, embora, de fato, as prestações vencidas no período de outubro de 2021 a abril de 2022 tenham permanecido em aberto, legitimando a conduta do banco réu de inserir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, é certo que referido atraso foi causado pela falha na prestação do serviço do banco réu que, como dito, não cumpriu com a obrigação de debitar em conta do autor as prestações.
Assim, deve ser reconhecido que é indevido o débito cobrado pelo banco réu no valor indicado no boleto anexado no id 2179003132, devendo a Caixa Econômica Federal cobrar o valor das parcelas sem a incidência de encargos por atraso no pagamento, que totaliza R$ 1.968,39.
O pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais deve ser acolhido, tendo em vista que o nome da parte autora foi inserido indevidamente em cadastros de restrição ao crédito, por falha na prestação do serviço do banco réu.
Uma vez demonstrada a ocorrência do dano moral, a correspondente indenização não deve ser inexpressiva, a ponto de incentivar a repetição dos atos ilícitos, nem proporcionar o enriquecimento sem causa do ofendido.
Por certo, a reparação deve ser justa, proporcional, razoável e fixada com moderação, levando-se em conta, para se fixar o seu quantum, diversas circunstâncias, dentre elas, o grau de culpa, a conduta e a capacidade econômica do infrator, a gravidade do dano, as circunstâncias do evento, as consequências advindas e o sofrimento suportado pela vítima.
Quanto ao valor da indenização, deve ser aplicado o critério bifásico para sua fixação, conforme entendimento adotado pela Terceira e Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado, de modo que, de acordo com o Ministro Luis Felipe Salomão, inicialmente deve ser fixado um valor básico com fulcro na jurisprudência dominante.
Em seguida, deve ser levado em conta o caso concreto.
Nesse ponto, deverão ser observados os aspectos relevantes do fato em si (suas consequências, intensidade do dolo ou grau de culpa, eventual participação culposa do ofendido, condição econômica do ofensor e vítima) chegando-se a um valor final para o caso analisado.
Considerando-se o nível socioeconômico da parte autora e o porte econômico da ré, atentando-se para os critérios de razoabilidade sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência o valor da indenização deve ser fixado em R$ 7.000,00, para cada autor.
Atendendo-se às peculiaridades do caso concreto, não vislumbro a ocorrência de nenhuma circunstância apta a reduzir ou majorar o valor da indenização acima fixado.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual e danos morais, os juros de mora devem incidir a partir da data do efetivo prejuízo, que, no caso, se deu com a comunicação ao autor de que seu nome seria inserido em cadastros restritivos de crédito, 08/11/2024, sendo que a correção monetária deve ser feita a partir da data do arbitramento.
Nesse sentido, confira-se o teor dos enunciados nº 54 e nº 362 da súmula da jurisprudência dominante do egrégio Superior Tribunal de Justiça: Enunciado nº 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Enunciado nº 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC para: 1-) declarar que é indevido o débito cobrado pelo banco réu no valor indicado no boleto anexado no id 2179003132 (R$ 4.684,83) e que deverá a Caixa Econômica Federal cobrar o valor das parcelas vencidas sem a incidência de encargos por atraso no pagamento, o que totaliza R$ 1.968,39; 2-) condenar a Caixa Econômica Federal a excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito desde que tenha como causa os débitos discutidos nestes autos e pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde 08/11/2024 e correção monetária a partir da data desta sentença, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar à Caixa Econômica Federal que adote as providências necessárias para excluir o nome do autor dos cadastros de restrição ao crédito, desde que tenha como causa o débito discutido nos autos, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a Caixa Econômica Federal para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária de sua titularidade, para a transferência dos valores depositados judicialmente.
O mesmo deverá fazer o advogado que deseja o recebimento dos honorários contratuais de forma destacada, desde que referido instrumento conste dos autos.
Desde já, fica determinada a transferência dos valores depositados judicialmente para a(s) conta(s) bancária(s) indicada(s).
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado, mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da(s) conta(s) bancária(s), expeça-se ofício para a instituição financeira com os dados pertinentes, conforme artigo 2º, § 1º e 2º, da mencionada Portaria.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS CESAR SOARES DE ARAUJO - CPF: *22.***.*66-72 (AUTOR)
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14/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:30
Decorrido prazo de CARLOS CESAR SOARES DE ARAUJO em 13/06/2025 23:59.
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15/05/2025 15:27
Juntada de impugnação
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14/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:05
Juntada de contestação
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14/04/2025 13:54
Juntada de manifestação
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10/04/2025 19:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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01/04/2025 08:30
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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