TRF1 - 1002002-48.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:35
Decorrido prazo de EMILLY MAYLA FONSECA DE ARRUDA em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 16:26
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Juntada de documento sirea
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25/08/2025 16:21
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/08/2025 16:21
Juntada de documento sirea
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05/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 17:23
Juntada de manifestação
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17/07/2025 19:08
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 19:08
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:08
Juntada de documento sirea
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17/07/2025 19:08
Juntada de documento sirea
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15/07/2025 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2025 14:26
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 04:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:42
Juntada de manifestação
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02/07/2025 08:12
Juntada de Informações prestadas
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1002002-48.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMILLY MAYLA FONSECA DE ARRUDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.
O benefício assistencial pretendido é previsto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal, o qual garante uma prestação mensal continuada no valor de um salário mínimo aos portadores de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pela Lei 8.742/93, que dispõe sobre a organização da assistência social.
Segundo os termos do artigo 20, da referida lei, para a concessão do benefício em questão, são exigidos os seguintes requisitos: a) que a parte autora seja portadora de deficiência; e b) que não possua meios de prover a sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família, sendo certo que, a lei considera por incapaz de prover a manutenção da pessoa deficiente, a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) salário-mínimo.
A pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, § 2º da Lei 8.742/93.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 20, § 10º da Lei 8.742/93.
No que cinge ao requisito da miserabilidade, o entendimento jurisprudencial evoluiu no sentido de se considerar que teria havido um processo de inconstitucionalização do critério legal (1/4 do salário-mínimo per capita), em decorrência de mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais), razão pela qual o STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários 567.985/MT e 580.963/PR, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem a pronúncia de nulidade, do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993.
Posteriormente, a Lei 13.146/15 promoveu alterações na lei de organização da assistência social (Lei 8.742/93), que passou a prever, expressamente, em seu artigo 20, §11º, a possibilidade de utilização de outros critérios para a aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade.
Na mesma toada, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), fixou entendimento de que a renda familiar não deve ser o único critério para se aferir a miserabilidade de quem pleiteia a concessão de benefício assistencial, sendo sempre imprescindível a avaliação da efetiva necessidade fática da prestação assistencial (PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002).
Ainda, no que cinge à caracterização do requisito da miserabilidade, o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), em seu artigo 34, parágrafo único, dispõe que o benefício assistencial de prestação continuada concedido ao idoso não será computado para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93.
Analisando essa questão, no julgamento do RE 580.963/PR, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o benefício previdenciário ou assistencial percebido por idosos (com mais de 65 anos) ou deficientes, até o valor de um salário mínimo, não deverá ser computado na renda familiar.
Também não deverá ser computado na renda familiar: [i] o benefício previdenciário auferido por idosos (com mais de 65 anos) até o limite de um salário mínimo, ainda que o valor seja superior (se o benefício for maior que o salário mínimo, abate-se o valor deste para fins de cálculo da renda per capita); nem [ii] o benefício previdenciário por incapacidade de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, independente da idade do beneficiário, por questão de justiça.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.355.052/SP, julgado no rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §3, da Lei n. 8.742/93”.
Por fim, desde a edição da MP n° 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei n° 13.846/19, constitui requisito para o acesso ao benefício assistencial, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ( Lei n. 8.742/93: Art. 20, § 12).
De acordo com o artigo 12, do Decreto 11.016/2022, as informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Estado da Cidadania.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto.
A perícia médica judicial concluiu que: 1.
Descreva a história clínica e o exame físico do periciando: Periciada com histórico de doença renal crônica, com início de terapia de substituição dialítica há aproximadamente 01 ano.
Pericianda em regular estado geral, acordada, lucida e orientada, eupneica em ar ambiente, anictérica, acianótica, deambulando sem auxílio de terceiros, sem queixas álgicas no momento.
Aparelho cardiovascular: Ritmo cardíaco regular em 2 tempos, não ausculto sopros.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.
Abdome: atípico, peristáltico, timpânico, indolor a palpação.
Não palpo massas ou visceromegalias.
Membro superior esquerdo com fístula A/V funcionante, frêmito presente. 2.
O periciando possui impedimento (patologia, deficiência ou lesão) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? R: Sim. 2.1 Se a resposta ao item 1 for positiva, qual o impedimento e qual a sua natureza, indicando o CID? Doença renal crônica, CID N18 – Impedimento de natureza física. [...] 4.
O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? Faz uso de medicamentos? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Sim, carvedilol, nifedipino, losartana, furosemida, sinvastatina. 5.
Tal medicamento possui efeitos colaterais? Pode-se aferir se houve melhora em seu quadro clínico desde o início do tratamento? Periciada não refere efeitos colaterais, relacionados ao medicamento. 6.
A respeito das condições pessoais e sociais do(a) periciando(a): a) qual o local de sua residência (cidade e zona urbana ou rural)? Zona urbana. b) qual a sua idade? 26. c) qual a sua escolaridade? Segundo Grau Incompleto. d) qual(is) a(s) atividade(s) laboral(is) desempenhada(s) pelo(a) periciando(a) atualmente e no passado? Vendedora. e) o(a) periciando(a) narra a existência de estigmatização social em razão de preconceito contra o impedimento de que ele(a) é portador(a)? Como se dá? Sim. 7.
Quais as limitações intelectuais, mentais ou físicas a que a pessoa periciada está sujeita em razão do impedimento de que ela é portadora ou do seu tratamento (em relação à cognição, concentração, comunicação, relacionamento interpessoal, esforço físico geral ou de alguma parte do corpo, soerguimento de peso, permanência em determinada posição, exposição ao Sol, movimentos repetitivos, exposição ao ruído etc.)? Periciada apresenta limitações, de grau moderado/intenso, para atividades que requeiram, esforço físico, não podendo realizar grandes esforços sob risco de lesão em sua fístula.
Periciada apresenta também, efeitos colaterais inerentes ao tratamento da hemodiálise, como hipotensão, mal estar, náuseas. 8.
Essas limitações podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Fundamente.
Periciada com necessidade de realizar tratamento 3x/semana, com limitação importante para atividades que requeiram esforço físico. 9.
A interação desse impedimento com eventuais barreiras relacionadas às condições pessoais e sociais do periciando (idade, escolaridade, qualificação profissional, local de residência, estigmatização social relacionada ao impedimento etc.) pode acarretar prejuízos para que o(a) periciando(a) obtenha trabalho pelo qual possa prover a sua própria manutenção? Fundamente.
Sim.
Apesar de ser jovem, periciada teve apenas 01 ofício, com estigma social relacionado ao impedimento, devido a necessidade de realizar o tratamento por 4horas, 3x/semana. 10.
O(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral? Sim. 11.
O(a) periciando(a) depende do auxílio de terceiros para a execução de tarefas básicas do cotidiano (como se alimentar, cuidar de sua higiene, vestir-se etc)? Não. 12.
Qual a data ou época do início do impedimento? Fundamente. 08/08/2024 – data em que iniciou o tratamento com hemodiálise. 13.
O impedimento é temporário ou permanente? Se for temporário, qual a estimativa de duração desse impedimento a contar da data da perícia? R: Permanente. 14.
Outras conclusões/anotações: Considerando o quadro clínico atual da periciada, baseado em exame físico, análise de documentos médicos apresentados em perícia médica e em autos do processo, fica evidenciado do ponto de vista médico, que há impedimento de natureza física.
A autora é portadora de limitações físicas que geram impedimento de longo prazo que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, de modo que está preenchido o requisito da deficiência.
No que tange à miserabilidade, o laudo pericial socioeconômico consignou que a autora (26 anos) mora com sua filha (05 anos) em casa cedida.
O imóvel é de alvenaria, com 03 cômodos em condições razoáveis de conservação, higiene e conforto e conta com energia, água tratada, rede de esgoto e fica localizado em rua pavimentada e com acesso a transporte público.
Quanto a renda, foi informando que a autora não tem renda formal e ela e a filha sobrevivem da ajuda da sra.
Maria Kátia da Silva que possui 67 anos, é aposentada, que cede a casa e fornece alimento.
CNIS da autora sem registros atuais.
Portanto, conclui-se pelo preenchimento do requisito de miserabilidade pugnado para o benefício assistencial.
A parte autora está inscrita no CADÚNICO desde 23/08/2024.
Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos legais, a parte autora faz jus a concessão do benefício de amparo social ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/08/2024).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar a parte ré: a) em obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de amparo assistencial ao deficiente, conforme a tabela abaixo: Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: *53.***.*87-05 DIB: 30/08/2024 DIP: 1º dia do mês corrente Cidade de pagamento: Cuiabá - MT b) a pagar as diferenças em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP acima fixadas, acrescidas de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora, a partir da citação, conforme o aplicado à caderneta de poupança (nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97) e apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021), conforme cálculo que integra esta sentença.
Presentes os requisitos legais, quanto a probabilidade do direito (verossimilhança das alegações), valendo-me da fundamentação do presente julgado e, quanto ao perigo de dano (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação), em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, substitutivo da remuneração para o trabalho, necessário à subsistência própria e da família, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que restabeleça o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observada a DIP acima fixada, comprovando nos autos.
Não havendo a implantação, reitere-se a intimação para cumprimento em 05 (cinco) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil.
Se o atraso após a segunda intimação superar 30 dias úteis, o valor da multa será automaticamente elevado para R$ 400,00 por dia (útil).
A parte autora deverá manter o CADÚNICO atualizado, conforme determinação do art. 12 do Decreto 11.016/2022.
Fica desde já permitida a compensação dos valores eventualmente recebidos a título de benefício incompatível com o BPC LOAS.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Condeno a parte ré a restituir os honorários periciais, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259, de 2001.
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias e a CEAB com prazo de 30 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, havendo concordância expressa ou fluição do prazo sem manifestação e inexistindo equívoco aparente no cálculo elaborado, expeça-se a(o) RPV/Precatório da parte autora contendo a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, e a RPV do ressarcimento dos honorários periciais, observado o valor pago no sistema AJG, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%.
Comprovado o levantamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
26/06/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 15:11
Concedida a gratuidade da justiça a EMILLY MAYLA FONSECA DE ARRUDA - CPF: *53.***.*87-05 (AUTOR)
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26/06/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 12:02
Juntada de impugnação
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21/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 10:06
Juntada de contestação
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20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
20/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:34
Juntada de laudo de perícia social
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17/03/2025 16:12
Juntada de manifestação
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14/03/2025 17:43
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:26
Juntada de laudo pericial
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28/02/2025 15:58
Juntada de manifestação
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27/02/2025 04:58
Decorrido prazo de EMILLY MAYLA FONSECA DE ARRUDA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EMILLY MAYLA FONSECA DE ARRUDA em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:01
Perícia agendada
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14/02/2025 12:10
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/02/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/01/2025 10:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/01/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 11:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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