TRF1 - 1029599-17.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 21:48
Juntada de Informações prestadas
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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04/08/2025 21:24
Juntada de manifestação
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02/08/2025 02:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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02/08/2025 02:36
Juntada de Certidão
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29/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 15:27
Juntada de Certidão de expedição de documento
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06/07/2025 21:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:16
Juntada de manifestação
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02/07/2025 01:10
Publicado Sentença Tipo B em 02/07/2025.
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02/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1029599-17.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Rural] AUTOR: ANTONIA MARCILENE MODESTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUANE LORENA SILVA BEZERRA - PI16578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
30/06/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 14:13
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:13
Homologada a Transação
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07/05/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:58
Juntada de manifestação
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06/05/2025 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 23:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 23:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 13:45
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 11:43
Juntada de manifestação
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11/02/2025 10:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
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11/02/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 01:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:06
Juntada de contestação
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22/12/2024 20:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/12/2024 20:08
Juntada de Certidão
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22/12/2024 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/12/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2024 16:52
Conclusos para despacho
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14/08/2024 09:45
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 18:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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17/04/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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17/04/2024 05:22
Juntada de dossiê - prevjud
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16/04/2024 08:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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16/04/2024 08:28
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2024 10:33
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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