TRF1 - 1001459-91.2025.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA PROCESSO N°: 1001459-91.2025.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE JESUS BATISTA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária que objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 25.503,33 (vinte e cinco mil, quinhentos e três reais e trinta e três centavos).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o proveito econômico almejado é inferior a 60 salários-mínimos (menor que R$ 91.080,00), o que situa a presente demanda na competência dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/2001).
Ante o exposto e considerando que “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta” (art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/01), DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos, por intermédio da Distribuição, ao Juizado Especial Federal Adjunto devendo a Secretaria proceder às devidas anotações.
Intime-se.
ITAITUBA, data e assinatura no rodapé.
Alexsander Kaim Kamphorst Juiz Federal, Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
16/06/2025 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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