TRF1 - 1003931-16.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 04:41
Decorrido prazo de MARIA LIJA ROSA DE JESUS em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo C em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003931-16.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LIJA ROSA DE JESUS POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais que tem em seus polos ativo e passivo as partes acima identificadas.
Verifico que, no presente caso, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$397.600,00 (trezentos e noventa e sete mil e seiscentos reais) e não juntou termo de renúncia a eventuais valores excedentes à alçada dos JEFs. É certo que no Juizado Especial Federal o legislador optou por fixar a competência absoluta em razão do teto de 60 salários mínimos.
Dessa forma, o valor da causa a ser considerado é o do tempo da propositura da ação.
Dispõe o caput do art. 3º da Lei nº 10.259/01 que “compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”.
O objeto pretendido ultrapassa, portanto, o limite de competência do Juizado.
Dessa forma, considerando a edição da Resolução PRESI de n. 8550068 pelo TRF1, que decidiu pela especialização da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-Go em Vara de Juizado Especial Federal, o Juízo competente para processamento e julgamento da presente ação é uma das Varas Cíveis da Seção Judiciária de Goiás.
Destarte, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, deve a presente ação ser extinta sem resolução do mérito, o que não obsta que a parte autora reingresse com os pedidos ora formulados perante o Juízo competente (art. 486, do CPC), dando origem a processo eletrônico sob o procedimento da Vara Cível junto à Seção Judiciária de Goiás.
Ante o exposto, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juizado para processar e julgar a presente ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição.
Havendo recurso(s) inominado(s), intime(m)-se para contrarrazões e, após, subam os autos à e.
Turma Recursal.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo. -
27/06/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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24/06/2025 14:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/06/2025 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/06/2025 15:55
Recebido pelo Distribuidor
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20/06/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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