TRF1 - 1025300-06.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1025300-06.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILA DA SILVA BATISTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO A prescrição, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Súmula 85/STJ).
Assim, considerando a data da entrada do requerimento e a data da propositura da ação, não há que se falar em prescrição no presente caso.
De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, a perícia judicial concluiu o seguinte: 1.1 Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R- A autora relata que foi diagnosticada com câncer de mama direita em 2023, sendo submetida à quadrantectomia, radioterapia e quimioterapia na época.
Em 2024, foi diagnosticada com metástase na coluna lombar.
Apresenta sintomas como muita dor nos ossos e na coluna, não consegue ficar em pé ou sentada por longo período.
Foi submetida a quimioterapia até janeiro de 2025, faz uso dos medicamentos tamoxifeno, velija e imunoterapia. 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R- Pressão arterial 130/70 mmHg, peso 64 kg.
Entrou na sala da perícia sozinha, sem alteração da marcha, sem uso de equipamento de apoio, higiene pessoal satisfatória , autocuidado preservado, lúcida, fácies atípica, orientada no tempo e no espaço, atenção e a memória, humor, raciocínio preservado, sem alteração do pensamento, juízo crítico preservado, respondeu todas as perguntas com clareza, a frequência cardíaca e a respiratória estão sem alterações, sinais de quadrantectomia na mama direita, linfedema no membro superior direito, limitação significativa nos movimentos do ombro direito, com dor e limitação nos movimentos da coluna lombar e diminuição da força muscular no membro superior direito.
Demais membros sem alterações significativas. [...] 2.
O (A) periciando (a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual? Se a profissão foi autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- A autora informa que trabalhou na função de recepcionista e secretária com registro na carteira de trabalho. 2.1.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo (a) periciando (a)? Se a profissão for autônoma, especificar a ocupação preponderante.
R- É cabeleireira.
A autora informa que trabalhou como cabeleireira autônoma por um período de 6 anos.
Não trabalha há 4 anos. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Neoplasia maligna da mama com metástase na coluna vertebral. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual (quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R- Sim.
Neoplasia maligna da mama com metástase na coluna vertebral. [...] 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R- É total.
Pelo exame físico e exame complementar, observa-se a evolução da doença, com metástase na coluna lombar e limitação funcional na coluna e no membro superior direito. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R- É permanente.
A doença é irreversível e evolutiva. [...] 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R- Desde 2023 pelo laudo médico que consta nos autos. [...] 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R- Sim.
Foi submetida a quimioterapia até janeiro de 2025, faz uso dos medicamentos tamoxifeno, velija e imunoterapia.
Nega os efeitos colaterais significativos. [...] 14.
Outras anotações: Conclusão: Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de Neoplasia maligna da mama com metástase na coluna vertebral.
Pelo exame físico e exame complementar, observa-se a evolução da doença, com metástase na coluna lombar, limitação funcional na coluna e no membro superior direito.
Há incapacidade laborativa total e permanente.
A doença é irreversível e evolutiva.
Obs.
A autora não apresenta o quadro de CID 41.2- Transtorno Misto Ansioso e depressivo que consta na petição inicial.
Sim, com neoplasia maligna da coluna vertebral com CID C41.2.
Como se vê, o perito afirmou que se trata de incapacidade total e permanente com início da incapacidade em 2023.
O INSS acusou, em contestação, incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS Conforme se verifica nos atestados em anexo, bem como na perícia administrativa, pode-se notar que a doença já era conhecida pela autora desde pelo menos 10/2022, ou seja, antes do mês de 05/2023, quando a demandante começou a verter contribuições ao RGPS.
O art. 59, §1º, da Lei n. 8.213/91 prevê que não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. É visível, pois, que a doença que acomete a requerente não só é preexistente, como constituiu o fator motivador de seu ingresso como segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), razão pela qual a requerente não faz jus a benefício previdenciário, nos termos do disposto no artigo 59, §1º, da Lei 8.213/1991.
Verifica-se através do CNIS, que a parte autora contribuiu até 05/2018 e depois voltou a contribuir como segurada facultativa apenas em 05/2023.
Desta forma, forçoso admitir que quando ingressou no RGPS, em maio de 2023, a autora já sabia ser portadora da enfermidade incapacitante.
Com essas considerações, sendo a incapacidade laboral flagrantemente preexistente ao ingresso da autora no RGPS, o pedido é improcedente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
12/11/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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