TRF1 - 1001661-22.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 12:41
Juntada de Informação
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25/07/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:47
Juntada de recurso inominado
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1001661-22.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THIAGO DE SOUSA CARTAXO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a data de entrada do requerimento (DER: 18/08/2024).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
No caso dos autos, tendo em conta a data de cessação do benefício e o ajuizamento da presente ação, encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação.
De acordo com o art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, o benefício previdenciário de auxílio acidente requer: (i) ocorrência de um acidente de qualquer natureza; (ii) existência de sequela resultante da consolidação das lesões; e (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da referida atividade, desde que possível o exercício de outra, após processo de reabilitação profissional.
Além disso, quanto ao início do direito ao auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, objeto do Tema 862, de que "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício", extraído do julgamento do REsp n. 1.729.555/SP.
No caso em apreço, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui FRATURA DE RADIO DISTAL - CID S525, bem como respondeu aos demais quesitos nos seguintes termos: 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- Relata queda de moto com trauma no punho esquerdo, apresentando fratura do punho esquerdo, sendo submetido a tratamento conservador com imobilização por 2 meses, sem intercorrências, Hoje relata tremor, perda de mobilidade e dor no polegar. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R- Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Punho esquerdo: amplitude de mobilidade sem limitação, ausência de atrofias. [...] 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justificar.
R- Sim.
Fratura consolidada em avaliação clínica e radiológica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R- Motoboy na época do acidente, hoje ajudante de motorista. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R- Sim.. 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R- Periciando apresentou fratura de punho consolidada, em avaliação pericial não apresenta aumento de esforço para realizar sua atividade laboral habitual. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R- Sim.
Não há redução de capacidade [...] 14.
Outras anotações: Periciando apresentou fratura de rádio distal tratado com imobilização, sem complicações, apresenta em avaliação pericial capacidade laborativa, sem perda ou diminuição de capacidade para sua atividade laboral.
Pois bem, a parte autora impugnou o laudo pericial, aduzindo que foram respondidos os seus quesitos e que não foi considerada a redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual de dessosador.
Verifica-se, no entanto, que o acidente de queda de motocicleta ocorreu em 06/05/2023 e nesta época, conforme Extrato de Dossiê Previdenciário e próprio relato do autor, este exercia a atividade motoboy sem vínculo empregatício, realizando recolhimentos como contribuinte invidiviual, no período de 01/05/2023 a 31/12/2023.
A manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, previsto no art. 15 e incisos da Lei n. 8.213/91, tem por objetivo possibilitar ao segurado, por prazos determinados, o acesso aos benefícios previstos no sistema previdenciário, até que retorne ao exercício de atividade remunerada, voltando a proceder ao recolhimento de contribuições.
Tendo em conta que o autor antes do acidente obteve nova filiação ao regime previdenciário na condição de contribuinte individual, os fatos ocorridos a partir de então encontram-se submetidos ao novo regime jurídico.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRELIMINAR DE FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO.
HISTÓRICO DE CONTRIBUIÇÃO COMO EMPREGADO.
ENQUADRAMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NO MOMENTO DO ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
INCIDÊNCIA DO ART. 18, §1º, DA LEI N. 8.213/91.
INTERPRETAÇÃO PLAUSÍVEL.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM SUA INTEIREZA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
I - A parte autora, instada pelo despacho id. 203737818 - pág. 01, carreou aos autos procuração ad judicia datada de 26.10.2021 (id. 206044747 - pág. 01).
No caso vertente, a despeito de não constar expressamente no instrumento do mandato a conferência de poderes específicos para o ajuizamento de ação rescisória, cabe ponderar que a sua juntada se deu no curso do presente feito, de modo a demonstrar a clara intenção da parte autora em dotar o causídico de poderes para atuar na presente ação rescisória.
Portanto, não há falar-se na falta de pressuposto de constituição e validade da relação processual.
II - Não houve efetivamente a emissão de juízo de valor acerca da questão relativa à repetição dos valores recebidos por força de tutela provisória de urgência posteriormente revogada em comento, haja vista o expresso comando no sentido de que a controvérsia deve ser resolvida no Juízo de Execução, inexistindo, pois, a apreciação do mérito, razão pela qual se evidencia a carência de ação por falta de interesse processual da parte autora.
III - Não obstante a parte autora tenha invocado, tão somente, a hipótese prevista no inciso VIII do art. 966 do CPC (erro de fato), depreende-se da narrativa da inicial que houve também a alegação de violação manifesta à norma jurídica, notadamente em relação ao comando inserto no art. 86 da Lei n. 8.213/91, razão pela qual a pretensão de desconstituição do julgado deve ser apreciada sob este aspecto.
IV - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
V - No caso vertente, o v. acórdão rescindendo, sopesando na integralidade os documentos acostados aos autos, especialmente o laudo pericial realizado em 15.08.2018, com consulta, inclusive, ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, concluiu que o autor se encontrava como contribuinte individual no momento em que sofreu acidente que lhe acarretou lesão ocular, a ocasionar incapacidade parcial e permanente, não fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91.
VI - Não se demonstram a admissão de fato inexistente ou a consideração por inexistente de fato efetivamente ocorrido, dado que houve efetivo pronunciamento jurisdicional sobre o ponto controvertido, desautorizando, pois, a abertura da via rescisória.
VII - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente.
VIII - Do exame dos autos (extrato do CNIS - id. 255343469 - pág. 01/14) constata-se que o autor ostenta diversos vínculos empregatícios, em períodos interpolados, desde abril de 1983 até 01.04.2016.
A contar de 01.06.2016, passou a contribuir na condição de contribuinte individual até 30.04.2018, sendo que, neste ínterim, sofreu acidente que lhe acarretou lesão ocular (11/2016) e a consequente incapacidade parcial e permanente, que embasou seu pleito pela concessão de auxílio-acidente na ação subjacente.
IX - A manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuição, previsto no art. 15 e incisos da Lei n. 8.213/91, teve por escopo possibilitar ao segurado, por prazos determinados, acesso aos benefícios previstos no sistema previdenciário, até que retornasse ao exercício de atividade remunerada, voltando a proceder ao recolhimento de contribuições.
X - No caso em tela, o autor logo retomou a atividade remunerada após o término do vínculo empregatício ocorrido em 01.04.2016, vindo a trabalhar como carpinteiro autônomo, consoante informação prestada pelo próprio autor por ocasião da realização do laudo médico pericial, com recolhimento das contribuições a partir de 01.06.2016.
Frise-se que o acidente que ocasionou sua incapacidade parcial e permanente se deu em razão justamente do exercício de sua atividade remunerada, como se vê do trecho constante do laudo médico pericial, a saber: Refere o autor que em novembro de 2016 quando trabalhava como carpinteiro autônomo (numa empresa própria) uma pedra atingiu seu olho direito e lhe acarretou lesão ocular.
XI - A despeito de o autor possuir longo histórico de contribuição para a Previdência Social na condição de empregado e encontrar-se albergado pelo período de "graça" na data do acidente (11/2016), não há previsão legal que essa condição de segurado se projete para período posterior à cessação de sua atividade, ainda mais na situação em que é inequívoca a sua atuação como contribuinte individual.
XII - A interpretação adotada pelo v. acórdão rescindendo, ao julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, sob o fundamento de que o autor, na condição de contribuinte individual, não faz jus ao indigitado benefício, nos termos do art. 18, §1º, da Lei n. 8.213/91, não se mostra aberrante ou teratológica, a ponto de autorizar a desconstituição do julgado rescindendo.
Precedente do C.
STJ.
XIII - Não se olvide da existência de precedente em que preconiza pela prevalência da manutenção da condição empregado, para fins de recebimento de auxílio-acidente, se o segurado, não obstante estivesse enquadrado como contribuinte individual no momento em que sofreu o acidente, teve a maior parte de sua vida laboral como empregado e o infortúnio ocorreu dentro do período de "graça" (5000436-07.2021.4.04.7139 50004360720214047139 ; TRF - 4ª Região; 5ª Turma; Rel.
Desembargador Federal Francisco Donizete Gomes; j. 03.05.2022; Publ. em 03.06.2022).
Todavia, nesse contexto, o tema em comento se mostra, ao menos, controvertido, ensejando o óbice do enunciado da Súmula n. 343 do e.
STF.
XIV - Ante a sucumbência sofrida pelo autor e em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, este deve arcar com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
XV - Preliminar de falta de pressuposto de constituição e validade da relação processual rejeitada.
Acolhida alegação de carência de ação, por falta de interesse processual, relativamente à repetição dos valores recebidos por força de tutela provisória de urgência posteriormente revogada.
No mérito, ação rescisória cujo pedido se julga improcedente. (AÇÃO RESCISÓRIA 5024515-57.2021.4.03.0000, Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, TRF3 - 3ª Seção, DATA: 11/11/2022) De qualquer modo, o laudo pericial concluiu que o autor não apresentou redução da capacidade laborativa em razão do acidente, sendo que os quesitos respondidos abrangem as questões necessárias para elucidação da controvérsia e,
por outro lado, não houve comprovação de prejuízo pela usencia de respostas aos quesitos do autor.
Em face de tais considerações, a parte autora não faz jus ao benefício do auxílio-acidente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 495, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:10
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO DE SOUSA CARTAXO - CPF: *08.***.*96-86 (AUTOR)
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26/06/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:07
Juntada de manifestação
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24/04/2025 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:43
Juntada de contestação
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02/04/2025 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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02/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:50
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 00:32
Decorrido prazo de THIAGO DE SOUSA CARTAXO em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 15:22
Perícia agendada
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27/02/2025 22:07
Recebidos os autos
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27/02/2025 22:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 20:59
Juntada de emenda à inicial
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10/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
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10/02/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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27/01/2025 12:38
Juntada de Informação de Prevenção
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25/01/2025 21:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:25
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:24
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 21:24
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
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24/01/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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