TRF1 - 1009471-85.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1009471-85.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BORGENARIO ALVES DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação intentada pelo rito sumaríssimo, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com: (i) a contagem de alguns períodos laborados na condição de segurado especial (rural); (ii) o cômputo de período registrado na CTPS, cujos recolhimentos não constam em sua totalidade no CNIS do autor.
O INSS ofereceu contestação (id 2177261771).
Realizada audiência de instrução, os autos vieram conclusos para julgamento.
Decido.
Em relação ao período rural, a parte autora afirma na petição inicial que participou ativamente do trabalho familiar dos 7 aos 12 anos na Fazenda Cubatão, Município de Itaguaru/GO.
Narra, outrossim, que laborou na Fazenda Brejo Grande, também no Município de Itaguaru/GO, onde plantava arroz, feijão e milho.
De forma semelhante, relata que, aos 23 anos, casou-se e permaneceu com a esposa na Fazenda Brejo Grande até agosto de 1988, conforme demonstram registros do Sindicato Rural (1981–1988).
A partir dessa data, o autor declara que se mudou para a cidade, iniciando vínculo urbano registrado no CNIS.
Embora haja precedentes jurisprudenciais que admitem o cômputo do tempo de labor rural exercido por menores de doze anos para fins de obtenção de benefícios previdenciários, tal possibilidade está condicionada à demonstração inequívoca do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de segurado especial.
No caso concreto, contudo, não se verificam elementos probatórios suficientemente robustos que atestem que o autor desempenhava, ainda na infância, atividades rurais compatíveis com tal enquadramento.
De acordo com os relatos colhidos em audiência, todas as testemunhas afirmaram conhecer o autor somente a partir do período em que este passou a residir na Fazenda Brejo Grande.
Conforme exposto na petição inicial, essa mudança de domicílio – da Fazenda Cubatão para a Fazenda Brejo Grande – ocorreu na adolescência (quando o autor tinha doze anos de idade), inexistindo, pois, respaldo testemunhal sobre sua atuação rural anterior a esse marco etário.
A testemunha Maria Abadia Rosa Caetano, por exemplo, afirmou conhecer o autor há aproximadamente trinta anos.
Considerando que o autor atualmente conta com sessenta e três anos de idade, conclui-se que tal testemunha o conheceu quando ele já tinha por volta de trinta e três anos, o que fragiliza sua utilidade probatória quanto ao período controverso (na infância).
Por sua vez, a testemunha Reginaldo Pereira de Vasconcelos declarou conhecer o autor “desde a infância”.
No entanto, ao ser questionado se o conhecia desde a época em que residia na Fazenda Cubatão — local onde o autor afirma ter vivido até os doze anos de idade —, respondeu negativamente.
Tal circunstância evidencia que o contato da referida testemunha com o autor deu-se apenas após sua mudança para a Fazenda Brejo Grande, já na adolescência, contrariando, assim, sua afirmação genérica de que o conhecia desde a infância.
Dessa forma, à míngua de provas efetivas e consistentes quanto ao desempenho de atividade rural em período anterior aos doze anos de idade, impõe-se o indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural referente à infância do autor, por ausência de comprovação idônea nos autos.
Lado outro, entendo que existem robustas provas de que o autor - dos 12 anos de idade (28/07/1973) até o dia 06/12/1988 (dia anterior ao início do trabalho na cidade) – efetivamente laborou em zona rural, em auxílio aos seus pais, num típico regime de economia familiar.
Como início de prova material, o autor juntou aos autos um certificado de Dispensa, constando a profissão de lavrador (id 2157453374); sua certidão de casamento, com indicação da profissão “lavrador” (id 2157453335), bem como um comprovante de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaguaru (documento id 2157453374).
A propósito, vale recordar o teor da Súm. 14 da TNU ("Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício") e da Súmula 577 do STJ (“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”).
Sobre o tema, lembro, igualmente, que a exigência de um início de prova material encerra situação absolutamente excepcional no atual estágio da ciência jurídica, consubstanciando um dos raros resquícios do já ultrapassado sistema da prova tarifada.
Como verdadeira exceção que é à regra do livre convencimento motivado, não pode ser interpretada extensivamente, potencializada a ponto de se convolar mero início de prova material em exigência de robusta prova material.
Quando se pensa na realidade do pequeno trabalhador rural, vê-se que esse já consagrado raciocínio hermenêutico – herdado do direito romano e bem expresso no brocardo latino exceptiones sunt strictissimae interpretationis – não pode ser desprezado, certo que a realidade que o cerca é a da mais pura informalidade.
Insisto: potencializar a exigência de um início de prova material para além do que é – ou seja, um mero início de prova material – significa, na prática, pavimentar o caminho para que se negue o benefício em tela exatamente para aqueles trabalhadores rurícolas que dele mais dependem, supervalorizando a forma em detrimento do conteúdo.
Importa enfatizar, a propósito, que, não bastasse ser essa a visão majoritária da TNU, dos TRFs e do STJ – na leitura que faço da jurisprudência pátria que tenho acompanhado -, o próprio Supremo Tribunal Federal também compartilha dessa orientação.
Destaco, a respeito, esse importante trecho do voto proferido pelo eminente Ministro Luís Roberto Barroso quando do julgamento plenário do emblemático Recurso Extraordinário nº 631.240, sob o rito da repercussão geral (CF, art. 102, § 3º): “A legislação previdenciária exige “início de prova material” para reconhecimento de tempo de serviço (Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º), o que constitui requisito de difícil atendimento por parte dos trabalhadores em questão, haja vista as circunstâncias do meio rural e o alto grau de informalidade deste tipo de atividade.
Isto é especialmente verdadeiro quando a autoridade administrativa é particularmente rigorosa ao definir o que é suficiente para se considerar “início” de prova material, como, e.g. , exigir um documento por ano de tempo de serviço, ou contemporaneidade entre o documento e o período trabalhado etc.
Contudo, o INSS vem evoluindo no sentido de atenuar estas exigências para benefícios de valor mínimo, como no caso em exame.
Veja-se, a propósito, o disposto na IN INSS/PRES nº 45/2010: Art. 122, § 1º Para fins de concessão dos benefícios de que tratam o inciso I do art. 39 e seu parágrafo único e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, serão considerados os documentos referidos neste artigo, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes e conste a profissão do segurado ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola, de seu cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive os homoafetivos, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente ou descendente, enquanto componente do grupo familiar, salvo prova em contrário. (Alterada pela IN INSS/PRES Nº 61, de 23.11.2012) § 2º Não será exigido que os documentos referidos no caput sejam contemporâneos ao período de atividade rural que o segurado precisa comprovar, em número de meses equivalente ao da carência do benefício, para a concessão de benefícios no valor de salário mínimo, podendo servir como início de prova documento anterior a este período, na conformidade do Parecer CJ/MPS nº 3.136, de 23 de setembro de 2003. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES Nº 51, de 04.02.2011 – destaques acrescentados) Para benefícios de valor mínimo, portanto, verifica-se que atualmente o INSS não exige um documento por ano de serviço, nem contemporaneidade entre a prova documental e o período trabalhado, e nem mesmo que o documento se refira pessoalmente ao requerente: basta um documento anterior ao período alegado, mesmo que em nome de ascendente, cônjuge, companheiro(a) ou descendente”. (grifos nossos) De mais a mais, observe-se que o próprio INSS, com essa mesma Instrução Normativa destacada pelo Supremo Tribunal Federal (IN INSS/PRES nº 45/2010), orienta seus servidores, internamente, a considerar como início de prova material um longo leque de documentos, atualmente atualizado no art. 116 da IN 128/2022: Art. 116.
Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 1º do art. 115 e ao cadastro de que trata o art. 9º, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros, observado o contido no § 1º: I - contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, cujo período da atividade será considerado somente a partir da data do registro ou do reconhecimento de firma do documento em cartório; II - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; III - bloco de notas do produtor rural; IV - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; V - documentos fiscais relativos à entrega de produção rural a cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VI - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; VII - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; VIII - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA ou qualquer outro documento emitido por esse órgão que indique ser o beneficiário assentado do programa de reforma agrária; IX - comprovante de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAC e/ou Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DIAT, com comprovante de envio à RFB, ou outros que a RFB vier a instituir; X - certidão fornecida pela FUNAI, certificando a condição do índio como trabalhador rural, observado o contido no § 5º; XI - certidão de casamento civil ou religioso ou certidão de união estável; XII - certidão de nascimento ou de batismo dos filhos; XIII - certidão de tutela ou de curatela; XIV - procuração; XV - título de eleitor, ficha de cadastro eleitoral ou certidão eleitoral; XVI - certificado de alistamento ou de quitação com o serviço militar; XVII - comprovante de matrícula ou ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar do trabalhador ou dos filhos; XVIII - ficha de associado em cooperativa; XIX - comprovante de participação como beneficiário em programas governamentais para a área rural nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios; XX - comprovante de recebimento de assistência ou de acompanhamento de empresa de assistência técnica e extensão rural; XXI - escritura pública de imóvel; XXII - recibo de pagamento de contribuição federativa ou confederativa; XXIII - registro em processos administrativos ou judiciais, inclusive inquéritos, como testemunha, autor ou réu; XXIV - ficha ou registro em livros de casas de saúde, hospitais, postos de saúde ou do programa dos agentes comunitários de saúde; XXV - carteira de vacinação e cartão da gestante; XXVI - título de propriedade de imóvel rural; XXVII - recibo de compra de implementos ou de insumos agrícolas; XXVIII - comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural; XXIX - ficha de inscrição ou registro sindical ou associativo junto ao sindicato de trabalhadores rurais, colônia ou associação de pescadores, produtores ou outras entidades congêneres; XXX - contribuição social ao sindicato de trabalhadores rurais, à colônia ou à associação de pescadores, produtores rurais ou a outras entidades congêneres; XXXI - publicação na imprensa ou em informativos de circulação pública; XXXII - registro em livros de entidades religiosas, quando da participação em batismo, crisma, casamento ou em outros sacramentos; XXXIII - registro em documentos de associações de produtores rurais, comunitárias, recreativas, desportivas ou religiosas; XXXIV - título de aforamento; ou XXXV - ficha de atendimento médico ou odontológico.
Como se vê, tem-se um extenso rol – com nada menos do que 35 itens - de documentos que se prestam como início de prova material, e, ainda que não bastasse, esse rol é sabidamente exemplificativo, em numerus apertus, segundo reconhece o próprio caput desse ato normativo.
Por isso é que afirmo que, sob as lentes da jurisprudência amplamente majoritária e da própria interpretação operada pela Autarquia Previdenciária, o caso atende ao requisito atinente ao início de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
Ao dizê-lo, contudo, está-se apenas iniciando a análise probatória, nunca a esgotando.
Longe disso.
Simplesmente, presente um início de prova material, fica o juiz libertado para examinar, em seu conjunto, a totalidade da prova reunida aos autos.
No mesmo andar, essas provas materiais foram corroboradas pela verossímil prova oral colhida em audiência, que se revelou convincente e harmônica, suficiente a demonstrar o exercício da atividade campesina pelo período de carência do benefício pretendido.
Em audiência, o autor declarou que, desde tenra idade, auxiliava os pais nas atividades agrícolas, realizando tarefas como puxar animais, capinar e plantar milho.
Conforme explicou, utilizava-se cavalo e outros animais de tração, já que não dispunham de trator.
O autor destacou que as lavouras cultivadas pela família – milho, arroz e feijão – destinavam-se majoritariamente ao consumo próprio, sendo que eventuais excedentes eram vendidos com a finalidade de adquirir produtos essenciais para o sustento do lar, como roupas, açúcar e outros alimentos.
O trabalho era dividido entre os membros da família, sem o auxílio de empregados.
Segundo ele, seu pai firmava com os donos da terra uma espécie de acordo informal, no qual a terra bruta era trabalhada em regime de parceria (meia), com divisão de parte da produção.
Por sua vez, a testemunha Maria Abadia Rosa Caetano declarou conhecer o autor há mais de 30 anos, desde a época em que ambos residiam na localidade de Brejo Grande.
Confirmou que Borgenario nasceu e cresceu naquela região, onde sua família trabalhava nas terras de Pedro Pereira, dedicando-se ao cultivo de milho, arroz e feijão.
A testemunha afirmou que o trabalho era realizado apenas pelos membros da família, sem contratação de empregados, e que a única fonte de renda da família era proveniente das atividades agrícolas.
Em seguida, foi ouvido o Sr.
Reginaldo Pereira de Vasconcelos.
A testemunha informou que o autor morou com sua família em uma chácara que pertencia ao seu pai, Pedro Pereira de Vasconcelos, herdada do avô.
O uso da terra, segundo o depoente, seguia uma prática comum na região: acordos informais de arrendamento ou parceria, sem pagamento de aluguel em dinheiro, mas com divisão da produção.
Relatou que na propriedade eram cultivados milho, arroz, feijão e outros produtos de subsistência como abóbora, sendo a atividade exclusivamente familiar.
Disse ainda que o autor já vivia na região mesmo antes de se casar e que se mudou para a terra de seu pai após o casamento.
Nesse conjunto fático, não há dúvidas de que a parte autora foi um autêntico segurado especial no período de (28/07/1973) até o dia 06/12/1988, vez que o conjunto probatório, especialmente o depoimento pessoal e a prova testemunhal, convergiu para a confirmação da sua atividade rural em regime de economia familiar.
Destaco que os períodos rurais cujo reconhecimento se pretende são anteriores à vigência da Lei 8.213/91.
Nesse caso, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural pode ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, à luz do art. 55, § 2°, da Lei 8.213/91.
Ao ensejo, lembro que a carência do benefício aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, e foi cumprida pelas contribuições urbanas recolhidas pelo autor, como será demonstrado abaixo.
Na petição inicial, a parte autora pede ainda o cômputo de todo o período trabalhado para a empresa VITAPAN (atual VITAMEDIC), registrado na CTPS, que vai de 01/07/1999 a 30/01/2007 (documento id 2157452758).
Em relação ao tempo de serviço na empresa VITAPAN (VITAMEDIC), embora tal vínculo não esteja, de fato, integralmente registrado no CNIS da parte autora, a anotação do referido período em sua CTPS constitui prova suficiente do labor como segurado obrigatório do RGPS, pois a análise da documentação amealhada aos autos não revela indícios de fraude, visto que há assinatura do empregador na data de admissão e de saída na CTPS, as páginas estão na sequência correta, bem como não se percebem rasuras no documento (id 2157452758).
A esse propósito, saliento que as anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do Enunciado nº 12 do TST, Súmula nº 225 do STF e Súmula nº 75 da TNU, de modo que constituem prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado, devendo as arguições de eventuais suspeitas sobre sua veracidade virem escoradas em elementos que as confirmem, fato não presenciado na espécie, onde não se verifica dúvida fundada em torno dos registros na CTPS da parte autora, levando-se em consideração que não há anotações extemporâneas ou rasuras no documento.
Ademais, o trabalhador não pode ficar prejudicado se eventualmente o empregador não verter suas contribuições para a Previdência Social, uma vez que não é dever do empregado fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador.
Nesse diapasão, cito, por todos, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DO BENEFÍCIO.
DESCONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO ATRAVÉS DE ANOTAÇÕES DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS REGISTROS CONSTANTES DA CTPS. ÔNUS DE O EMPREGADOR COMPROVAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Remessa necessária e apelação de sentença que julgou procedente o pedido de revisão do benefício, ao entendimento de que não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS e tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias quando estas competem ao empregador. 2.
Incidência da orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que dentre os documentos expressamente admitidos pela legislação como aptos a comprovar a prestação da atividade laboral, incluem-se a Carteira profissional e Carteira de Trabalho (alínea 'a', § 2º, art. 60, Dec. 2.172/94), cujas anotações gozam de presunção de veracidade juris tantum, e somente podem ser desconsiderados se houver inequívoca prova de que as informações ali registradas não são verdadeiras. 3.
Apelação e remessa necessária conhecidas, mas desprovidas. (TRF-2 - APELREEX: 200750010131233 RJ 2007.50.01.013123-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 03/11/2010, PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:11/11/2010 - Página::158) Somados os períodos registrados no CNIS com os períodos rurais reconhecidos em audiência (28/07/1973 a 06/12/1988), e com a totalidade do período laborado na VITAPAN, registrado na CTPS (01/07/1999 a 30/01/2007) a parte autora, após a exclusão de períodos concomitantes, conta, até a DER (19/07/2024), com 47 anos, 11 meses e 1 dia de tempo de serviço, como demonstra a captura de tela abaixo: Nesse contexto, a parte autora preencheu, na DER (19/07/2024), os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral pela regra do art. 9° da EC 20/1998; aposentadoria pela regra de transição por pontos (art. 15 da EC 103/2019); aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019); e aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019).
Deverá o INSS, no ato de implantação da aposentadoria, efetuar o cálculo da respectiva renda mensal inicial pelas regras supracitadas, a fim de conceder ao segurado a RMI que lhe for mais favorável, em reverência ao direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB em 19/07/2024 e DIP em 01/05/2025) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP.
Deverá o INSS, no ato de implantação da aposentadoria, efetuar o cálculo da respectiva renda mensal inicial pelas regras da aposentadoria por tempo de contribuição integral (art. 9° da EC 20/1998); aposentadoria pela regra de transição por pontos (art. 15 da EC 103/2019); aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% (art. 17 da EC 103/2019); e aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019), em reverência ao direito adquirido ao melhor benefício previdenciário, amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal – STF.
Presentes (i) a probabilidade do direito, haurida deste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, e (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada (CPC, art. 300) para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data em que assinada eletronicamente. -
08/11/2024 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002413-52.2025.4.01.4001
Nazareno Veloso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Martins Duarte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:26
Processo nº 1008808-91.2024.4.01.4002
Ryan Soares Duarte
Reitora da Faculdade Uninassau Parnaiba
Advogado: Guilherme Eduardo Novaretti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 14:49
Processo nº 1014075-25.2025.4.01.3900
Rita Marci Leal Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaisa Camila Lopes Barbosa Shimizu
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 00:27
Processo nº 1008980-33.2024.4.01.4002
Maria Eduarda Mauriz Rodrigues
Reitor da Universidade Federal do Delta ...
Advogado: Gabriel Albenis Monteiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/08/2024 02:24
Processo nº 1002813-08.2025.4.01.3600
Romildo Tenorio Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:48