TRF1 - 1003712-03.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:17
Decorrido prazo de ELLIDA MESSIAS CARVALHO em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003712-03.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELLIDA MESSIAS CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSE VALQUIRIA SANTOS - GO17256 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação em que o autor requer o benefício por incapacidade por acidente do trabalho.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, verifica-se que o benefício pleiteado decorre de acidente de trabalho conforme sustentado na exordial e encontra-se juntado aos autos Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (id 2191981687), confirmando tal informação.
A questão relativa à competência do Juízo para processar e julgar a presente demanda segue a disciplina constante do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por exclusão expressa, bem como da Súmula n. 15 do Superior Tribunal de Justiça, que preveem que os litígios decorrentes de acidente de trabalho são processados e julgados pela Justiça Comum Estadual.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da Primeira Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1.
Reconhece-se, de ofício, a incompetência para processar e julgar o processo de concessão de auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho (Precedentes deste Tribunal.
EDAC 2007.01.99.005179-4/GO - Relatora Juíza Federal Convocada Gilda Sigmaringa Seixas - 1ª Turma - e-DJF1 de 27/01/2015). 2.
Tendo o feito tramitado perante o juízo de 1º grau competente, o caso é de simples reconhecimento da incompetência recursal deste Tribunal Regional Federal, com a remessa dos autos ao órgão de 2º grau da Justiça Estadual competente para conhecer e julgar o recurso. (AC 00469628120114019199 0046962-81.2011.4.01.9199 , JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:01/09/2016 PAGINA:.) A corroborar, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, ilustrativo de copiosa jurisprudência sobre a matéria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA.
RECLAMATÓRIA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
TEMPORÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/2004.
ART. 114, INCISO VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A Constituição Federal, no seu art. 114, VI, da CF/88, com redação conferida pela EC n.º 45/04, fixa na Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.2.
Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADln n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário.
Assim, a competência para julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, quando envolverem servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso. 3.
O art. 109, I, da CF/88, ao excetuar da competência federal as causas de acidente de trabalho, o fez para excluir ratione personae as ações acidentárias intentadas pelo segurado contra o INSS para pleitear o auxílio-acidente a que alude o art. 86 da Lei n.º 8.213/91. 4.
Consectariamente, não se enquadram na exceção as ações de indenização por acidente de trabalho movidas pelo empregado contra o empregador, por isso que o art. 114, VI, da CF/88 tão-somente aplica-se aos casos de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de típica relação de trabalho, mas não às lides que envolvem o regime estatutário. (Precedentes: CC 58.982 - SP, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Seção, DJ de 25 de junho de 2.007; CC n.º 68.187 - MG, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Primeira Seção, DJ de 05 de março de 2.007; CC 55.660 - SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, Primeira Seção, DJ de 02 de maio de 2.006). 5.
In casu, o autor mantinha vínculo de natureza estatutária com o Município, sob regime temporário, sendo que o pedido indenizatório é oriundo de relação de emprego temporária que mantinha junto ao ente público. 6.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DE CATANDUVA-SP, o suscitado. (CC 109.441/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) No mais, havendo reconhecimento de incompetência do juízo no procedimento sumaríssimo do JEF, não cabe decisão declinatória, mas sim extinção do processo.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito (art. 485, IV, CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Eventual ajuizamento de nova ação idêntica à presente importará na renúncia tácita ao direito de dela recorrer.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Goiânia-GO, data e assinatura eletrônica abaixo.
Emilson da Silva Nery Juiz Federal -
30/06/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/06/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 14:43
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2025 13:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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11/06/2025 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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11/06/2025 11:43
Juntada de outras peças
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11/06/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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